TJPI - 0819351-86.2018.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 06:54
Decorrido prazo de FABRICIA LEAL BEZERRA em 22/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819351-86.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Anulação] INTERESSADO: FABRICIA LEAL BEZERRA EXECUTADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por FABRÍCIA LEAL BEZERRA E OUTROS em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS), objetivando o recebimento de valores decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0809852-15.2017.8.18.0140, em que se reconheceu o direito ao pagamento de diferenças relativas a bolsas de estágio.
Após manifestação da parte exequente com a apresentação de cálculos atualizados (id. 70594498), o juízo determinou o envio dos autos à contadoria judicial para elaboração de planilha nos termos do art. 524, §2º, do CPC (id. 70882490), diante da ausência de impugnação efetiva por parte da Executada à planilha da Exequente.
Cálculos da Contadoria do Juízo devidamente apresentados (id. 71303669).
Partes intimadas para se manifestar sobre os cálculos apresentados (id. 71384585) e (id. 71384586).
Manifestação da parte Exequente anuindo integralmente com os valores indicados pela Contadoria do Juízo (id. 72052792).
Por meio de Manifestação (id. 72192908), a FMS discordou do cálculo elaborado e apresentou os cálculos que entende como corretos, solicitando que fosse reconhecido o excesso de execução e homologados os cálculos apresentados em anexo (id. 72192916).
A parte Exequente apresentou Petição (id. 72293097) afirmando que o momento oportuno do Executado alegar excesso de execução já havia passado.
Afirmou que o Executado, por preclusão consumativa, perdeu a oportunidade de apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, quando pugnou pelo mero envio dos autos à Contadoria do Juízo.
Todavia, manifestou-se, expressamente, por renunciar a eventual excedente e diferença entre os cálculos apresentados pela Executada e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Deixou consignado que sua renúncia é condicionada a não superveniência de novas discussões e à adoção de medidas que permitam o célere cumprimento de sentença, com homologação dos cálculos e encaminhamento do feito para expedição de precatórios (id. 72293097). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte Exequente anuiu, de forma expressa e voluntária, aos cálculos apresentados pela Executada.
Tal concordância deve ter efeitos imediatos, consoante dispõe o art. 200 do Código Processual Civil, vejamos: “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” Não havendo controvérsia sobre os referidos valores, impõe-se sua homologação judicial, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Consta dos autos que a Executada, mesmo intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte Exequente, não apresentou impugnação específica, tendo apenas pleiteado o envio dos autos à contadoria judicial (id. 66483870).
Nos termos do art. 535, §2º, do CPC, o não oferecimento de impugnação acompanhada de cálculo alternativo implica preclusão da alegação de excesso de execução, o que deve ser reconhecido.
A parte Exequente litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício que deve ser mantido, por não existir nos autos qualquer fato superveniente que autorize sua revogação (art. 98, §5º, do CPC).
Embora a parte Exequente tenha, de forma expressa, renunciado ao valor excedente, concordando com os cálculos da Executada, tal renúncia não implica ausência de sucumbência.
Houve, sim, perda parcial do pedido formulado na fase executiva, o que autoriza a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor renunciado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o montante renunciado, conforme usual em execuções de natureza fazendária.
Contudo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade da verba honorária aqui arbitrada fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, homologo os cálculos apresentados pela Executada, com os quais anuiu expressamente a parte Exequente, no valor total de R$ 296.619,45, ou seja, R$ 15.611,55 por exequente.
Julgo extinta a presente execução na forma da transação parcial.
Reconheço a preclusão da Executada quanto à impugnação dos cálculos da exequente, nos termos do art. 535, §2º, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor renunciado, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir os autos com os documentos necessários à expedição dos respectivos precatórios, nos termos do §1º do art. 535 do CPC.
Devem ser observadas as formalidades dos arts. 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e do art. 5º do Provimento Nº 047/2008 deste Tribunal e Resolução Nº 115/2010 do CNJ.
P.R.I.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:47
Expedição de Informações.
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17/02/2025 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria do Tribunal
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14/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:35
Outras Decisões
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11/02/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 07/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 00:14
Decorrido prazo de FABRICIA LEAL BEZERRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:14
Decorrido prazo de FABRICIA LEAL BEZERRA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:14
Decorrido prazo de FABRICIA LEAL BEZERRA em 14/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 07:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 00:33
Decorrido prazo de FABRICIA LEAL BEZERRA em 11/05/2020 23:59:59.
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08/11/2020 03:17
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 13/10/2020 23:59:59.
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08/11/2020 03:17
Decorrido prazo de FABRICIA LEAL BEZERRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:51
Decorrido prazo de FABRICIA LEAL BEZERRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 22:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 22:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 00:43
Decorrido prazo de FABRICIA LEAL BEZERRA em 21/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 00:06
Decorrido prazo de FABRICIA LEAL BEZERRA em 22/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2019 00:15
Decorrido prazo de FABRICIA LEAL BEZERRA em 01/08/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
29/06/2019 01:52
Decorrido prazo de FABRICIA LEAL BEZERRA em 28/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 16/05/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 01:14
Decorrido prazo de FABRICIA LEAL BEZERRA em 15/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 10:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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