TJPI - 0800519-85.2020.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:24
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800519-85.2020.8.18.0026 APELANTE: ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES APELADO: JULIMAR BARROS RABELO Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, DAVID PORTELA LOPES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO ENCERRADO.
PRORROGAÇÃO VERBAL NÃO COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR.
LIMINAR CONDICIONADA À CAUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de despejo por denúncia vazia, ajuizada após o término de contrato de locação não residencial.
A sentença declarou rescindida a relação locatícia, determinou a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias e julgou improcedente ação de consignação em pagamento proposta pela ré, ora apelante.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a retomada do imóvel pelo locador, com fundamento na denúncia vazia, observou os requisitos legais e se houve, de fato, prorrogação verbal do contrato.
Discute-se ainda a validade da sentença quanto à liminar condicionada à caução e a suposta ocorrência de julgamento extra petita.
III – RAZÕES DE DECIDIR A notificação extrajudicial realizada pelo locador foi válida e suficiente para configurar a denúncia vazia.
Não restou comprovada a renovação verbal do contrato, sendo ônus da parte apelante a demonstração do novo pacto, o que não foi feito de forma robusta.
A exigência de caução para concessão de liminar encontra amparo no art. 59, §1º, da Lei 8.245/91, e não configura julgamento extra petita, mas mera aplicação dos efeitos legais da procedência da ação.
A sentença está em consonância com os limites do pedido inicial e a legislação de regência, inexistindo nulidade por julgamento extra petita.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença que julgou procedente a ação de despejo por denúncia vazia, reconhecendo o direito de retomada do imóvel pelo locador, diante do término do contrato e ausência de pacto renovatório comprovado.
Aplicação dos arts. 56 e 57 da Lei 8.245/91.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ROCHA & SOUSA COMÉRCIO LTDA – ME, nos autos da ação de despejo por denúncia vazia, movida por JULIMAR BARROS RABELO, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI.
O autor ajuizou a presente ação de despejo cumulada com pedido de liminar, alegando que firmou contrato de locação não residencial com a parte ré, tendo por objeto dois salões comerciais localizados na Rua Senador José Euzébio, nº 659, no Centro da cidade de Campo Maior/PI, com início em 1º de janeiro de 2015 e término em 31 de dezembro de 2019.
Sustentou que, findo o prazo contratual, não houve renovação do pacto e que o locatário permaneceu no imóvel, mesmo após notificação extrajudicial informando o desinteresse na continuidade da relação locatícia.
Invocou o princípio da denúncia vazia e requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel.
O réu apresentou contestação e, concomitantemente, ajuizou ação de consignação em pagamento, posteriormente apensada aos autos da ação de despejo.
Alegou que a locação foi verbalmente renovada após o término contratual, com redução do valor para R$ 4.000,00 mensais e recebimento semanal pelo Sr.
Roberto Barros Rabelo, não tendo havido qualquer oposição do locador à permanência no imóvel.
Alegou ainda que houve uma promessa de venda do imóvel que não foi formalizada, embora tivesse havido tratativas e proposta firmada.
O juízo de origem julgou procedente a ação de despejo, declarando rescindida a relação jurídica de locação e determinando a desocupação voluntária no prazo de 60 dias, sob pena de despejo forçado.
Condicionou o cumprimento da medida à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel e fixou a obrigação de pagamento de aluguéis vencidos no valor de R$ 6.304,00, com correção pelo IPCA.
Por outro lado, julgou improcedente a ação de consignação em pagamento proposta pela parte ré.
Irresignada, a parte ré/apelante interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por vício extra petita, ao estabelecer valor de aluguéis e compensações que não foram objeto do pedido inicial; (ii) ausência dos requisitos legais para o despejo por denúncia vazia, alegando prorrogação tácita do contrato e vícios na notificação; (iii) ausência de comprovação da caução para concessão da liminar; (iv) invalidade da tutela concedida na própria sentença; (v) existência de pacto verbal de venda do imóvel, objeto de reconvenção; e (vi) necessidade de prazo razoável de 10 meses para eventual desocupação.
O apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA Cuida-se, inicialmente, da análise da preliminar de nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita, suscitada pela parte apelante.
Alega-se que o juízo a quo teria decidido fora dos limites do pedido formulado na petição inicial, ao fixar valor de aluguéis de R$ 6.304,00 no período pós-contratual, condicionar a liminar à prestação de caução e admitir compensação de valores, sem que tais medidas tenham sido expressamente requeridas.
Cabe destacar, desde logo, que a atividade jurisdicional está limitada, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, ao princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Esse princípio sustenta a tricotomia petita: a) Decisão ultra petita ocorre quando o juiz extrapola o pedido (concede mais do que foi pedido); b) Decisão extra petita acontece quando o juiz julga fora do que foi pedido (decide questão não ventilada pelas partes); c) Decisão citra petita verifica-se quando o juiz omite-se na análise de algum pedido ou fundamento relevante.
No presente caso, as medidas levantadas pela parte apelante não configuram julgamento extra petita.
A sentença de primeiro grau não julgou fora ou além dos limites da petição inicial, mas tão somente aplicou os efeitos legais decorrentes da procedência da ação de despejo.
A pretensão do autor era a rescisão da locação e a desocupação do imóvel, tendo requerido expressamente a concessão de liminar com fixação de prazo para saída e medidas de efetivação, inclusive com uso de força policial, nos termos dos arts. 59 e 63 da Lei do Inquilinato.
A fixação do valor dos aluguéis devidos no período posterior ao término do contrato decorre de efeito natural da procedência da ação, ainda mais diante da ocupação indevida do imóvel pelo locatário após o fim do pacto contratual.
Trata-se de consequência implícita da declaração judicial de rescisão da relação locatícia com continuidade da posse do bem pelo réu.
Por outro lado, a caução exigida para a efetivação da liminar também decorre de imposição legal expressa (art. 59, §1º, da Lei 8.245/91), sendo condição necessária para o cumprimento da medida, razão pela qual sua previsão não viola o princípio da congruência.
Ademais, ao permitir a compensação da caução com eventuais aluguéis inadimplidos, o juízo atuou com base em princípios de economia e efetividade processual, evitando que o locador seja duplamente onerado — primeiro pela inadimplência, e depois por eventual execução paralela.
Assim sendo, a sentença não inovou na causa de pedir nem concedeu objeto diverso ou em quantidade superior ao requerido.
Limitou-se a conferir eficácia plena à procedência da ação de despejo, dentro dos limites do pedido e da lei.
Assim, afasto a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita.
A decisão está dentro dos limites objetivos do pedido formulado na inicial e guarda plena conformidade com os efeitos legais da procedência da ação. 3 MÉRITO Superada a preliminar de nulidade da sentença por alegação de julgamento extra petita, passa-se à análise do mérito recursal.
A controvérsia central reside na validade da retomada do imóvel por meio de ação de despejo por denúncia vazia, após o término do contrato de locação não residencial firmado entre as partes, e na alegação da existência de um pacto verbal renovatório, supostamente celebrado após o término da vigência contratual.
Nos termos da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), especificamente o art. 4º e os arts. 56 e 57, nas locações por prazo determinado, encerrado o contrato, poderá o locador retomar o imóvel mediante denúncia vazia, desde que respeitados os requisitos legais, especialmente a prévia notificação e o prazo de desocupação de 30 dias.
No caso dos autos, o contrato de locação firmado entre as partes tinha prazo determinado de 60 meses, com termo final em 31/12/2019, como reconhecido pelo próprio apelante.
Encerrado esse prazo, e inexistindo cláusula de vigência, tampouco registro junto à matrícula do imóvel, o contrato não se prorrogou automaticamente por prazo determinado, mas transformou-se, por força de lei, em contrato por prazo indeterminado, conforme o parágrafo único do art. 56.
Assim, facultado ao locador o exercício da denúncia vazia nos moldes do art. 57 da mesma lei: “Art. 57.
O contrato de locação por tempo indeterminado pode ser denunciado por escrito pelo locador, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação.” A notificação foi realizada e não houve qualquer comprovação de vício formal ou material que maculasse sua validade.
Conforme se extrai dos autos, o locatário foi devidamente cientificado do desinteresse do locador em manter a locação, o que autoriza, portanto, a retomada do imóvel sem necessidade de motivação específica.
O apelante, contudo, sustenta que as partes teriam celebrado novo pacto verbal, com alteração do valor do aluguel para R$ 4.000,00 e compromisso de substituição do contrato anterior por outro.
No entanto, essa alegação não se sustenta diante das provas dos autos.
Como corretamente decidiu o juízo de origem, a parte que alega a existência de um novo contrato assume o ônus da prova, conforme o art. 373, II, do CPC.
As testemunhas ouvidas, embora tenham declarado conhecer informalmente a prática de pagamentos semanais, não foram capazes de demonstrar a existência de contrato verbal claro, com elementos essenciais — prazo, valor e anuência expressa do locador.
Além disso, os recibos juntados pela própria parte apelante não indicam expressamente a renovação da locação, tampouco apresentam data, assinatura ou vinculação contratual inequívoca com um novo ajuste.
Trata-se de documentos unilaterais, insuficientes para comprovar o alegado acordo.
Quanto à tese de que um dos contratos teria prazo até 15/05/2020, tal alegação não encontra suporte documental válido nos autos, sendo baseada apenas em narrativa cronológica sem lastro contratual juntado.
A prova da prorrogação verbal, especialmente quando envolta em alegações de proposta de venda, carece de verossimilhança e de robustez documental.
Portanto, à míngua de demonstração idônea do pacto renovatório verbal, não se pode impor ao locador a manutenção forçada da locação, especialmente após o término do contrato escrito e a regular notificação do desinteresse em manter o vínculo.
No que se refere à concessão da liminar de despejo na sentença, trata-se de mero reconhecimento extemporâneo da tutela de urgência postulada na inicial, com eficácia imediata a partir da publicação.
Não se trata, portanto, de violação à natureza da tutela antecipada, mas de deferimento da medida de forma definitiva, coincidente com o julgamento do mérito.
Ademais, todos os requisitos do art. 59, §1º, da Lei 8.245/91 foram cumpridos: houve o término da locação, a ação foi proposta no prazo legal e a liminar foi condicionada à caução de três aluguéis — medida regularmente fundamentada.
Quanto ao pedido subsidiário de extensão do prazo para desocupação, embora compreensível o impacto da retirada do ponto comercial, trata-se de consequência natural da extinção do vínculo contratual, e o prazo de 60 dias concedido pelo juízo de origem é razoável e proporcional, atendendo tanto ao direito de retomada do imóvel quanto à necessidade de transição da atividade empresarial. 4 DECIDO Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por ROCHA & SOUSA COMÉRCIO LTDA – ME, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 26/05/2025 -
15/12/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/12/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de JULIMAR BARROS RABELO em 12/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 15:20
Decorrido prazo de ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 04:22
Decorrido prazo de JULIMAR BARROS RABELO em 07/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:34
Decorrido prazo de JULIMAR BARROS RABELO em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JULIMAR BARROS RABELO em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:26
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 06:58
Desentranhado o documento
-
13/04/2022 06:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:37
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:35
Juntada de ata da audiência
-
28/10/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 09:48
Apensado ao processo 0800698-19.2020.8.18.0026
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27/09/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 00:17
Decorrido prazo de ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA - ME em 28/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 23:09
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/06/2021 11:30 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
07/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 23:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 00:04
Decorrido prazo de ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA - ME em 23/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 01:32
Decorrido prazo de ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA - ME em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 00:06
Decorrido prazo de JULIMAR BARROS RABELO em 12/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 02:00
Decorrido prazo de JULIMAR BARROS RABELO em 07/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 08:19
Juntada de despacho
-
26/02/2021 00:29
Decorrido prazo de ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA - ME em 25/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2021 00:24
Decorrido prazo de JULIMAR BARROS RABELO em 19/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 19:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2021 10:30 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
15/12/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2020 02:38
Decorrido prazo de ROCHA & SOUSA COMERCIO LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 20:12
Juntada de Petição de custas
-
11/08/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 19:16
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2020 23:20
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 20:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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