TJPI - 0801208-57.2021.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:49
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FLOR DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801208-57.2021.8.18.0071 APELANTE: MARIA DAS GRACAS FLOR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação. 3 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS FLOR DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801208-57.2021.8.18.0071) em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (Id. 19606928), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender pela regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Nas suas razões recursais (Id. 19606929), a apelante requer, em suma, a declaração da inexistência do negócio jurídico, com o estabelecimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (Id. 19606932), a instituição financeira sustenta a validade da contratação, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Mérito Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
No caso em análise, verifico que no contrato (Id. 19606919) apresentado pela instituição financeira, consta os dados da recorrente e sua assinatura, semelhante a presente em seu documento de identidade.
Constato, ainda, que o valor, objeto do contrato, foi devidamente depositado em conta de titularidade da recorrente, conforme comprovante TED (Id. 19606921), devidamente juntado aos autos.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece a parte autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, não havendo necessidade de reforma da sentença.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:45
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FLOR DA SILVA - CPF: *73.***.*01-91 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801208-57.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS FLOR DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: DR.
SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 08:53
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FLOR DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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