TJPI - 0765223-41.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765223-41.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: GIOVANE CANDEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: WALCLIDES OLIVEIRA MELO FILHO - PI6337-A AGRAVADO: ANTONIO IZAIAS RIBEIRO JUNIOR, FRANCISCA CAROLINE MEDINA LIMA, FRANCILENE BANDEIRA CABRAL Advogado do(a) AGRAVADO: LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO - PI15409-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA NO LUGAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ERRO INDUZIDO PELO JUÍZO.
AFASTAMENTO DO ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA COOPERAÇÃO E DA CONFIANÇA.
REABERTURA DE PRAZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por GIOVANE CANDEIRA DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que reabriu o prazo para os executados apresentarem embargos à execução após terem apresentado contestação por equívoco, induzido por despacho judicial que mencionava prazo para "contestação".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a reabertura do prazo para apresentação de embargos à execução quando, por erro induzido pelo próprio juízo, os executados apresentaram contestação em vez da via adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 915, estabelece o prazo de 15 dias para apresentação de embargos à execução de título extrajudicial.
A jurisprudência majoritária afasta a fungibilidade entre contestação e embargos à execução, considerando a apresentação de contestação como erro grosseiro.
No entanto, o juízo de origem reconheceu que contribuiu diretamente para o equívoco ao mencionar expressamente o termo “contestação” em despachos e audiência, criando situação de indução ao erro.
Diante dessa indução, afasta-se a incidência da jurisprudência que veda a fungibilidade por erro grosseiro, por haver justificativa plausível para o equívoco.
O princípio da boa-fé objetiva, da cooperação e da confiança mútua entre juízo e partes (arts. 5º e 6º do CPC) fundamentam a preservação do direito de defesa e a concessão de nova oportunidade para apresentação da peça correta.
A jurisprudência do STJ admite a relativização de prazos e formas processuais quando há indução ao erro por parte do sistema ou do juízo, a fim de garantir segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 915, 1016, 1017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 692.891/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 10.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.829.982/PB, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 14.02.2024; TJ-RS, AI 5069946-95.2022.8.21.7000, Rel.
Des.
João Ricardo dos Santos Costa, j. 21.11.2022.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GIOVANE CANDEIRA DE SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por ANTONIO IZAIAS RIBEIRO JUNIOR, FRANCISCA CAROLINE MEDINA LIMA e FRANCILENE BANDEIRA CABRAL, que reabriu o prazo para apresentação de embargos à execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, a parte Ré, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) a executada apresentou peça inadequada — contestação em vez de embargos à execução —, configurando erro grosseiro; ii) diante disso, não se aplica o princípio da fungibilidade, devendo ser decretada a revelia da parte executada; iii) a decisão agravada contrariou entendimento do STJ ao conceder novo prazo para a executada se manifestar, mesmo após utilizar via processual inadequada; iv) o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível o agravo para evitar inutilidade de posterior apelação.
Requereu, finalmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer o decurso do prazo dos executados.
CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, a parte Executada, ora Agravada, não apresentou contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da decisão recorrida, que reabriu o prazo para apresentação de embargos à execução. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO 1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo, atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC) e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gatuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à possibilidade de reabertura do prazo para apresentação de embargos à execução quando erroneamente apresentada contestação no curso de execução de título extrajudicial.
Dispõe o art. 915 do CPC que “os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231”, quando tratar-se de execução de título extrajudicial.
No caso dos autos, o que se percebe, é que no prazo concedido aos executados foi apresentada peça processual equivocada, qual seja, contestação, apta à defesa do réu no curso do processo de conhecimento.
A jurisprudência prátria, é assente no sentido de que não há fungibilidade entre os embargos à execução e a contestação, conforme cito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1 .
Não constatada violação do artigo 535, incisos I e II, do CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento, em especial a relativa à fungibilidade dos recursos, foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
O entendimento consolidado nesta Corte Especial de Justiça é pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade quando se tratar de erro grosseiro, como no presente caso, em que apresentada contestação em vez de embargos do devedor.
Precedentes . 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 692891 RJ 2015/0093509-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2018) Desse modo, é certo que na situação em análise não há se falar em aplicação do princípio da fungibilidade.
No entanto, não é o recebimento da peça processual apresentada, como se embargos à execução fosse, o que noto da conduta do juízo a quo.
Em verdade, reconheceu o juiz de 1º grau que, de certo modo, concorreu para o erro dos executados, conforme se depreende quando afirma que “perlustrando os autos, percebo que o juízo concorreu para o equívoco dos devedores, pois houve alusão ao termo contestação e seu respectivo prazo quinzenal no despacho inicial (id. 45681762) e ata de audiência de conciliação (id. 55100984)”, o que o levou a reabrir o prazo para apresentação dos respectivos embargos.
Assim, analisando a matéria, é possível compreender a “dúvida” dos executados, considerando que o juízo a todo momento expressamente concedeu prazo para apresentação de “contestação”, tanto no despacho inicial, como quando da realização da audiência de conciliação, razão pela qual entendo inaplicável a tese de erro grosseiro, por ser plenamente justificável o equívoco.
Nesse sentido, apesar de ser firme o posicionamento pela impossibilidade de aplicação da fungibilidade quando da apresentação de contestação em vez de embargos à execução, é da análise do caso concreto que afasto a incidência da referida jurisprudência, em caráter de exceção, uma vez que observo um justificável equívoco.
No caso, há que se prestigiar o princípio da colaboração e a proteção da confiança, desdobramento da boa-fé, como corolários do processo civil, conforme arts. 5º e 6º, do CPC: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Com a mesma tinta, segue escrita a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRAZO RECURSAL.
TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO .
INFORMAÇÃO ERRÔNEA CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ.
JUSTA CAUSA.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA .
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1.
Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2 .
A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp 1.759.860/PI, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21/3/2022). 3 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1829982 PB 2019/0227382-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO LIMINARMENTE REJEITADO .
PRAZO PARA EMENDAR.
INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA EPROC.
PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ.
DECISÃO REFORMADA .
Com efeito, diante do lançamento do prazo equivocado pela serventia, entendo configurada justa causa apta a afastar a intempestividade e a ensejar o recebimento da emenda ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, com seu ulterior prosseguimento e análise das razões postas pela agravante pelo juízo de origem.
Inteligência dos artigos 197 e 223 do CPC.Precedentes do STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5069946-95.2022.8.21 .7000 SÃO LOURENÇO DO SUL, Relator.: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 21/11/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) Assim, reputo adequada a conduta do juízo a quo que reconheceu que concorreu para o equívoco dos executados na apresentação da peça defensiva equivocada e reabriu o prazo com as disposições corretas para apresentação dos embargos à execução que, frise-se, foram oportunamente apresentados.
Logo, entendo que não assiste razão ao Agravante, de modo que deve ser negado provimento ao recurso para manter a decisão agravada em todos os seus termos. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:22
Conhecido o recurso de GIOVANE CANDEIRA DE SOUSA - CPF: *47.***.*59-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCA CAROLINE MEDINA LIMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO IZAIAS RIBEIRO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0765223-41.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AGRAVANTE: GIOVANE CANDEIRA DE SOUSA AGRAVADO: ANTONIO IZAIAS RIBEIRO JUNIOR, FRANCISCA CAROLINE MEDINA LIMA, FRANCILENE BANDEIRA CABRAL DESPACHO Compulsando os autos, ademais, face a petição de ID. 23589750 e 24147844, determino o cadastramento do representante processual dos Agravados, Dra.
LEILA THAMARA DA CRUZ BISPO (OAB-PI 15.409), legalmente constituída nos autos do processo de origem, na autuação do presente feito no PJe 2º Grau.
Ademais, com efeito, determino a intimação da representante processual dos Agravados (FRANCISCA CAROLINE MEDINA LIMA e ANTÔNIO IZAIAS RIBEIRO JÚNIOR), ora citada, para fim de ciência e apresentação de Contrarrazões, no prazo de 15 dias, face ao recurso interposto. À Secretaria para proceder com as medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina, data registrada em sistema.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
30/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:16
Juntada de petição
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17/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:17
Conclusos para o Relator
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30/11/2024 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 11:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/11/2024 11:50
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/11/2024 14:32
Expedição de intimação.
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01/11/2024 14:32
Expedição de intimação.
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01/11/2024 14:32
Expedição de intimação.
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01/11/2024 14:32
Expedição de intimação.
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01/11/2024 14:32
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 14:32
Expedição de intimação.
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01/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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