TJPI - 0800154-56.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:38
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800154-56.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIAS PEREIRA DE SOUSA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte requerente acerca da devolução negativa do AR de ID n.º 77104614.
PIRIPIRI, 23 de julho de 2025.
ANA KARINE MEDEIROS ARAGAO JECC Piripiri Sede Cível -
23/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:17
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 25/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800154-56.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIAS PEREIRA DE SOUSA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cumpre-me destacar que a requerida, embora devidamente citada/intimada (id 73215419), deixou de comparecer à audiência de conciliação designada no feito em tela (id 74541094), atraindo, por consequência, os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, razão pela qual devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado o julgamento antecipado da contenda.
Feitas estas breves considerações, passo à análise do mérito da demanda.
Inicialmente cumpre enfatizar que a presente relação jurídica, a par da vinculação consumerista nela ínsita, deve ser analisada sob a ótica da Lei nº. 8.078, de 11.09.1990, consoante exegese dos preceitos nela contidos, sobretudo os artigos 2º e 3º.
Com efeito, ao analisar as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que merece procedência o pleito autoral, diante da ausência de prova do fato desconstitutivo do direito do demandante, sendo incumbência da parte requerida apresentar os documentos que comprovem a adesão do autor ao suposto contrato entabulado entre as partes, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, revela-se óbvia a abusividade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, devendo a parte demandada ser condenada à devolução em dobro dos valores indicados, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a cobrança é indevida, sem demonstração de qualquer engano justificável pela demandada.
Neste contexto, a cobrança de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, sendo visível o dano moral ante a gravidade do ato em si, consistente em descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa, que, já fragilizada pelo decorrer dos anos, ainda sofre situação de insegurança, temor e angústia pela supressão de substancial parcela de seu benefício previdenciário, já insuficiente a prover sua subsistência.
Frise-se que o dano moral é de ser reconhecido porquanto evidente que o aposentado, ou pensionista, ao observar descontos indevidos em seus proventos, passa por sentimentos de angústia, frustração, injustiça e raiva muito acima da normalidade, não havendo que se falar em mero dissabor, haja vista tratar-se de conduta desleal e abusiva, devendo, pois, ser coibida.
Neste diapasão, o dano moral encontra-se configurado, devendo sua valoração ser apurada de modo prudente, de maneira a não significar enriquecimento ilícito para o autor, e sim ter uma finalidade compensatória de caráter pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pelo demandante, devendo o promovido se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Determino, também, a devolução em dobro (art. 42, § único do CDC) do montante despendido pela parte requerente, relativo ao contrato discutido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, incluindo as prestações descontadas no curso da fase de conhecimento (CPC 323), acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido.
Condeno, ainda, o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, em benefício do autor, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
Piripiri (PI), data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
25/04/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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29/03/2025 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 11:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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28/01/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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