TJPI - 0800455-71.2019.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:57
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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09/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:52
Juntada de manifestação
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29/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800455-71.2019.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MORENO DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MORENO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.
Na sentença (Id.16401039), o d.
Juízo de 1º grau indeferiu a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Nas razões recursais (Id. 16401041), a apelante reiterou os fundamentos fixados na petição inicial; sustentou a desnecessidade de procuração pública para parte analfabeta e a legalidade da procuração assinada a rogo com duas testemunhas; a desproporcionalidade da exigência da juntada de procuração pública por dificultar o acesso à Justiça e a violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento do feito.
Sem contrarrazões nos autos.
Sem parecer ministerial de mérito (Id. 17910502). É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ademais, destaca-se que na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste diapasão, prevê o art. 6 do CDC, nestas palavras: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, a questão central da apelação é a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ausência de documentos essenciais, in casu, a procuração pública.
Com efeito, o pleno deste e.
Tribunal, por maioria de votos, aprovou a SÚMULA 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Da análise dos autos, vislumbra-se que o recorrente apresentou tal documento (Id. 16401017; Fl. 01), seguindo os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA .
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade . 3.
Considerando que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não é necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. 4.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo . 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0000529-02.2016.8.18 .0060, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) grifou-se Houve, portanto, error in procedendo, o que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Assim, a sentença impugnada, ao exigir da autora/recorrente a produção de documento desnecessário, acaba por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua demanda analisada pelo Judiciário, contrariando os princípios de boa-fé processual e cooperação estabelecidos pelo CPC.
Pontua-se ainda que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhum lesado pode ser privado de acesso ao Judiciário, reforçando a necessidade de revisão da decisão extintiva.
Portanto, a sentença de primeiro grau não foi adequadamente fundamentada, quando desconsiderou a documentação constante nos autos.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:44
Expedição de intimação.
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24/04/2025 17:20
Conhecido o recurso de ANTONIA MORENO DA SILVA - CPF: *71.***.*80-00 (APELANTE) e provido
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26/11/2024 10:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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25/11/2024 21:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/09/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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12/07/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIA MORENO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 09:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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10/04/2024 20:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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