TJPI - 0813100-76.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:01
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO NIVALDO PEREIRA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 09:15
Juntada de petição
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813100-76.2023.8.18.0140 APELANTE: JOAO NIVALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por João Nivaldo Pereira da Silva contra sentença que declarou a inexistência do débito relativo a contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, condenou o Banco Bradesco S/A à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
O valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 2.000,00) está em conformidade com o entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI para casos similares, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Não se verifica abuso ou desproporcionalidade que justifique a majoração da indenização, sendo necessária a manutenção da sentença recorrida. 5.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO NIVALDO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0813100-76.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (ID. 17618389), o Juízo a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente da demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo nº 10043508, para condenar o requerido a pagar ao requerente a repetição de indébito referente aos descontos havidos, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data da citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a parte autora, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ ).
Determino ainda, que a quantia paga através do saque e lançamentos de crédito no cartão seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o postulante.
Por fim, condeno o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC.
Nas razões recursais (ID. 17618391), o apelante pleiteia, em suma, a majoração do quantum indenizatório.
Nas contrarrazões (ID. 17618395), a instituição financeira sustenta inexistirem motivos para a majoração dos danos morais.
Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial opinativo. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.
II.
Preliminares Sem preliminares.
III.
Mérito Versa o caso acerca do exame do quantum indenizatório fixado em sentença quando da anulação empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado.
De início, sobre a prescrição, é de se dizer que na relação jurídica formalizada entre as partes incide o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ) e, nesse contexto, conforme previsão do art. 27 do referido diploma, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024 ) Desta forma, considerando que ação foi ajuizada dentro do lapso de 05 (cinco) anos (ajuizada em março de 2023) do último desconto dito indevido (ativo em agosto de 2022 - id nº. 17618214), não se verifica a prescrição do fundo de direito.
Julgo, pois, rejeitada a prejudicial de prescrição.
Superado esse ponto, o apelante requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil) reais.
Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, observada a razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos danos morais, impõe-se a manutenção da sentença impugnada, que fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se imediata baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:22
Conhecido o recurso de JOAO NIVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*90-59 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0813100-76.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO NIVALDO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/01/2025 05:53
Juntada de petição
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18/10/2024 10:53
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 19:49
Juntada de petição
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08/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 06:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2024 23:05
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/05/2024 12:35
Recebidos os autos
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30/05/2024 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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