TJPI - 0806439-17.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806439-17.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOAO DE DEUS OLIVEIRA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais.
Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC.
Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos).
Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1.
Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1.
Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2.
Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda.
No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3.
Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4.
Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5.
Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6.
Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7.
Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; 8.
Juntar nos autos os supostos contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, visto que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, que, preferencialmente, serão depositados diretamente na conta bancária da parte autora.
A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. 2.
Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
12/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806439-17.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOAO DE DEUS OLIVEIRA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 330, I, e §1º, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não atendia aos requisitos legais.
Entretanto, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes da extinção do processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emenda, em conformidade com o disposto no artigo 321 do CPC.
Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA ÀINICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025) (grifos nossos).
Dessa forma, reconhecendo a necessidade de retratação, e considerando a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, bem como em razão da economicidade e da celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida e determino que: 1.
Seja intimada a parte autora para, em consonância com a recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: 1.
Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; 2.
Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo, objeto da presente demanda.
No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância predatória, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, bem como os descontos das parcelas que almeja receber de volta; 3.
Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos ou comprovantes correspondentes; 4.
Demonstrar os valores exatos que pretende discutir e reaver, apresentando cálculos e planilhas detalhadas dos montantes que considera devidos, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, já atualizados até a data do ingresso da ação; 5.
Estabelecer corretamente o valor da causa, de acordo com os valores que entende como devidos, observando o que dispõe o Código de Processo Civil para garantir a precisão da demanda; 6.
Juntar nova procuração com prazo máximo de 6 meses ao ingresso da ação; 7.
Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa ou o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; 8.
Juntar nos autos os supostos contratos de honorários firmados entre a parte autora e seu patrono, se houver, visto que será adotada cautela especial com vistas à liberação de valores provenientes deste processo, que, preferencialmente, serão depositados diretamente na conta bancária da parte autora.
A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. 2.
Caso não haja cumprimento da diligência no prazo estipulado, poderá ser decretada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:51
Outras Decisões
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12/03/2025 19:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 03:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:13
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 04:09
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:45
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 03:37
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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28/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:19
Expedição de Alvará.
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16/11/2023 23:31
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/11/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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