TJPI - 0807082-56.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807082-56.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS VIRGENS DOS REIS SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Afirmou a parte autora que estão sendo descontados de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré, em razão de contrato que diz não ter pactuado.
Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em análise prévia aos autos, infere-se que a inicial não aponta de forma individualizada: qual a causa do pedido de inexistência do débito em relação ao contrato de empréstimo consignado com o banco requerido; o que ensejou a alegação de gravidade da conduta; quais os danos sofridos; quais os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados; qual a conduta ilícita praticada pelo réu e por quais motivos os descontos são indevidos.
Ainda, verifica-se que não houve a juntada dos extratos bancários do período do empréstimo e o comprovante de residência estão desatualizados.
Além disso, conforme documentos acostados, bem como as alegações existentes na peça inicial, tem-se que a parte autora é analfabeta.
Assim, ressalto que há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, nos casos de suspeita de demanda predatória.
Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica nº 06 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, bem como apresentar os extratos bancários do período do empréstimo discutido nos autos, a fim de confirmar que o valor não teria sido disponibilizado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).
Ainda, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo, a necessidade de cuidados quanto às fraudes, determino, no mesmo prazo, a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
Caso a parte autora não possa suportar o ônus financeiro de outorga de procuração pública ou com firma reconhecida, deve juntar procuração com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas devidamente identificadas, emitida nos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação, devendo a via original ser apresentada em secretaria para conferência; comprovante de residência atual, expedido nos últimos 03 meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O não cumprimento das determinações acima, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DAS VIRGENS DOS REIS SILVA em 29/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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