TJPI - 0826944-93.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 20:47
Baixa Definitiva
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02/07/2025 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/07/2025 20:47
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de ALDENORA ALVES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826944-93.2023.8.18.0140 APELANTE: ALDENORA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir despacho de emenda à inicial. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de formalismo nas exigências feitas pelo juízo; (ii) definir se a ausência de extratos bancários justifica a extinção do feito. 3.
A apresentação de extratos bancários é legítima em casos com indícios de litigância predatória, conforme a Súmula 33 do TJPI. 4.
A autora permaneceu inerte quanto à apresentação dos extratos, justificando a extinção do feito por descumprimento da ordem judicial. 5.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENORA ALVES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença impugnada (Id. 15202229), o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Fundamentou-se no descumprimento da ordem de emenda à inicial, que determinava a apresentação de documentos voltados à verificação da regularidade da demanda, diante de fundada suspeita de litigância predatória.
Nas razões recursais (Id. 15202237), a apelante sustenta que a exigência de reconhecimento de firma em procuração e a apresentação de comprovante de residência carecem de amparo legal.
Defende a suficiência da petição inicial e a violação aos princípios da primazia da resolução de mérito e da inafastabilidade da jurisdição.
Nas contrarrazões (Id. 15202240), o apelado sustenta, em síntese, que a demanda foi corretamente extinta por ausência de documentos essenciais à admissibilidade da pretensão.
Defende o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente adequado.
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO De início, impende destacar que a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da extinção do processo com base na inércia da apelante em cumprir a ordem judicial de emenda à petição inicial.
Destaque-se que a sentença se baseou na contenção da chamada “litigância predatória”, que consiste na propositura massiva de ações com petições padronizadas e teses genéricas, manipulando eventualmente o sistema judiciário.
Nesse contexto, é relevante destacar que o TJPI, por meio do Pleno, editou a Súmula 33 com o seguinte teor: Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Assim, a referida súmula valida a possibilidade de exigência de documentos adicionais quando houver indícios concretos de que a demanda tem natureza predatória ou padronizada, assegurando a integridade da prestação jurisdicional.
No presente caso, o juízo a quo determinou a apresentação dos seguintes documentos (Id. 15202223): "a.
Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b.
Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c.
As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii.
Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e iii.
Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda." Contudo, a apelante permaneceu silente quanto à juntada dos documentos requeridos, a exemplo dos extratos bancários da conta vinculada, o que se mostra fundamental para demonstrar a plausibilidade fática do pedido, especialmente quando a própria inicial alega desconhecimento da origem dos descontos.
Ressalte-se que não há ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência adotada consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Logo, não há que se falar em ofensa ou mitigação ao acesso à justiça, tampouco em violação ao direito à inversão do ônus da prova, cuja aplicação não é automática.
Ao contrário, a sentença somente exigiu que a recorrente comprovasse o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem majoração de honorários ante a ausência de fixação na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:38
Conhecido o recurso de ALDENORA ALVES DA SILVA - CPF: *59.***.*50-78 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 09:35
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO)
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06/05/2025 17:46
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/05/2025 09:58
Juntada de petição
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29/04/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0826944-93.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDENORA ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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09/10/2024 12:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2024 09:59
Conclusos para o Relator
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22/06/2024 03:02
Decorrido prazo de ALDENORA ALVES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/06/2024 23:59.
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19/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/02/2024 11:39
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:39
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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