TJPI - 0803131-87.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803131-87.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA REJANE SILVA ARAUJO INTERESSADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA DECISÃO O Microssistema dos Juizados Especiais, diferentemente da Justiça Ordinária, não se compadece com a admissão de recursos contra decisões interlocutórias, mas somente contra sentença ou acórdão.
A Lei 9.099/95 em seu artigo 41, caput, assim dispõe: "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado".
As decisões judiciais que apreciam impugnação ao cumprimento de sentença e não extinguem a demanda, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, que não desafia recurso em sede de Juizado Especial, salvo agravo de instrumento quando oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 4º, da Lei 12.153/2009), o que não é o caso dos autos a todo modo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 - MG, assim decidiu: “No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
A decisão que rejeita a impugnação, sem pôr fim ao processo, é recorrível por meio de agravo de instrumento” (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).
No caso em análise, a decisão recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença não pôs fim ao processo de execução, pelo contrário, determinou o prosseguimento do feito, caracterizando assim decisão judicial de natureza interlocutória, razão pela qual nego seguimento ao recurso inominado interposto pela parte executada.
Por fim, verifica-se que até o presente momento a decisão de ID 74492545 quanto à penhora online não foi efetivamente cumprida, razão pela qual a efetivo nesta data.
Teresina, datada e assinada eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803131-87.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA REJANE SILVA ARAUJO EXECUTADA: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id 69641413), que, em síntese, alega excesso de execução, por ser incabível a multa arbitrada na sentença, em razão da ausência de intimação pessoal da sentença.
Instada, a parte exequente (id 69908262) argumenta que a multa é devida, por ser desnecessário a intimação pessoal da execução, por ter ciência inequívoca da obrigação imposta na sentença.
Em análise ao feito, verifico que a parte executada foi devidamente intimada da sentença, apresentando em seguida recurso inominado, registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súm. 410, do STJ foi superado com o advento do art. 513, §2º, do CPC, o que torna válida a cobrança da multa arbitrada na sentença, pois o recurso foi recebido apenas no seu efeito devolutivo (id 59579527).
Consta nos cálculos da contadoria (id 72098713) aponta que o valor da execução é R$ 58.271,04, não havendo excesso de execução.
Registre-se que os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo sem qualquer interesse na lide, usufruem de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário.
Ante o exposto, NÃO acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo que DETERMINO o bloqueio de bens pelo sistema do SISBAJUD do(a) executado(a) CONSTRUTORA RIVELLO LTDA (CPF/CNPJ 08.***.***/0001-98), no valor de R$ 58.271,04. 2.
Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, total ou parcial, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias.
Decorrido prazo sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 3.
Havendo manifestação nos termos do art. 854, §3º, do CPC, façam conclusos para decisão. 4.
Sendo infrutíferas ou insuficientes as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 10 dias improrrogáveis e de diligência que lhe couber, sob pena de arquivamento do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5.
Caso haja indicação de bens a penhorar, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido nos termos dos arts. 831 a 846 do CPC.
Procedida a avaliação, intime-se o exequente para se manifestar nos termos do art. 876 do CPC.
Intimações dos itens 2 a 5 por ato ordinatório.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
14/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:25
Baixa Definitiva
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14/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/11/2024 13:24
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA em 12/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA REJANE SILVA ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA REJANE SILVA ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA REJANE SILVA ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:48
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/09/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/08/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 16:57
Juntada de manifestação
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17/07/2024 12:39
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:39
Conclusos para Conferência Inicial
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17/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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