TJPI - 0804293-49.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 06:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804293-49.2022.8.18.0028 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES APELADO: ISAQUE SANTOS DA CONCEICAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
MEDIDAS DILIGENTES ADOTADAS PELO CREDOR.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO COMO FACULDADE.
ACESSO À JURISDIÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I – Caso em exame: Recurso interposto contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual ante a não localização do bem e ausência de pedido de conversão do feito em execução.
II – Questão em discussão: Verificar se a não localização do bem e a ausência de requerimento de conversão do rito ensejam, por si sós, extinção do processo por ausência de interesse processual.
III – Razões de decidir: Constatou-se que a parte autora adotou diversas medidas diligentes para localização do bem, como restrição de circulação via RENAJUD e expedição de ofícios a órgãos públicos.
A conversão da busca e apreensão em execução, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, é faculdade do credor, não sendo causa automática de extinção.
A sentença, portanto, mostra-se desproporcional e violadora do direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), devendo ser cassada para regular prosseguimento do feito.
IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.
Tese: “A não localização do bem na ação de busca e apreensão não configura, por si só, ausência de interesse processual, tampouco impõe a obrigatoriedade de conversão em execução, sendo faculdade do credor conforme art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
A adoção de medidas diligentes evidencia interesse na marcha processual.” Dispositivos legais citados: CPC, arts. 485, VI e 485, § 1º, III; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º; CF, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência citada: TJ-MG, AC nº 10000220656755001, Rel.
Des.
Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 19/10/2022.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em desfavor de ISAQUE SANTOS DA CONCEIÇÃO.
Na sentença, o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, a teor do disposto nos artigo 485, VI do CPC, considerando que o autor não adotou medida efetiva para localização do veículo do réu, Nas suas razões recursais, a parte autora sustentou, em suma, que o réu foi citado e não apresentou qualquer defesa, limitando-se a alegar o suposto roubo do bem.
Aduziu que houve diversas tentativas de localização do veículo e que a parte agiu com diligência.
Argumentou que inexiste perda de interesse, pois o inadimplemento persiste e a obrigação é líquida e exigível.
Defendeu que a sentença extintiva é desproporcional e desconsidera os princípios da boa-fé e da responsabilidade contratual.
Requereu, por fim, o provimento do recurso, anulando a sentença recorrida para dar regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem discutidas. 3 MÉRITO A extinção da ação de busca e apreensão com base no art. 485, VI do CPC pressupõe ausência de interesse processual, o que, no caso, o magistrado de origem entendeu estar configurado por: a) não localização do bem; b) não requerimento de conversão do feito em execução; c) suposta inércia da parte autora.
Da análise minuciosa dos autos, percebe-se que o bem não foi localizado e que a parte autora, além da própria busca e apreensão, requereu medidas sucessivas de restrição para encontrar o bem, como a restrição de circulação do veículo, por meio da ferramenta RENAJUD e a expedição de ofícios ao DETRAN/PI, a Polícia Militar do Piauí – PMPI e a Polícia Rodoviária Federal - PRF, para que procedam com a retenção do veículo, caso apreendam em blitz ou procedimento similar, o que demonstra interesse claro no prosseguimento da demanda.
Ato contínuo, o magistrado de piso proferiu sentença, sem analisar os referidos pedidos do autor, tendo entendido que houve a perda do interesse processual, uma vez que não foi formulado requerimento de conversão do feito em execução.
Contudo, a jurisprudência reconhece que a não localização do bem não extingue, por si só, o interesse processual, cabendo à parte credora a decisão estratégica de converter (ou não) a ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
A ausência de conversão não configura desídia, tampouco obriga o magistrado a extinguir o feito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - BEM NÃO LOCALIZADO E DEVEDOR NÃO CITADO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - FACULDADE DO CREDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69 - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A conversão da ação de busca e apreensão em execução, quando não localizado o bem, constitui mera faculdade do credor, nos termos do art . 4º, do Decreto-Lei 911/69, não sendo possível a imposição de tal conversão, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Revela-se prematura a extinção do feito antes do esgotamento das diligências requeridas pela parte para a localização do veículo objeto da lide e citação da parte adversa, tratando-se de direito do credor, cujo cerceamento implica em violação ao princípio do devido processo legal. 3 .
Eventual inércia do credor quanto à localização do devedor ou do veículo não dá ensejo à extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mas por não cumprimento dos atos e diligências que incumbe à parte, o que depende de intimação pessoal, nos termos do art. 485, III c/c § 1º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000220656755001 MG, Relator.: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/10/2022) Ademais, in casu, não se configurou o abandono ou inércia da parte autora, mas de pedido de restrição ao bem como estratégia processual legítima diante da dificuldade de localização do bem.
Cabe destacar que a apelante não pode ser penalizada pela conduta do devedor que, segundo a própria narrativa, não informou mudança de endereço, o que infringe dever contratual de boa-fé.
Assim, percebe-se que a sentença extintiva do feito por suposta inércia ou desinteresse revela-se desproporcional, pois priva o credor da tutela jurisdicional sem examinar o mérito da relação contratual inadimplida. É papel do Judiciário garantir o acesso à jurisdição efetiva (CF, art. 5º, XXXV), inclusive quando a parte enfrenta dificuldades para localização do bem ou do devedor.
Deste modo, é correto entender pelo acolhimento dos argumentos previstos nas razões recursais, pois a sentença recorrida está em dissonância com o ordenamento jurídico vigente. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que DOU-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau e determinando o retorno dos autos à origem para dar regular prosseguimento do feito.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
06/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:36
Expedição de intimação.
-
06/06/2025 20:35
Expedição de intimação.
-
06/06/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 20:33
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2025 09:12
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
-
16/05/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 16:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804293-49.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A APELADO: ISAQUE SANTOS DA CONCEICAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2025 08:42
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/04/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804197-25.2022.8.18.0031
Maria do Carmo de Araujo Sousa
Maria de Lourdes Pereira
Advogado: Laercio Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 09:34
Processo nº 0804197-25.2022.8.18.0031
Aldenor Galeno de Sousa
Izaias Pereira Galeno
Advogado: Laercio Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2022 15:04
Processo nº 0820664-43.2022.8.18.0140
Antonio Lopes Fernandes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2022 10:45
Processo nº 0820664-43.2022.8.18.0140
Antonio Lopes Fernandes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 09:27
Processo nº 0804293-49.2022.8.18.0028
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Isaque Santos da Conceicao
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/12/2022 12:24