TJPI - 0803605-87.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2025 08:29
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/06/2025 07:43
Decorrido prazo de MARIA BIBIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:24
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de MARIA BIBIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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19/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803605-87.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA BIBIANA RODRIGUES DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas, na qual a parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a empresa AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO, contudo, verificou a inclusão indevida do valor de R$ 4.763,64 cobrado a título do seguro prestamista, oferecido e prestado pela ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Alega ser a cobrança do seguro indevida, porquanto não consentiu com a operação embutida, a qual não era facultativa.
Daí o acionamento postulando o cancelamento do seguro, a devolução em dobro dos valores cobrados, danos morais e a inversão do ônus da prova e gratuidade judicial.
Preliminarmente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste apenas o nome da Demandada AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, posto que as requeridas atuam em parceria e são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda voltada ao implemento da cobertura securitária.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que o Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, inclusive a relação contratual em questão, porque de consumo, conforme preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias”.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a própria legislação consumerista determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, inciso VIII, do aludido Diploma Consumerista. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Com efeito, a responsabilidade das rés é objetiva e solidária, respondendo pelos danos provocados ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo.
Compulsando os autos, com base no documento de ID 61411723, verifico que, embora a parte requerida sustente a legalidade da cobrança contratual do seguro, vislumbro que a mesma é abusiva, isso porque a referida previsão contratual não foi facultada ao consumidor, configurando venda casada em contrato de adesão.
Frise-se que o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar (art. 6º, inciso III, e art. 31 do CDC).
Por isso, o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com os princípios da transparência e da informação, corolários do princípio da boa-fé objetiva (dita, de comportamento entre os contratantes) estipula que todo produto ou serviço oferecido ao consumidor deve conter informações claras e adequadas, com especificação correta de quantidade, características, qualidade e preço.
Neste sentido, a denominada venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC.
Oportuno destacar que a proteção financeira não é obrigatória e deve ocorrer única e exclusivamente sob expressa anuência do consumidor, o qual deverá ter plena ciência dos exatos valores a serem descontados em razão do seguro contratado.
As instituições financeiras, sem exceção, muitas vezes obrigam os consumidores a formalizar a contratação de seguro como condição para a celebração de algum serviço, prática costumeira que viola a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual, desde o ano de 2018, possui tese fixada no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA .
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento caracteriza venda casada”, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. 2.
Uma vez configurada a venda casada de seguro prestamista é devida a devolução, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente. 3 .
Restando constatada a ocorrência de pagamento indevido, em sede de liquidação de sentença, é possível a restituição de valores, em sua forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé por parte da instituição bancária.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10102525320238110003, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) AÇÃO REVISIONAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SEGURO – VENDA CASADA - Insurgência contra a cobrança de seguro de proteção financeira - ADMISSIBILIDADE: A cláusula que prevê a cobrança de seguro é de adesão e abusiva, uma vez que não permitiu à contratante optar com qual Seguradora pretendia contratar, ensejando verdadeira venda casada.
A questão já foi pacificada pelo C.
STJ nos Recursos Repetitivos nºs 1.639.259 – SP e 1.639.320 - SP.
Sentença reformada neste aspecto.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – REGISTRO DE CONTRATO - Cobrança no contrato de financiamento – INADMISSIBILIDADE: É ilegal a cobrança das mencionadas tarifas, considerando-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que não houve comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10116748220158260405 SP 1011674-82.2015.8.26.0405, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 26/02/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019) A explicação se ampara no art. 39, I, do CDC, o qual considera abusiva, dentre outras práticas, condicionar o fornecimento de um produto ou serviço, no caso, a concessão do financiamento, ao fornecimento de outro produto ou serviço, neste caso, a contratação do seguro proteção financeira, configurando o que se denomina como “venda casada”, conforme já explicitado.
A parte autora apresentou o contrato de financiamento, demonstrando que o pagamento do valor financiado com o seguro embutido seria feito em 48 parcelas, iniciando em 21/10/2021.
Ausência da comprovação da possibilidade de pactuar com instituição diversa.
Hipótese de venda casada configurada.
Inteligência do artigo 39 , I , do CDC .
Cobrança que deve ser afastada, com devolução simples da quantia paga a título de seguro prestamista até a presente data.
No tocante ao dano moral, descabe condenação ao pagamento de indenização, uma vez não configurada ofensa a direito da personalidade.
Como ensina Carlos Roberto Gonçalves (in Direito das Obrigações Parte Especial, livro 6, tomo II, Saraiva, 2.002, p. 92): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc, como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado, dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
O dano moral é reflexo da dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
Foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de modo a lhe causar irremediável aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A situação vivida pela parte requerente, embora possa se traduzir em circunstância desagradável, geradora de desconforto, não caracteriza dano moral, pois não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento.
Entendimento diverso implicaria em indevida banalização do dano moral, a ensejar o ajuizamento de ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Ante o exposto, nego o pedido da parte autora de indenização a título de danos morais, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para configurar ofensa moral passível de reparação.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR solidariamente as partes requeridas na obrigação de cancelar o contrato de seguro prestamista objeto da presente ação embutido no contrato de financiamento do veículo, id 61411723. b) CONDENAR a parte requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A na obrigação de excluir das parcelas do financiamento do veículo a parte proporcional ao seguro prestamista embutido no financiamento. c) CONDENAR solidariamente as partes requeridas a devolver ao autor, de forma simples, os valores efetivamente pagos desde a contratação financiamento até a presente data a título do seguro prestamista em questão, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. d) INDEFERIR o pedido de danos morais, conforme fundamentação supra. e) INDEFERIR o pedido da parte autora de concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
30/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:47
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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11/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA BIBIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 07:04
Outras Decisões
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12/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 18:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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20/09/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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05/08/2024 23:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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05/08/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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