TJPI - 0800005-60.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800005-60.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS LOPES DE LIMA REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte requerente acerca da devolução negativa do AR de ID n.º 77126417.
PIRIPIRI, 23 de julho de 2025.
ANA KARINE MEDEIROS ARAGAO JECC Piripiri Sede Cível -
23/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800005-60.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIS LOPES DE LIMA REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cumpre-me destacar que a requerida, embora devidamente citada/intimada (id 71271938), deixou de comparecer à audiência de conciliação designada no feito em tela (id 72802967), atraindo, por consequência, os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, razão pela qual devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado o julgamento antecipado da contenda.
Feitas estas breves considerações, passo à análise do mérito da demanda.
Inicialmente cumpre enfatizar que a presente relação jurídica, a par da vinculação consumerista nela ínsita, deve ser analisada sob a ótica da Lei nº. 8.078, de 11.09.1990, consoante exegese dos preceitos nela contidos, sobretudo os artigos 2º e 3º.
Com efeito, ao analisar as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que merece procedência o pleito autoral, diante da ausência de prova do fato desconstitutivo do direito do demandante, sendo incumbência da parte requerida apresentar os documentos que comprovem a adesão do autor ao suposto contrato entabulado entre as partes, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, revela-se óbvia a abusividade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, devendo a parte demandada ser condenada à devolução em dobro dos valores indicados, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a cobrança é indevida, sem demonstração de qualquer engano justificável pela demandada.
Neste contexto, a cobrança de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, sendo visível o dano moral ante a gravidade do ato em si, consistente em descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa, que, já fragilizada pelo decorrer dos anos, ainda sofre situação de insegurança, temor e angústia pela supressão de substancial parcela de seu benefício previdenciário, já insuficiente a prover sua subsistência.
Frise-se que o dano moral é de ser reconhecido porquanto evidente que o aposentado, ou pensionista, ao observar descontos indevidos em seus proventos, passa por sentimentos de angústia, frustração, injustiça e raiva muito acima da normalidade, não havendo que se falar em mero dissabor, haja vista tratar-se de conduta desleal e abusiva, devendo, pois, ser coibida.
Neste diapasão, o dano moral encontra-se configurado, devendo sua valoração ser apurada de modo prudente, de maneira a não significar enriquecimento ilícito para o autor, e sim ter uma finalidade compensatória de caráter pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido e condenar a título de danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de acolher o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela parte requerida, conforme fundamento acima.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Piripiri (PI), data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
25/04/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 16:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2025 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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21/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2025 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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06/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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