TJPI - 0000478-80.2016.8.18.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:02
Baixa Definitiva
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27/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000478-80.2016.8.18.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Anulação] APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE REJEITADO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, tem caráter interlocutório, desafiando o recurso de agravo de instrumento.
A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando o não conhecimento do recurso.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de recurso de apelação (ID. 22489531) interposto por Banco Pan S/A, qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Picos –PI, no cumprimento de sentença promovido por Francisco José da Silva, que rejeitou o incidente de impugnação por ele apresentado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente (ID. 22489528).
Em seu recurso o banco apelante, pugna que a sentença ora combatida seja reformada por esta Colenda Corte de Justiça, julgando procedente a impugnação apresentada no primeiro grau, acolhendo-se os cálculos apresentados pelo Banco Pan.
Manifestação da parte apelada, em ID. 22489540. É o sucinto relatório.
Decido.
Em proêmio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Como é sabido, os recursos em geral possuem pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse em recorrer, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal).
Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida: “Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Adianto que o presente Recurso de Apelação Cível é inadmissível, impondo o seu não conhecimento.
Extrai-se dos autos que após ter transitado em julgado o acórdão de ID. 11972468 - Pág. 1, que deu provimento ao recurso de apelação (declarar a nulidade do contrato em apreço; condenar a parte apelada à repetição do indébito em dobro, referente aos valores descontados no contrato; condenar a parte apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00), foi pleiteado pelo autor o cumprimento de sentença, em Id. 22489363.
O banco PAN S.A acostou petição em Id. 22489519, nominada de embargos à execução, alegando, em síntese, excesso de execução.
Ad argumentandum, os embargos à execução são uma espécie de ação autônoma de defesa, utilizada exclusivamente no processo de execução de títulos executivos extrajudiciais, como cheques, notas promissórias, contratos, entre outros.
Eles têm a finalidade de permitir ao executado discutir a existência, validade e exigibilidade do título executivo apresentado pelo credor.
A impugnação ao cumprimento de sentença, por sua vez, é utilizada no âmbito do cumprimento de sentença, ou seja, quando se busca executar uma sentença judicial já transitada em julgado.
Esse instrumento é o meio de defesa do devedor contra a execução de um título judicial.
Em Decisão de Id. . 22489528, o juízo de origem rejeitou o incidente de impugnação por ele apresentado e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Com efeito, a decisão hostilizada não se constitui em sentença, mas, sim, em decisão interlocutória, relativa à questão incidental, qual seja, rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo banco executado, na qual alegou excesso de execução.
Dessa forma, não tendo a decisão ora hostilizada determinando a extinção da execução, mas apenas rejeitado o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com o prosseguimento regular da execução após tal indeferimento, não se trata de sentença terminativa, já que não põe fim ao pleito de natureza executiva. É certo que, a decisão hostilizada apenas resolveu questão incidente e pontual, não colando fim ao cumprimento de sentença em julgamento.
O artigo 203, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 define: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Ressalto que a interposição de apelação contra decisão que resolve questão incidente no processo consiste em erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.
E, especialmente, de acordo com o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, contra decisão que não extingue o cumprimento de sentença, é cabível o recurso de agravo de instrumento, eis que referida decisão possui natureza interlocutória, repito.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - APELAÇÃO - RECURSO INADEQUADO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - INADMISSÍVEL - ERRO GROSSEIRO.
A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza interlocutória, haja vista que solucionou, apenas, a questão levantada pelo impugnante de excesso de execução, decorrente da ausência de decote de parcela já quitada e a impossibilidade de incidência de juros de mora antes do trânsito em julgado da sentença exequenda.
Assim, tal decisão, tendo em vista seu caráter interlocutório, desafia Agravo de Instrumento e não Apelação.
Inaplicável, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, pois inexiste dúvida objetiva acerca do recurso próprio a ser interposto na hipótese. (TJMG - Apelação Cível 1.0461.03.011697-8/001, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da sumula em 02/ 09/ 2019) Forte nestas razões, e em consonância com o disposto nos arts. 932, III e c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, não conheço do apelo, em razão da inadequação da via eleita, nos termos lançados acima.
Intimem-se e Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e registrado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
29/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:41
Não conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO)
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28/01/2025 11:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/01/2025 14:18
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:18
Processo Desarquivado
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23/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 08:53
Baixa Definitiva
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27/06/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2023 08:53
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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27/06/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2023 23:59.
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11/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:44
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *97.***.*54-53 (APELANTE) e provido
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03/04/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2023 19:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/03/2023 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2023 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 11:09
Conclusos para o Relator
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05/10/2022 12:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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05/10/2022 12:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/09/2022 23:59.
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22/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 08:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/01/2022 20:41
Recebidos os autos
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17/01/2022 20:41
Conclusos para Conferência Inicial
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17/01/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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