TJPI - 0805314-14.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805314-14.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: FRANCISCO JEAN DE MOURA SANTOS EXECUTADO: H.
S.
A.
B.
REPRESENTACOES LTDA, HUMBERTO SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR QUANTIA CERTA movida por FRANCISCO JEAN DE MOURA SANTOS em desfavor de HUMBERTO SILVA, todos qualificados, alegando, em suma, que é credor do executado em decorrência de cheque e promissória não adimplidas, totalizando a quantia de R$ 9.800,000 ( nove mil e oitocentos reais), representada pelas nota promissórias no valor R$ 3.800,00( três mil e oitocentos reais) e cheque no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) e mais outro cheque no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais).
Na decisão de ID 61600143, foram reconhecidos como prescritos os cheques apresentados na inicial, prosseguindo-se a execução exclusivamente quanto à nota promissória mencionada.
Os executados, conforme petição de ID 67873594, informaram o pagamento integral do valor executado (R$ 3.800,00), bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10%, reduzidos pela metade nos termos do art. 827, § 2º, do CPC, conforme comprovantes bancários juntados aos autos.
Diante disso, foi determinada a intimação do exequente por duas vezes, com prazos de 5 (cinco) e posteriormente 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar sobre o adimplemento noticiado.
Todavia, o exequente permaneceu inerte.
Assim, verificado o cumprimento integral da obrigação reconhecida nos autos, e diante da inércia da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução, em razão do cumprimento integral da obrigação.
Sem condenação em custas, diante da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de ROZINALDO CORREIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de ROZINALDO CORREIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805314-14.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: FRANCISCO JEAN DE MOURA SANTOS EXECUTADO: H.
S.
A.
B.
REPRESENTACOES LTDA, HUMBERTO SILVA DESPACHO Vistos etc.
A parte executada, em sua petição de ID 67873594, sustenta que realizou o pagamento integral dos valores do título executivo, bem como dos honorários advocatícios, e solicita a extinção do presente processo.
Diante de tais alegações, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o conteúdo da referida petição.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 21:54
Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN DE MOURA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/12/2024 12:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/12/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:29
Outras Decisões
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29/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
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17/02/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN DE MOURA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 22:59
Conclusos para decisão
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26/09/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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