TJPI - 0803267-85.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:42
Baixa Definitiva
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27/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:42
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de JOAQUIM LAURIANO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de JOAQUIM LAURIANO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803267-85.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAQUIM LAURIANO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cc repetição de indébito cc pedido de indenização por danos morais ajuizada por Joaquim Lauriano de Oliveira em face do Banco Santander S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduziu, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a contrato de empréstimo consignado que alega não lembrar de ter pactuado Pugnou pela declaração de nulidade do ajuste, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário indicando o alegado desconto indevido.
Este juízo determinou a citação do requerido para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o banco requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício, devidamente requerido pela parte autora, agindo o banco com boa-fé.
Ressalta, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Não houve réplica. É breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC) Em segunda análise, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto prejudiciais ao enfrentamento do mérito da demanda.
Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.
Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Da alegação de advogado assíduo Ademais, alegação que o patrono da parte autora é litigante assíduo, hei por bem indeferir a preliminar, uma vez que o demandado tem condições para requerer a devida apuração no âmbito administrativo, junto a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como na seara criminal.
Da inépcia da inicial Desacolho a alegação de que a petição inicial é inepta por falta de extratos bancários.
Conforme cediço, há uma substancial distinção entre os chamados "documentos indispensáveis à propositura da demanda" e os "documentos essenciais à prova do alegado".
A melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência somente admitem o indeferimento da exordial quando ausentes os primeiros.
A peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC/2015.
Ultrapassadas as prejudiciais de mérito,passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO.
Neste diapasão, o artigo 14 do referido Código estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Em sua peça vestibular, o demandante afirma que o contrato de com o banco réu é fraudulento,uma vez que alega que não pactuou.
Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora.
Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídico entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado.
Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção.
Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [...
Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010).
Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido (ID n.61181820), com a assinatura do consumidor por meio de biometria facial (fls 06),bem como todos os seus documentos de identificação, o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.
Ressalte-se, ainda, que os valores liberados pelo banco foram disponibilizados em conta de titularidade da parte requerente, conforme comprovante. (ID n.61181825) Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, não houve qualquer impugnação durante a instrução processual em relação ao contrato juntado aos autos, inclusive com a juntada dos documentos pessoais do requerente.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do demandado, devendo improceder os pedidos de readequação contratual, bem assim, o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.
Essa é a orientação jurisprudencial dos Tribunais da República.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS REALIZADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA OBJETIVOU CONTRATAR ESSA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, ACREDITAVA ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
VENDA CASADA.
QUE HÁ DESVIRTUAMENTO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO REALIZADA, POIS NUNCA UTILIZOU OU DESBLOQUEOU O CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
ALEGAÇÕES QUE NÃO SE SUSTENTAM.
PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR DO RMC.
MEDIDA PROVISÓRIA 681/2015, CONVERTIDA NA LEI N. 13.172/2015.
CONTRATAÇÃO QUE VEIO A SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALOR QUE FOI LIBERADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ESTA QUE ADERIU LIVRE E CONSCIENTEMENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE AMPARADA POR LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AVENTAR ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A MACULAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXTERNADA NA ACEITAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CABE TAMBÉM READEQUAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO, POSTO QUE O BANCO RÉU/ORA RECORRIDO NÃO INCORREU EM QUALQUER PRÁTICA QUE CARACTERIZE VANTAGEM EXCESSIVA OU ABUSIVA, CAPAZ DE SUBMETER O CONSUMIDOR A SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA OU DE ENCERRAR ILEGALIDADE.
POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO HÁ VALOR A SER REPETIDO E INEXISTE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC: RI: 03012631020178240035 Ituporanga 0301263-50.2017.8.24.0035, Relator: Edison Zimmer, Data de Julgamento: 31/01/2018, Sexta Turma de Recursos – Lages).
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ‘RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE – SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145-48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos – Joinville, k. 18 -10 -2017)
Por outro lado, dada a peculiaridade do caso em tela, tendo em vista que a improcedência do pedido constante da inicial se deve ao fato de ter restado comprovado nos autos que o Demandante efetivamente celebrou contrato de mútuo financeiro com o Banco Requerido, tenho que se faz adequada e pertinente à responsabilização da conduta ilícita praticada pelo Requerente, com a aplicação da condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil.
De fato, a responsabilidade do litigante de má-fé (improbus-litigator) decorre de ilícito processual, daí permitir a lei a plena e cabal reparação desses danos no próprio processo.
Sabedora era a parte autora que havia legitimamente celebrado contrato de mútuo com a demandada e quis utilizar-se do Poder Judiciário para pleitear indenização como se não tivesse usufruído do valor creditado em sua conta.
Tal conduta abarrota o Poder Judiciário em detrimento das legítimas demandas de boa-fé, para as quais a máquina estatal deve se mover.
Há de se punir com veemência o reconhecimento da litigância de má-fé que infesta os bancos da Justiça de forma perniciosa e ilegítima.
Malgrado a enorme utilidade do instituto, que permite a um só tempo a repressão da malícia e a prevenção por seu efeito profilático, a sua limitada aplicação pelos operadores do Direito tem levado ao desprestígio da figura e descrédito do Judiciário, além do abarrotamento dos nossos pretórios com demandas infundadas dessa natureza.
O que não posso corroborar.
No caso em tela adequa-se idealmente a conduta da parte autora aos dispositivos previstos no inciso III do artigo 80 do CPC.
A conduta do demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça.
Nesse sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que abaixo colaciono, in verbis: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALTERAÇÃO DOS FATOS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
As instâncias ordinárias concluíram que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, alterando a verdade e retardando a prestação jurisdicional.
Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2.
O mutuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula nº 7 do STJ.3.
Agravo regimental não provido.
No conteúdo do antes transcrito voto restou claro, assim como no caso em tela, que a instância ordinária concluiu que o contrato de empréstimo bancário foi avençado entre as partes e condenaram o mutuário em litigância de má-fé porque negou fato por ele realizado, em assim sendo, falseando a verdade dos fatos, agindo de modo temerário e desvirtuando uma regular prestação jurisdicional.
Confira-se: "aquela prova documental foi produzida em seu desfavor.
Todavia, não foi suscitado incidente de falsidade, não tendo a parte autora requerido perícia grafotécnica.
A parte ré produziu prova idônea da contratação, mas a parte autora não produziu prova de que quitou integralmente o contrato.
Conclui-se que a parte autora não logrou êxito em fazer a prova do fato constitutivo de seu direito ou de falha na prestação do serviço.
Sem a prova da prática de ato ilícito pela parte ré, não há como acolher os pedidos formulados na petição inicial.
Considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, correta a sentença no ponto em que a condenou por litigância de má-fé (e-STJ, fl. 126).Verifica-se, assim, que a conclusão da origem se encontra motivada no livre convencimento do magistrado, com firme apoio no acervo probatório, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula nº 7 deste Tribunal Superior.
Veja-se, ainda, nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SÚMULAS 282, 356/STF.
TRANSAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DIVERGÊNCIA Documento: 1372832 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/12/2014 Página 4 de 6 [...]3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação, à homologação da partilha e a ocorrência de litigância de má-fé decorre da análise do conjunto probatório.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.
Incide nesse ponto a Súmula STJ/7....]5.Recurso improvido. (AgRg no AREsp 530.668/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 4/9/2014).
Na mesma toada: AgRg no AREsp 112.466/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 12/8/2014, DJe 1º/9/2014; e, AgRg no AREsp 390.278/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 21/8/2014.
DJe 8/9/2014.
Em assim sendo, nos termos do art. 81 do CPC, cabe a condenação ao litigante de má-fé ao pagamento de multa correspondente ao valor 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora,JOAQUIM LAURIANO DE OLIVEIRA,por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
29/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAQUIM LAURIANO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:12
Decorrido prazo de JOAQUIM LAURIANO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 11:15
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:15
Juntada de Petição de decisão
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25/01/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:36
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2023 06:36
Conclusos para despacho
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26/06/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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