TJPI - 0801739-11.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:06
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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18/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:59
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801739-11.2023.8.18.0060 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ZELIA DE LIMA RAMOS Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I – Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual, condenando à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposto contrato não reconhecido de cartão de crédito consignado.
II – Questão em discussão: Verificar se há nos autos comprovação da regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, inclusive quanto à efetiva disponibilização dos valores à parte autora, e se houve violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação moral.
III – Razões de decidir: A instituição financeira comprovou, mediante a juntada de instrumento digital assinado eletronicamente com selfie, geolocalização e dados do dispositivo, a regularidade da contratação.
Ademais, restou demonstrada a disponibilização do valor contratado na conta da parte autora, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
A jurisprudência reconhece a validade da assinatura digital, conforme legislação vigente e prática consolidada.
Não se verifica, nos autos, prova de coação, erro ou vício de consentimento, tampouco dano moral indenizável.
Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, impõe-se a improcedência dos pedidos.
IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Tese: “É válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico com autenticação digital, selfie e geolocalização, desde que comprovada a disponibilização dos valores à parte contratante, afastando-se a nulidade do contrato e a responsabilidade civil por dano moral.” RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ZÉLIA DE LIMA RAMOS, ora apelada.
Na sentença recorrida (Id 19348885), o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco réu/apelante a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora/apelada e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação em ID 19348890, onde aduz que houve a inequívoca demonstração da regularidade do contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido, alega a ausência das condições necessárias ao deferimento do pleito indenizatório.
Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação; ou, não sendo o caso, para que seja minorada a condenação em danos morais e que haja a compensação do montante supostamente transferido em favor da parte apelada.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões em ID 19348900, onde defende a manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores advindos de suposta contratação de cartão de crédito consignado.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 765838438-8, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 19348868), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta.
Assim, o contrato firmado acompanha selfie, geolocalização, dados do aparelho utilizado para aceite e os dados pessoais da parte Autora, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão.
Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos documentos, em id. 19348868, intitulados como “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN”, “Consentimento com o Cartão Benefício Consignado”, os quais testificam as operações realizadas até o aceite e a ciência dos termos do instrumento.
Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2.
O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5.
A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6.
A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7.
Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8.
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9.
A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10.
Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 19348876).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça explicitada acima.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inverter o ônus da sucumbência e, quanto aos honorários, majoro os fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, §11, do CPC, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
19/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:11
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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16/05/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 12:40
Juntada de manifestação
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29/04/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801739-11.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: ZELIA DE LIMA RAMOS Advogado do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 12:42
Desentranhado o documento
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15/12/2024 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 11:09
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ZELIA DE LIMA RAMOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ZELIA DE LIMA RAMOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ZELIA DE LIMA RAMOS em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:35
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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