TJPI - 0800228-57.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800228-57.2023.8.18.0066 APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE SA, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, FRANCISCO RAIMUNDO DE SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O desconto de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar. 2.
No caso, não restou comprovada a contratação do "Título de Capitalização", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão. 3.
Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu. 4.
Com base nas evidências, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais. 5.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. 1º Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A/BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. e FRANCISCO RAIMUNDO DE SÁ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Proc. nº 0800228-57.2023.8.18.0066).
Na sentença (Num. 19186834), o d.
Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 2.029,68 (dois mil e vinte e nove reais), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); c) determino que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação. d) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por considerar a parte autora sucumbente em parte mínima, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da indenização acima fixada.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, adimplidas as custas impostas ao réu e não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se.” Na primeira apelação (Num. 19186838), a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito.
Afirma se tratar de demanda predatória.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Sem contrarrazões(Num. 19186847).
Na segunda apelação (Num. 19186841), o apelante pugna, em suma, pelo recebimento e provimento do recurso, para determinar a condenação em danos morais.
Nas contrarrazões (Num. 19186845), o apelado sustenta o descabimento dos danos morais alegados, requer que seja negado provimento ao recurso, sendo mantida a sentença do Juízo “a quo”.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Justiça gratuita deferida na origem.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de título de capitalização supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não foi juntado aos autos.
Ademais, o banco requerido, apesar de sustentar a legitimidade das cobranças, não se desincumbiu do ônus de provar que o autor tenha contratado o referido título de capitalização, conforme impõe a regra do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não é coerente, razoável ou proporcional desincumbir a instituição bancária com a não imposição dos danos morais, porquanto violou princípios básicos insculpidos pela lei consumerista, a exemplo da vulnerabilidade, informação e boa-fé.
Acerca da relevância do dever de informação, já erigido a princípio no Código de Defesa do Consumidor, calha destacar a recente Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento) que altera a lei consumerista, inserindo dispositivos que buscam reiterar ainda mais tal dever.
Ademais, aplicável aqui a chamada" teoria do desvio produtivo do consumidor ", inaugurada por Marcos Dessaune e amplamente acolhida pelos Tribunais Pátrios.
Mencionado autor preleciona que a usurpação injusta do tempo do consumidor, diante da má prestação de serviços pelo fornecedor, enseja a reparação extrapatrimonial.
Neste sentido conclui o doutrinador que: “[…] essa série de condutas caracteriza o ‘desvio dos recursos produtivos do consumidor’ ou, resumidamente o ‘desvio produtivo do consumidor’ que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais.
Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva eu fornecedor e o evento danoso dela resultante."(Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT. 2 ed., 2021, p. 274).
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ). (Grifos nossos).
Vale destacar que a reparação por danos morais, além de servir para compensar os autores pelos danos causados, deve possuir, ainda, um aspecto pedagógico, porque funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.
No tocante à fixação do montante indenizatório, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Ante o exposto, cabível a condenação da instituição financeira em danos morais.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira.
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor/apelante, apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos honorários advocatícios ante a fixação em patamar máximo na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira.
Por outro lado, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor/apelante, apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos honorários advocatícios ante a fixação em patamar máximo na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Presente os Exmos.
Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, Francisco Gomes da Costa Neto e Lirton Nogueira Santos.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE SA em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 31/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:12
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2024 22:20
Conclusos para julgamento
-
12/02/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE SA em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO DE SA em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:58
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800542-28.2020.8.18.0027
Edivan Rodrigues de Souza
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2020 11:53
Processo nº 0813100-76.2023.8.18.0140
Joao Nivaldo Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2023 16:02
Processo nº 0800035-20.2024.8.18.0062
Sindicato dos Odontologistas do Estado D...
Municipio de Padre Marcos
Advogado: Armando Ferraz Nunes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 16:42
Processo nº 0800523-36.2024.8.18.0074
Ministerio Publico Estadual
Jose Neto da Silva
Advogado: Glenda Maria Pereira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 10:03
Processo nº 0003054-07.2017.8.18.0032
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Geraldo Jose do Nascimento Junior
Advogado: Mardonio Menezes do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2017 13:21