TJPI - 0800189-04.2025.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTOS SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de LUANDERSON CARVALHO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTOS SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de LUANDERSON CARVALHO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 10:50
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800189-04.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: NILTON JOSE DA SILVA REU: L.
C.
D.
S., J.
P.
S.
S.
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada por seu patrono constituído nos autos para audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/06/2025 às 11h:30min.
As partes deverão comparecer ao fórum da Comarca de Padre Marcos, conforme novas regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo facultado, aos interessados que assim desejarem, o comparecimento por videoconferência fazendo uso da plataforma MICROSOFT TEAMS através do link abaixo: https://tinyurl.com/concilicaovupadremarcos Os interessados ainda poderão enviar mensagens via WhatsApp diretamente para o número (89) 98147-9178, onde o link respectivo consta na descrição e saudação automática.
PADRE MARCOS, 12 de maio de 2025.
DEUSDETE BENEDITO DA SILVA Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
12/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800189-04.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: NILTON JOSE DA SILVA Nome: NILTON JOSE DA SILVA Endereço: RUA BEIRA RIO, S/N, CENTRO, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 REU: L.
C.
D.
S., J.
P.
S.
S.
Nome: L.
C.
D.
S.
Endereço: RUA BEIRA RIO, S/N, CENTRO, BELÉM DO PIAUÍ - PI - CEP: 64678-000 Nome: J.
P.
S.
S.
Endereço: RUA BEIRA RIO, S/N, CENTRO, BELÉM DO PIAUÍ - PI - CEP: 64678-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) TALLITA CRUZ SAMPAIO, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos da Comarca de PADRE MARCOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ajuizada por NILTON JOSÉ DA SILVA, em face dos filhos do de cujus: L.
C.
D.
S. e JOÃO PEDRO SANTOS SILVA.
A parte requerente alega que conviveu com a Sra.
MARCIA QUEILA DOS SANTOS CARVALHO, conviveram em União Estável por aproximadamente 10 anos, sendo a referida convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos.
O casal não formalizou civilmente a união antes do falecimento do de cujus.
Em sede de liminar, requer o reconhecimento da união estável. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. À vista dos elementos constantes dos autos, neste momento, não vislumbro fundamentos para a concessão de uma tutela de urgência. É que a alegação da autora ainda carece de prova, que será devida e oportunamente colhida na instrução processual.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intime-se.
Assim, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 10/06/2025 às 11h30min.
As partes deverão comparecer ao fórum da Comarca de Padre Marcos, conforme novas regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo facultado, aos interessados que assim desejarem, o comparecimento por videoconferência fazendo uso da plataforma MICROSOFT TEAMS através do link abaixo: https://tinyurl.com/conciliacaovupadremarcos Os interessados ainda poderão enviar mensagens via WhatsApp diretamente para o número (89) 98147-9178, onde o link respectivo consta na descrição e saudação automática.
Para dirimir dúvidas, o passo a passo será colacionado aos autos com maiores instruções.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes CUMPRA-SE.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042611322887700000069724751 1.
PETIÇÃO Petição 25042611322941100000069724752 2.
DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR Documentos 25042611323003400000069724756 3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante 25042611323073800000069724758 4.
PROCURAÇÃO Procuração 25042611323135700000069724760 5.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042611323212900000069724765 6.
CERTIDÃO DE ÓBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042611323273300000069724769 6.1 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO ÓBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042611323356400000069724771 6.1.1 DECLARAÇÃO DE ÓBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042611323423400000069724780 6.2 CTPS FALECIDA Documentos 25042611323485700000069724782 6.2 IDENTIDADE DA FALECIDA Documentos 25042611323574200000069725036 6.3 TÍTULO DE ELEITOR Documentos 25042611323635000000069725038 6.4 CADASTRO ÚNICO FALECIDA Documentos 25042611323693100000069725040 7.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042611323760900000069725041 7.1 REQUISIÇÃO DE EXAME PERICIAL NECROSCÓPICO Documentos 25042611323823700000069725044 8.
DOCUMENTOS PESSOAIS FILHO 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042611323886400000069725045 8.1 DOCUMENTOS PESSOAIS DO FILHO 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042611323960600000069725048 8.2 CONTRATO DE COMODATO RURAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042611324030600000069725049 8.3 EXTRATO CAF 2024 a 2027 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042611324091000000069725050 PADRE MARCOS-PI, 28 de abril de 2025.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
29/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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26/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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