TJPI - 0848620-34.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0848620-34.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA CARDOSO SANTOS, BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SANTOS contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S/A.
No curso da tramitação recursal, as partes protocolaram petição conjunta noticiando a celebração de acordo, devidamente assinado e com objeto abarcando integralmente os termos controvertidos na lide, requerendo sua homologação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial de acordo celebrado entre as partes na fase recursal e os efeitos processuais decorrentes sobre o recurso e os embargos de declaração pendentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, I, do CPC autoriza expressamente o relator a homologar autocomposição das partes em sede recursal, desde que observados os requisitos legais.
O acordo apresentado encontra-se regularmente assinado por ambas as partes, devidamente representadas, envolvendo direito patrimonial disponível, com objeto lícito e sem vícios de forma ou de vontade.
A transação representa solução consensual benéfica aos litigantes, revelando a ausência de onerosidade excessiva e respeito à autonomia da vontade.
A homologação do acordo acarreta a perda superveniente do objeto da Apelação, tornando prejudicados também os embargos de declaração interpostos pelo Apelado, por ausência de interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes na fase recursal é válida quando atendidos os requisitos legais de capacidade, licitude e regularidade formal.
A autocomposição válida e eficaz entre as partes enseja a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
A celebração de acordo que abrange o objeto do recurso torna prejudicado o apelo e quaisquer recursos incidentais por perda superveniente de interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, a; 932, I.
Jurisprudência relevante citada: Nelson Nery Junior, in Código de Processo Civil Comentado.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DE FÁTIMA CARDOSO SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO PAN S/A.
Em análise dos autos, verifiquei que o Banco/Apelante acostou a petição de ID nº 26372215 apresentando os termos da transação realizada entre as partes e por elas assinadas, requerendo a sua homologação.
De imediato, cumpre observar que a homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, conforme a redação do art. 932, I, do CPC, vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Além disso, o acordo envolveu interesse patrimonial privado e se mostrou benéfico às partes, pois foi firmado acordo de pagamento dentro das suas condições financeiras, sem que haja onerosidade excessiva.
Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Apelado, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof.
Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Desse modo, em respeito à autonomia privada e tendo em vista a presunção de legitimidade da regularidade dos pactuantes homologo o acordo nos moldes pactuados e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 932, III, do CPC.
Ante a renúncia ao prazo recursal, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, com a devolução dos autos à Vara de Origem.
Expedientes necessários Teresina, data e assinatura registrada em sistema. -
29/07/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:04
Juntada de petição
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18/07/2025 10:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2025 12:50
Juntada de petição
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10/07/2025 10:59
Juntada de petição
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12/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0848620-34.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA CARDOSO SANTOS, BANCO PAN S.A.
DESPACHO Recebo os Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos para discussão.
Em homenagem aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, intime-se o Embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre Embargos de Declaração.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
28/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:11
Conclusos para o Relator
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14/01/2025 10:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:05
Juntada de petição
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30/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:17
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CARDOSO SANTOS - CPF: *33.***.*61-15 (APELANTE) e provido
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06/09/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 09:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2024 19:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 20:51
Desentranhado o documento
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10/04/2024 09:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/04/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2024 08:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 09:36
Conclusos para o Relator
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23/08/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2023 23:59.
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20/07/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/06/2023 08:24
Recebidos os autos
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28/06/2023 08:24
Conclusos para Conferência Inicial
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28/06/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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