TJPI - 0800427-92.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:48
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:13
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800427-92.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO LINO DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos previdenciários são ilícitos, pois não seriam amparados em negócio jurídico regular.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, a declaração de nulidade ou inexistência ou, ainda, o cancelamento do contrato.
Há milhares de demandas semelhantes a esta em trâmite neste Juizado Especial, e nelas é comum que o réu apresente cópia do instrumento contratual firmado pelo consumidor e comprovante de disponibilização dos recursos por meio de transferência eletrônica ou ordem de pagamento.
Nessas situações, a praxe é que os autores sequer compareçam à audiência una, diante da certeza do fracasso de sua demanda, ou que peçam desistência da ação.
Isso demonstra a existência de um altíssimo índice de demandas ajuizadas temerariamente neste juizado, numa clara tentativa de enriquecimento com base na incapacidade dos fornecedores em providenciar os documentos relativos ao negócio até o prazo da audiência una.
Trata-se, assim, de demanda que veicula claro (apesar de por vezes implícito) pedido de exibição de documento que, se desatendido pelo réu até o momento da audiência, pode trazer enriquecimento ilícito ao autor e que, se atendido, traz a perda do objeto da ação (o que se demonstra pelo elevado índice de desistências nessa situação).
Em determinação de emenda à inicial, fora determinado à parte Autora que "junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores, no prazo de dez dias".
Considerando que, apesar de devidamente intimada sobre essa circunstância, a parte autora não demonstrou ter acionado administrativamente o réu no intuito de obter informações e documentos sobre a discussão travada nesta demanda, o caso é de ausência de interesse de agir, na esteira do posicionamento do STJ sobre o tema.
Ademais, deixou de observar a determinação deste juízo de juntada dos extratos bancários da parte autora, o que assoma a ausência do interesse processual.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
BARRAS-PI, 4 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
04/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/05/2025 21:16
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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