TJPI - 0818621-31.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA RITA FERNANDES ALVES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:15
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818621-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ADAO LOPES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA N° 0828/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADÃO LOPES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos individualizados na peça inicial.
No curso do processo, sobreveio a informação de que as partes transacionaram, consoante se vê do acordo de ID 78035714.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, as partes compuseram amigavelmente quanto ao objeto da presente ação, conforme se vê do acordo juntado sob o ID 78035714.
Nesse sentido, dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a negociação firmada entre as partes (ID 78035714), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais (art. 90, §3º, CPC).
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818621-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ADAO LOPES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADÃO LOPES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos individualizados na peça inicial. 1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, da qual se extrai a comprovação de insuficiência de recursos financeiros da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
Por outro lado, havendo alteração na situação financeira da demandante, o tema será reavaliado em sede de sentença. 2.
DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Analisando os autos, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Tal circunstância, revela situação apta a se qualificar no grupo de demandas em massa/múltiplas, as quais são objeto de enfrentamento específico pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, o que repercutiu na edição da Nota Técnica n° 06, cujo objetivo consiste em recomendações para aplicação do poder-dever do magistrado em adotar diligências cautelares diante de indícios de demandas em massa.
Nesse contexto, ações dessa natureza foram conceituadas na referida nota técnica como “demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” - Item IV da Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI.
Assim, em atenção aos fundamentos e justificativas da Nota Técnica em questão, consistentes no direito de ampla defesa do réu (dificultado pela multiplicidade de demandas); nos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; nos possíveis impactos sociais e nas políticas judiciárias; no poder-dever de cautela do Juiz; e na jurisprudência nacional sobre o mesmo tema, manifesto adesão à integralidade do conteúdo da Nota Técnica n° 06 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dessa forma, considerando que é dever do juiz prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, III), em observância ao item V da Nota Técnica n° 06 emanada do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e por entender como documentos indispensáveis à propositura das ações dessa natureza (CPC, art. 320), determino a intimação da parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos (CPC, art. 321): a) Exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada; Consigno que o descumprimento da diligência acima determinada repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo. É de ressaltar, nos termos da nota técnica que fundamentou o presente despacho, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível -
29/06/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:05
Determinada diligência
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29/06/2025 00:05
Homologada a Transação
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26/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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22/05/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818621-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ADAO LOPES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADÃO LOPES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos individualizados na peça inicial. 1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em face da fundamentação expendida na peça basilar, da qual se extrai a comprovação de insuficiência de recursos financeiros da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
Por outro lado, havendo alteração na situação financeira da demandante, o tema será reavaliado em sede de sentença. 2.
DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Analisando os autos, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Tal circunstância, revela situação apta a se qualificar no grupo de demandas em massa/múltiplas, as quais são objeto de enfrentamento específico pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, o que repercutiu na edição da Nota Técnica n° 06, cujo objetivo consiste em recomendações para aplicação do poder-dever do magistrado em adotar diligências cautelares diante de indícios de demandas em massa.
Nesse contexto, ações dessa natureza foram conceituadas na referida nota técnica como “demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias” - Item IV da Nota Técnica N° 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI.
Assim, em atenção aos fundamentos e justificativas da Nota Técnica em questão, consistentes no direito de ampla defesa do réu (dificultado pela multiplicidade de demandas); nos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; nos possíveis impactos sociais e nas políticas judiciárias; no poder-dever de cautela do Juiz; e na jurisprudência nacional sobre o mesmo tema, manifesto adesão à integralidade do conteúdo da Nota Técnica n° 06 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Dessa forma, considerando que é dever do juiz prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, III), em observância ao item V da Nota Técnica n° 06 emanada do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e por entender como documentos indispensáveis à propositura das ações dessa natureza (CPC, art. 320), determino a intimação da parte autora, via advogado, para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos (CPC, art. 321): a) Exibir procuração por escritura pública, caso se tratar de pessoa não alfabetizada; Consigno que o descumprimento da diligência acima determinada repercutirá no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil c/c o inciso I do art. 485 do mesmo diploma normativo. É de ressaltar, nos termos da nota técnica que fundamentou o presente despacho, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível -
29/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:40
Determinada diligência
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22/04/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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