TJPI - 0757027-19.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 17:00
Baixa Definitiva
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23/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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23/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PEEDITA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:15
Decorrido prazo de EDMO VOGADO NEPUNUCENO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0757027-19.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: PEEDITA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, EDMO VOGADO NEPUNUCENO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREPARO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o correto recolhimento do valor referente à sua interposição.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEEDITA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em despacho de ID 12336721, foi determinada a intimação da parte agravante para comprovar sua hipossuficiência.
A parte manteve-se silente, razão pela qual foi indeferida a gratuidade recursal e determinada a intimação da parte para recolher o preparo.
Embora intimada para corrigir o defeito, a parte agravante quedou-se inerte, deixando de complementar o preparo. É o relatório.
Decido.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.” No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, e, no caso de insuficiência do valor recolhido, o recorrente deverá ser intimado para complementar o valor, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC No caso em exame, foi oportunizado ao recorrente recolher o valor do preparo e, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte.
Desse modo, a ausência de preparo no prazo legal implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.
Sobre o tema lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A insuficiência no valor do preparo implicará deserção apenas se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias (§ 2º do art. 1.007, CPC).
Preparo insuficiente é preparo feito; preparo que não foi feito não pode ser adjetivado.
Insuficiente é preparo feito a menor, qualquer que seja o valor.
Isto significa que a deserção, por insuficiência do preparo, é sanção de inadmissibilidade que somente pode ser aplicada após a intimação do recorrente para que proceda a complementação”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 156) Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-50, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018).
Em suma, o recorrente não recolheu o valor das despesas relativas ao agravo, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Do exposto, ante a deserção, em razão do pagamento insuficiente do preparo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema. -
29/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:38
Expedição de intimação.
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29/01/2025 11:50
Não conhecido o recurso de PEEDITA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-48 (AGRAVANTE)
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10/09/2024 09:51
Conclusos para o Relator
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12/07/2024 03:04
Decorrido prazo de PEEDITA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:03
Decorrido prazo de EDMO VOGADO NEPUNUCENO em 11/07/2024 23:59.
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10/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEEDITA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-48 (AGRAVANTE).
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28/08/2023 22:16
Conclusos para o Relator
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28/08/2023 22:15
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:41
Decorrido prazo de EDMO VOGADO NEPUNUCENO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:41
Decorrido prazo de PEEDITA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 15/08/2023 23:59.
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20/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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30/06/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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