TJPI - 0800225-24.2018.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800225-24.2018.8.18.0084 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGADO: MARIA DE JESUS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc..
O pedido de habilitação de sucessores, no caso em tela, se restringe à sucessão processual, posto que eventuais proveitos econômicos são devidos aos sucessores habilitados, o que ocorre com a comprovação da qualidade de meeiro ou herdeiro necessário.
Por meio do procedimento especial da habilitação é que os herdeiros do falecido sucedem o de cujus na demanda.
Os sucessores da autora, através de petição interposta pelo patrono da parte, comprovaram o óbito da demandante com a respectiva certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (ID n° 22337945), e requereram habilitação nos autos (ID n° 22337944), juntando os documentos necessários para tal (ID´s n° 22337947 a 22337950) Desse modo, admite-se a habilitação de sucessores, consoante posicionamento jurisprudencial sedimentado, a exemplo do julgado seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUCESSÃO PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados (AgInt na ExeMS 10.450/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 22/04/2021). 3.
A morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, 'ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265 (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14.8.2009). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.185.449/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). (G. n.) Desse modo, comprovada a qualificação jurídica dos requerentes como sucessores do de cujos, o pedido de habilitação na sucessão processual se mostra legítimo.
Ipso facto, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no ID n° 22337944, para que os requerentes possam compor a lide.
Em paralelo, nos termos do art. 690 do CPC, estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o banco apelado proceda com a impugnação da habilitação, se desejar.
Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Civil para cumprimento das supracitadas determinações, e realizar as habilitações devidas no PJE.
P.
R.
I. e Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
29/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:09
Determinada diligência
-
16/01/2025 08:31
Juntada de petição
-
26/11/2024 11:16
Conclusos para o Relator
-
19/11/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:38
Juntada de petição
-
29/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 23:31
Conclusos para o Relator
-
18/05/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 12:57
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SILVA - CPF: *75.***.*54-53 (APELANTE) e provido em parte
-
12/03/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2024 00:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2024 00:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/02/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 20:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2023 00:08
Conclusos para o Relator
-
25/07/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/04/2023 10:11
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/04/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821578-44.2021.8.18.0140
Equatorial Piaui
Equatorial Piaui
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2024 11:17
Processo nº 0804265-41.2019.8.18.0140
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Laydianne Naira Ferreira da Costa
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2019 16:29
Processo nº 0804265-41.2019.8.18.0140
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Laydianne Naira Ferreira da Costa
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/05/2022 10:50
Processo nº 0800225-24.2018.8.18.0084
Maria de Jesus Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2018 08:39
Processo nº 0801104-09.2023.8.18.0164
Emerson Ribeiro Rodrigues
United Car LTDA.
Advogado: Ezio Jose Raulino Amaral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2023 11:26