TJPI - 0754794-78.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 04:09
Decorrido prazo de M C SILVA MOURA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:43
Juntada de resposta
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0754794-78.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Bancários, Liminar] AGRAVANTE: M C SILVA MOURA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M C SILVA MOURA ME, regularmente qualificada e representada por advogado legalmente constituído, refutando decisão proferida pelo MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A , também qualificado, ora Agravado.
A agravante alega que “conforme jurisprudência deste próprio tribunal, cujos acórdãos e decisões monocráticas seguem anexas a este agravo, este tribunal tem entendido pela necessidade de disponibilizar a certidão de inteiro teor assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado, fazendo constar todos os seus elementos identificadores, certificando, ainda, se a Cédula de Crédito Bancário, objeto da ação originária, foi ou não transferida a outra instituição financeira, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 6º da Circular nº 4.036, de 15 de julho de 2020”.
Alega que “importante destacar que a notificação acima ilustrada faz referência a contrato diverso que o apresentado no ID 68742999, haja vista que a numeração do instrumento contratual diverge do informado na assinatura eletrônica do título apresentado eletronicamente, bem como as informações contidas na notificação extrajudicial ID 68743001 são diferentes das contidas no contrato, a exemplo a data de vencimento da parcela que no contrato consta como sendo dia 11/12/2022 e já na notificação consta como sendo dia 14/10/2024.
Notadamente, a notificação extrajudicial expedida que faz referência a contrato diverso do ajuizado não caracteriza e nem configura documento hábil para constituir em mora o alienante fiduciário, razão pela se torna completamente inepta a inicial.
Conforme se vê da notificação extrajudicial neste caso não houve a efetiva constituição em mora do mesmo, descumprindo assim a Súmula nº 72 do STJ”.
Requer que “seja concedida liminar revogando a decisão agravada, e no mérito seja recebido e processado o presente recurso de Agravo de Instrumento, para sustar os efeitos da r. decisão agravada, com a consequente reforma da decisão interlocutória atacada, conforme já exposto e expedição do mandado de restituição do bem buscado e apreendido através de decisão eivada de vicio” É o relatório.
Decido Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC, portanto, apto a ser apreciado.
No presente caso o agravante interpôs o presente recurso requerendo a suspensão da decisão ID 70092794 (processo principal), que concedeu a liminar determinando a busca e apreensão.
Na ação de busca e apreensão para concessão de medida liminar é necessário que o autor da ação (agravado) comprove alguns requisitos.
Um dos requisitos é a comprovação da mora, o Decreto-Lei nº 911/69 dispõem que para o credor executar a garantia firmada entre as partes e obter a liminar de busca e apreensão do bem, é necessário que demostre a comprovação de que o devedor foi notificado de sua mora, vejamos: Decreto-Lei nº 911/1969 Art. 2° No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário Com efeito, nos termos da súmula nº 72, do STJ,“a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Ou seja, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, só será deferida se comprovada a mora do devedor, que poderá ser feito por meio de carta com aviso de recebimento, ainda que a assinatura constante não seja a do próprio devedor/ destinatário.
Ocorre que, no presente caso, o aviso de recebimento apresentado pelo agravado consta a marcação de não entregue “ausente”, de maneira que a notificação extrajudicial, de fato, deixou de ser entregue na residência do agravante.
O art. 2 §2 do Decreto –Lei 911/1969, ainda que tenha dispensado a exigência de entrega da correspondência pessoalmente ao devedor, manteve a necessidade da entrega da notificação, de modo que o mero envio da carta não é suficiente para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Vejamos o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO LEI 911/69.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVAÇÃO DE MORA.
AR ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
FINS SOCIAIS E EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM.
EXEGESE.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, a constituição em mora, nos casos de alienação fiduciária, é efetivada por intermédio da notificação extrajudicial encaminhada para o endereço do consumidor, previsto no contrato; não havendo mais a necessidade que esta seja recebida por ele.
Todavia, a missiva deve ser recebida por alguém; situação não ocorrida nos autos, tendo em vista que consta do AR a informação: “NÃO PROCURADO”. 2.
A ausência de documento essencial, que deve acompanhar a inicial, e a inércia do autor em cumprir a ordem de emenda à exordial no prazo legal acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
Recurso improvido.
Sentença confirmada. (Acórdão 1396843, 07082634920218070009, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, concedo o efeito suspensivo vindicado, para determinar a suspensão da busca e apreensão, até o julgamento do presente recurso.
Oficie-se ao MM.
Juiz a quo para cumprimento desta decisão e para prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II do Novo Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender necessárias.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Data do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
28/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:27
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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