TJPI - 0804197-25.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:24
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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23/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ARAUJO SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de ALDENOR GALENO DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804197-25.2022.8.18.0031 APELANTE: ALDENOR GALENO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE ARAUJO SOUSA Advogado(s) do reclamante: AMINNA NEVES COSTA GOMES, SELMA ALVES GALVAO, LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO APELADO: IZAIAS PEREIRA GALENO, MARIA DE LOURDES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil.
Ação de usucapião extraordinária.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Falecimento de réu antes da propositura da ação.
Ilegitimidade passiva.
Inexistência de formação válida da relação jurídica processual.
Possibilidade de prosseguimento em relação à ré remanescente.
Violação aos princípios do contraditório, da vedação à decisão surpresa e da primazia do julgamento de mérito.
Sentença anulada.
Caso em exame: Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do réu falecido antes da propositura da demanda, sem oportunizar manifestação prévia da parte autora e estendendo os efeitos da extinção à ré remanescente.
Questão em discussão: I – Se a morte de um dos réus antes do ajuizamento da ação impede o prosseguimento do feito quanto aos demais.
II – Se a extinção total do processo, sem intimação prévia da parte autora, ofende os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da vedação à decisão surpresa.
Razões de decidir: 1.
A morte de réu antes do ajuizamento da ação obsta sua legitimação passiva, impondo a extinção do feito em relação a ele. 2.
Tal vício, contudo, não contamina automaticamente a validade da relação processual quanto à ré remanescente, cuja legitimidade não foi infirmada. 3.
O juízo a quo, ao estender os efeitos da extinção sem análise autônoma da situação da outra ré e sem oportunizar manifestação dos autores, violou os arts. 6º e 10 do CPC. 4.
Impõe-se a anulação da sentença para retorno dos autos à origem, com vista a possibilitar a continuidade válida do feito e o aproveitamento dos atos processuais úteis.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para manifestação da parte autora e prosseguimento do feito quanto à ré remanescente.
Tese firmada: 1.
A ausência de legitimidade de um dos réus, falecido antes da propositura da ação, não impede o prosseguimento da demanda em relação aos demais, desde que presentes os pressupostos processuais. 2. É nula a sentença que extingue a ação sem oportunizar prévia manifestação das partes sobre questão de ordem pública cognoscível de ofício.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Aldenor Galeno de Sousa e Maria do Carmo de Araújo Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de usucapião extraordinária ajuizada pelos ora apelantes em face de Izaias Pereira Galeno e Maria de Lourdes Pereira.
Fundamentou-se o decisório na ilegitimidade passiva do réu Izaias, porquanto já falecido à época do ajuizamento da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Na peça recursal, os apelantes sustentam, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que não lhes foi oportunizado manifestar-se sobre o falecimento do réu, informação que lhes era desconhecida no momento da propositura da demanda.
Alegam, ainda, que estavam diligenciando para localizar o réu, inclusive por meio de pedido de rastreamento via SISBAJUD e ofício ao SERASA, conforme documentos constantes nos autos.
Os recorrentes argumentam que a extinção do feito sem que lhes fosse franqueada a possibilidade de emendar a petição inicial e regularizar o polo passivo viola o princípio da primazia da resolução de mérito e o art. 10 do CPC.
Sustentam que, satisfeitos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, especialmente por exercerem posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 anos sobre imóvel rural, têm direito à aquisição da propriedade por usucapião.
Requerem, ao final, a anulação da sentença para que o feito retorne à instância de origem, a fim de que seja oportunizada a citação dos sucessores do réu falecido e se viabilize a instrução e julgamento do mérito da demanda.
Sem contrarrazões.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Como é cediço, as condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual, de modo que a ausência de qualquer uma delas enseja a extinção do feito por carência da ação.
No caso em exame, verifica-se a juntada de certidão de óbito ID nº 24497500, que constata a morte do réu IZAIAS PEREIRA GALENO em momento anterior ao ingresso da ação.
A sentença apelada foi prolatada sem que os autores fossem previamente intimados para se manifestarem sobre o falecimento do primeiro réu, situação que apenas veio a ser conhecida pelo Juízo após a juntada de certidão de óbito nos autos.
Examinando o caderno processual, a demanda foi ajuizada também contra Maria de Lourdes Pereira, cuja legitimidade para figurar no polo passivo não foi infirmada ou questionada nos autos.
A sentença, contudo, limitou-se a extinguir o feito em face da ilegitimidade do réu falecido (IZAIAS PEREIRA GALENO), estendendo os efeitos da extinção à segunda ré, sem qualquer análise autônoma de sua legitimidade ou possibilidade de prosseguimento em relação a ela. É imperioso reconhecer que, mesmo diante da ausência de legitimidade passiva de um dos réus, isso não impede, por si só, o regular prosseguimento do processo em relação à parte remanescente.
Tal conclusão decorre dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, os quais recomendam o aproveitamento dos atos válidos e a continuidade do feito naquilo que for juridicamente possível.
Logo, a extinção total da ação, sem que fosse promovida a análise autônoma da posição da segunda ré, revela-se precipitada e contrária aos princípios da máxima efetividade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito.
A decisão de extinguir o feito sem oportunizar manifestação dos autores sobre o falecimento do réu viola o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de submeter às partes todos os fundamentos jurídicos que possam levar ao indeferimento do pedido, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
Trata-se de garantia essencial do contraditório, que exige participação efetiva das partes na formação da decisão judicial.
Ademais, cumpre salientar que o Juízo de origem, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do réu falecido e extinguir o processo, deveria, antes de proferir a sentença, ter intimado a parte autora para se manifestar quanto à possibilidade de prosseguimento da demanda exclusivamente em relação à segunda ré, Maria de Lourdes Pereira.
Tal providência se impunha especialmente diante do fato de que não há qualquer óbice legal à manutenção da ação contra ela, cuja situação jurídica remanescia incólume.
Nesse sentido é a jurisprudência nacional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO - OITIVA PRÉVIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - DECISÃO SURPRESA -OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC - SENTENÇA ANULADA.
O atual Código de Processual Civil, segundo os arts. 9 .º e 10, consagrou, em seu texto, os Princípios do Contraditório e da Vedação da Decisão-surpresa, fomentando o diálogo entre os sujeitos processuais, balizado pelo princípio da boa-fé processual, para que a relação jurídico-processual se desenvolva de forma razoavelmente hígida, com vistas ao fim pretendido pelas partes, que é o pronunciamento jurisdicional final.
Proferida, de forma súbita, a sentença extintiva da ação por prescrição, resta configurado o cerceamento de defesa, além de estar clara a violação ao princípio da vedação da decisão-surpresa, a ensejar a sua anulação.
Sentença anulada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013093020218130702, Relator.: Des .(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO – AÇÃO PROPOSTA CONTRA RÉU JÁ FALECIDO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS HERDEIROS – LIDE QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO JUIZ QUE ANTES PRESIDIA O PROCESSO – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE RESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO PELO JUIZ QUE PASSOU A JURISDICIONAR OS AUTOS – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO – INVIABILIDADE – VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
O Código de Processo Civil, nos arts . 9º e 10, consagrou o princípio da vedação à decisão surpresa, decorrente do princípio do contraditório, pelo qual o magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 2.
Com essa premissa, mostra-se inviável a extinção do processo sem resolução do mérito, por ter sido ajuizado contra réu já falecido, sem que antes seja realizada a prévia oitiva das partes para se manifestarem sobre a questão, sobretudo quando os herdeiros já se apresentaram nos autos e foi deferido, pelo juiz que antes presidia o processo, a substituição do polo passivo da demanda pelos mesmos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0005157-11 .2013.8.11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/03/2024) Ao deixar de conceder à parte autora essa oportunidade, o juízo violou não apenas o princípio do contraditório, mas também frustrou a aplicação da regra da cooperação processual, prevista no art. 6º do CPC, que impõe aos sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A parte autora poderia, inclusive, ter promovido o aditamento da inicial para excluir o réu falecido e prosseguir apenas contra a parte remanescente, solução que permitiria a continuidade válida do processo, evitando sua extinção prematura e desnecessária. À vista disso, a sentença recorrida não se sustenta à luz do ordenamento processual vigente, sendo imperativa sua anulação com retorno dos autos à origem para oportunizar o prosseguimento, se for o caso, em relação à ré remanescente. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem a fim de viabilizar aos autores manifestação quanto ao falecimento do primeiro réu.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
23/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:10
Conhecido o recurso de ALDENOR GALENO DE SOUSA - CPF: *84.***.*30-49 (APELANTE) e provido
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16/05/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804197-25.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDENOR GALENO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE ARAUJO SOUSA Advogados do(a) APELANTE: LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A, SELMA ALVES GALVAO - PI17813-A, AMINNA NEVES COSTA GOMES - PI20114-A Advogados do(a) APELANTE: LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A, SELMA ALVES GALVAO - PI17813-A, AMINNA NEVES COSTA GOMES - PI20114-A APELADO: IZAIAS PEREIRA GALENO, MARIA DE LOURDES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 09:34
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:34
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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