TJPI - 0805164-05.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2025 06:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805164-05.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] ESPÓLIO: MANOEL PEREIRA DA SILVA AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões à apelação adesiva no prazo legal.
TERESINA, 3 de julho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 11:32
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805164-05.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] ESPÓLIO: MANOEL PEREIRA DA SILVA AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, alegou a parte autora que é aposentada e foi surpreendida com descontos consignados.
Sustenta a parte autora que em momento algum realizou a contratação dos serviços oferecidos pela ré.
Ao final, requereu a procedência da ação, para haver a inexistência da relação jurídica com a requerida, a repetição do indébito e indenização por danos morais (Inicial e documentos dos IDs. 8519715 e seguintes).
Em contestação a ré alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e impugnação à gratuidade.
No mérito, defendeu a efetiva validade do contrato realizado entre as partes, bem como dos descontos efetuados.
Nega a existência de danos morais e pede a improcedência da ação, requerendo, para evitar enriquecimento ilícito, acaso entenda que houve fraude no presente caso, que a autora promova a devolução do montante eventualmente depositado como contraprestação do contrato (IDs. 10461452 e seguintes).
Houve réplica (ID. 10832293).
Intimados para manifestação sobre provas a produzir (ID. 11902714), apenas o autor apresentou sua manifestação ao ID. 12071981.
Aos IDs. 14287895 e seguintes, o réu faz juntada de documentos, sobre os quais se manifestou o requerente ao ID. 31666287.
Despacho do ID. 43750403 determinou ao requerido a juntada de cópia legível de documento, o que não foi atendido até a presente data.
Noticiado o falecimento do demandante (ID. 47350112), decisão do ID. 51079545 determinou a suspensão do feito para habilitação de herdeiros, sobrevindo pedido de habilitação dos IDs. 60076177 e seguinte, que restou deferido ao ID. 70173398. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas na contestação.
Preliminar de ausência de documentos indispensáveis.
Alega a parte requerida que no caso dos autos a autora não juntou extrato bancário que comprove a alegação.
Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária com a documentação que apresentou, tendo em vista que a consulta de empréstimo consignado fornecida pelo INSS consta todas as informações necessárias ao feito, tais como banco de origem, quantidade de prestações, data de início dos descontos, valor das prestações, entre outros.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
Preliminar de Impugnação ao Pedido da Gratuidade da Justiça.
Aduz a ré a que a requerente ajuizou várias demandas, o que por si só gera a presunção de capacidade de arcar com as custas processuais.
Compulsando os autos, verifico que ao ID. 8519720, a parte autora juntou histórico de consignados em que consta o valor de seu benefício, justificando a plausibilidade da concessão da justiça gratuita.
Portanto, sendo dever o julgador apreciar os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, entendo que estes foram cumpridos, e, assim, prevalecendo a garantia ao amplo acesso à Justiça (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal) mantenho o despacho do ID. 9633039 e REJEITO a PRELIMINAR arguida.
Assim, superadas as questões pendentes de análise prévia, adentro ao mérito.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindo a demanda de instrução probatória.
No caso dos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova em audiência, mormente porque as partes manifestaram seu desinteresse na produção de outras provas.
De proêmio, deixo consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte ré colacionou aos autos cópia do contrato supostamente firmado entre as partes sem qualquer indício de assinatura, seja física eletrônica ou digital (ID. 14287488), deixando de cumprir com a disposição contida no art. 373, II, do CPC.
Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS ILEGAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - SUPOSTO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUNTADA DE CONTRATO APÓCRIFO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO RÉU - ART. 373, II, CPC - RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA DOBRADA - AUSENTE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL - CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL QUE MERECE ESPECIAL ATENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - (...) JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - EXEGESE DA SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50087798020218240064, Relator.: Adriana Mendes Bertoncini, Data de Julgamento: 19/10/2022, Terceira Turma Recursal).
Quanto à devolução em dobro dos valores, o pedido também merece acolhida.
Isso porque a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que o valor “supostamente contratado” tenha sido disponibilizado à parte autora, pois sequer juntou documento hábil neste sentido, visto que o documento do ID. 14287487 está absolutamente ilegível e foi oportunizada a juntada ao ID. 29458321, sem cumprimento pelo interessado até o presente momento.
A situação concreta atrai a aplicação da Súmula 18 do Egrégio TJPI que assim prevê: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Corroborando o entendimento: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 2.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3.
Nesse sentindo, é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o enunciado sumular n° 18: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”; e a Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800276-77.2017.8.18.0049 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1979362 - CE (2021/0279401-7) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIA CELMA ALVES BAIA FIRMO contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO DANO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2.
A sentença de piso reconheceu a inexistência do contrato, uma vez que a demandada não juntou aos autos cópia do contrato vergastado, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme os ditames do art. 373, II, CPC. 3.
Dessa maneira, a devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da requerente é mera consequência da declaração de inexistência do contrato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, a restituição deve se dar de forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé do réu. 4.
O débito direto no benefício da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a ampará-lo, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.
Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. (...) 6.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento sumulado pelo STJ (súmula 54), estes fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, uma vez que o contrato questionado foi declarado nulo.
Desta feita, modifico a sentença nesse ponto que considera como termo inicial a sua publicação. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido Sentença reformada apenas para determinar que a fluência dos juros de mora deve ser contada a partir do evento danoso, ou seja, do momento do primeiro desconto indevido no benefício da parte autora, mantendo-a irretocável nos demais termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da e.
Relatora" (e-STJ fls. 148/149). (…) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, pois não houve condenação da recorrente, na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (STJ - AREsp: 1979362 CE 2021/0279401-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 22/02/2022).
No que se refere ao dano moral, no meu entendimento, a parte autora não sofreu constrangimento e não foi relatado fato excepcional em juízo que pudesse ocasionar ofensa da reputação ou do seu nome, pelo que não caracterizado dano moral suscetível de reparação, causando mero aborrecimento, que, em princípio, não configura dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 824684080, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a ré a restituir à parte autora o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os § § 1º e 2º do referido artigo, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto à requerente, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:10
Outras Decisões
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/10/2023 07:59
Desentranhado o documento
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04/10/2023 07:59
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 22:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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10/08/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
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08/08/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 12:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/10/2022 12:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2022 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2022 18:53
Conclusos para despacho
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20/04/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.
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01/11/2020 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 07:46
Conclusos para despacho
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14/10/2020 07:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 07:46
Juntada de Certidão
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22/09/2020 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2020 23:35
Conclusos para despacho
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18/07/2020 23:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 23:34
Juntada de Certidão
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16/07/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2020 12:08
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2020 09:55
Juntada de Certidão
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12/05/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 09:33
Conclusos para despacho
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28/02/2020 09:31
Juntada de Certidão
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26/02/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0829057-20.2023.8.18.0140
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Ajuizamento: 28/01/2025 10:00
Processo nº 0829057-20.2023.8.18.0140
Raimundo Nonato Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
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1ª instância - TJPR
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