TJPI - 0851724-97.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 05:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 23/06/2025 23:59.
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02/05/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851724-97.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: MARCOS VINICIOS RIBEIRO MENDES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS VINICIUS RIBEIRO MENDES, em desfavor da sentença de ID nº 66001891, que julgou improcedente a ação ordinária proposta pelo embargante, a qual pleiteava a nulidade do teste de aptidão física aplicado e indenização por danos morais.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes na sentença, quanto aos seguintes pontos: (i) a divergência na contagem dos exercícios no teste de aptidão física, havendo documentação e gravação que comprovariam erro material na avaliação; (ii) a falta de fundamentação adequada sobre a rejeição das provas apresentadas pelo autor, como vídeos e laudos periciais; (iii) a ausência de análise sobre a violação ao princípio da motivação, prevista no art. 50 da Lei nº 9.784/1999; (iv) a não consideração de precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese do embargante. É o brevíssimo relatório do necessário.
DECIDO.
Reza o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, em caso do erro material.
Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, haja vista a tempestividade do recurso, merecendo, assim, seu conhecimento.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
Quanto à alegada omissão sobre a contagem dos exercícios, não há omissão a ser suprida.
A sentença é clara ao reconhecer que a avaliação considerou válidas apenas as flexões realizadas conforme as regras do edital, desconsiderando aquelas que não atenderam aos critérios técnicos exigidos.
A matéria foi enfrentada de forma expressa, tendo sido examinada a filmagem juntada aos autos.
No que tange à suposta falta de fundamentação sobre as provas apresentadas, também não há omissão a ser sanada.
A sentença analisou de forma detalhada o vídeo apresentado e o cotejou com as regras do edital, concluindo pela regularidade do exame físico.
Assim, a tese foi considerada, não se configurando omissão.
Quanto à violação ao princípio da motivação, igualmente não procede a alegação.
A sentença enfrentou expressamente a alegação de nulidade do ato administrativo, fundamentando que a avaliação atendeu aos critérios do edital e que não houve demonstração de ilegalidade que maculasse o certame.
Portanto, não há omissão a ser suprida.
No tocante aos precedentes jurisprudenciais indicados, cabe registrar que a sentença apreciou o caso à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante do STF, notadamente o Tema 335, não sendo obrigatória a menção a todos os julgados trazidos pelas partes.
A matéria foi analisada de forma suficiente.
Nestes termos, de uma leitura acurada dos embargos, conclui-se que sua pretensão é a concessão de efeito infringente, com a consequente modificação da sentença proferida, o que não há de ser admitido.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria e provas já decididas, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal reforça tal proibição: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei) Igualmente o Superior Tribunal de Justiça sedimenta os mesmos fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl: 6378 RS 2011/0154904-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013). (grifei) Por fim, insta destacar que não está o juízo obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha se manifestado sobre a matéria de forma suficiente (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9), como ocorreu no presente caso.
Assim, pelos motivos já narrados, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não se mostram como instrumento processual viável visando a modificação da sentença por mero inconformismo.
Igualmente, estão ausentes qualquer das hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
P.R.I Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
28/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 12:52
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:00
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:24
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/11/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 09:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/11/2023 09:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/11/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 14:31
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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