TJPI - 0800633-53.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 04:29
Juntada de Petição de certidão de custas
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24/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:38
Baixa Definitiva
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24/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
31/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800633-53.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IRACEMA BARROS DE BRITO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte requerida por seu procurador, a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas processuais, Guia juntada aos autos com id 76575807, no prazo de 10 dias dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do estado e SERASAJUD.
MARCOS PARENTE, 29 de maio de 2025.
JULIO CESAR RIBEIRO DA CRUZ Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
29/05/2025 13:27
Baixa Definitiva
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29/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800633-53.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IRACEMA BARROS DE BRITO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por IRACEMA BARROS DE BRITO em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
As partes celebraram transação quanto ao objeto da demanda (Id. 68997023). É o que impende relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo.
Ademais, verifica-se que o acordo descrito nos autos atende à conveniência das partes, não apresenta nulidade ou qualquer vício, porquanto atende aos ditames legais, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490).
Ressalte-se que é uma liberalidade das partes transacionar acerca do objeto do processo; no entanto, uma vez firmado o acordo, ainda que não homologado, não é cabível o arrependimento e a rescisão unilateral segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante informativo 750 de 26 de setembro de 2022, senão vejamos: “É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021)”.
No mesmo sentido: "1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível a desistência unilateral da transação, ainda que antes de sua homologação.
No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1507448/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020)".
Nessa trilha, dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC) que a transação é uma das causas de extinção do processo com resolução de mérito, in verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação..." Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pela requerida nos termos do acordo entabulado (Id. 68997023).
Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do acordo entabulado.
Assim quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).
Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
30/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:08
Homologada a Transação
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25/03/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:17
Decorrido prazo de IRACEMA BARROS DE BRITO em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
14/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 00:15
Decorrido prazo de IRACEMA BARROS DE BRITO em 02/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:32
Decorrido prazo de IRACEMA BARROS DE BRITO em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2022 14:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:00
Decorrido prazo de IRACEMA BARROS DE BRITO em 27/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:00
Decorrido prazo de IRACEMA BARROS DE BRITO em 20/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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