TJPI - 0805018-68.2023.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:15
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805018-68.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ZELIA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por MARIA ZÉLIA DA SILVA, em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida.
Requereu a procedência dos pedidos contidos na inicial para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos.
A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID 54084292).
Contrato juntado no id n° 54085393 e 54085398 e TED no id n° 54085402 e 54085397.
Réplica apresentada pela parte autora (ID 56798683).
Foi oportunizado às partes a indicação fundamentada de provas que eventualmente pretendessem produzir (ID 62983984). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é de fato e de direito, e não há necessidade de produção de novas provas.
O contrato questionado encontra-se nos autos e, intimada, a parte autora não contestou as alegações do réu.
Quanto às preliminares, considerando o disposto no art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito quando a decisão for favorável a quem teria benefício em eventual julgamento preliminar nos termos do art. 485.
Dessa forma, e em atenção aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência (artigos 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), o exame das preliminares é dispensável quando o mérito for decidido favoravelmente ao requerente delas, como ocorre neste caso.
O autor busca a declaração de inexistência de relação contratual com o réu e a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos extrapatrimoniais.
Alega nunca ter celebrado contrato com o banco e que os descontos em seu benefício previdenciário seriam indevidos.
Inicialmente, a afirmação do autor de que não realizou a contratação de empréstimo é considerada, prima facie, como verdadeira.
Em demandas deste tipo, cabe ao réu comprovar a existência do contrato que justifique os descontos no benefício previdenciário, pois exigir do autor a prova de um fato negativo seria impor-lhe um ônus desproporcional.
Firmada essa premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação, com a assinatura do requerente por meio de biometria facial (ID 54085393 e 54085398) Nesse contexto, verifico que o réu cumpriu seu ônus ao apresentar nos autos o instrumento contratual (ID 54085393 e 54085398).
Além disso, o réu juntou documento comprobatório da de disponibilização dos valores em favor da parte requerente (ID 54085402), indicando a efetivação da transação no valor de R$ 571,17 (quinhentos e setenta e um reais e dezessete centavos) no dia 01/03/2023 e id nº 54085397, indicando a efetivação da transação no valor de R$ 2.026,18 (dois mil e vinte e seis reais e dezoito centavos) no dia 25/10/2022, ambos para conta bancária n° 007857572536 agência 3436, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Diante da exibição do contrato e do comprovante de transferência bancária, presume-se a legitimidade do contrato, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida pela parte autora.
O banco réu, ao registrar o contrato no INSS para efetuar descontos no benefício da autora, agiu em exercício regular de direito (artigo 188, I do Código Civil), sem qualquer ilicitude.
Assim, não há fundamento para repetição de indébito, e tampouco para dano moral, já que não se verifica violação de direitos de personalidade.
Em casos semelhantes, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO E DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO AOS AUTOS.
LICITUDE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Extrai-se dos autos que o Contrato de nº 553552714 (id nº 6397977) fora devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, assinados pelo Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, também devidamente assinados, assim como pelo documento de TED (id nº 6397976), cujos dados bancários da operação (agência, nº do Banco e da conta corrente) conferem com os mesmos dados bancários descritos no contrato e na cópia do cartão magnético de titularidade daquele, verificando-se, assim, a existência e validade da avença pactuada.
IV- Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo relativo ao contrato firmado, e constatando-se a compatibilidade das assinaturas do Apelante constantes nos documentos acostados aos autos, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente.
V- Vale ressaltar, ainda, que a manutenção da improcedência dos pedidos perquiridos na presente ação não acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelante, eis que utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial e não com finalidade meramente protelatória.
VI- Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801876-47.2020.8.18.0076, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo daqueles que subscreveram as últimas manifestações processuais, conforme art. 272, § 5º, do CPC.
Barras, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Barras -
25/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:03
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZELIA DA SILVA - CPF: *00.***.*00-30 (AUTOR).
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07/11/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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