TJPI - 0801846-89.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801846-89.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Direito de Imagem] AUTOR(A): ANTONIO MEIRELES FILHO RÉU(S): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura (ID 77277196), documento este que não sofreu qualquer impugnação em audiência.
Além disso, a parte requerente também trouxe aos autos o contrato celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura digital através de biometria facial, conforme se extrai dos documentos (ID 77277195), bem como seu respectivo TED para a conta da requerente.
Quanto a tais documentos, também não houve qualquer impugnação por parte da autora, o que reforça sua legitimidade.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie), dados do dispositivo utilizado e o respectivo IP.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0801846-89.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento, Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO MEIRELES FILHO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para AUDIÊNCIA UNA, a qual foi designada para 11/06/2025 às 09:30, neste Juizado, localizado na Av.
Nossa Sra. de Fátima, s/n - Nossa Sra. de Fátima, CAMPUS da Universidade Estadual - Prédio B, Parnaíba - PI, 64202-220 com tolerância de acesso de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
PARNAÍBA, 28 de abril de 2025.
MARIA EDUARDA DE AQUINO SILVA JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
22/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:35
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 09:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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11/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 14:27
Juntada de Petição de procuração
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30/04/2025 00:29
Publicado Citação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0801846-89.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento, Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIO MEIRELES FILHO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para AUDIÊNCIA UNA, a qual foi designada para 11/06/2025 às 09:30, neste Juizado, localizado na Av.
Nossa Sra. de Fátima, s/n - Nossa Sra. de Fátima, CAMPUS da Universidade Estadual - Prédio B, Parnaíba - PI, 64202-220 com tolerância de acesso de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
PARNAÍBA, 28 de abril de 2025.
MARIA EDUARDA DE AQUINO SILVA JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
28/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 09:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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16/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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