TJPI - 0755574-18.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
03/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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24/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
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19/06/2025 14:11
Declarada incompetência
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19/06/2025 14:11
Determinado o cancelamento da distribuição
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17/06/2025 08:08
Conclusos para despacho
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15/05/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:29
Juntada de manifestação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0755574-18.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação na qual contende com INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ora agravado.
Na petição do agravo de instrumento, a parte deixa de juntar os documentos obrigatórios para instruir o recurso sob o trâmite pelo PJe.
Todavia, considerando a falta de acesso que tem o juízo de 2º grau aos autos eletrônicos que tramitam junto ao 1º grau, determino a parte que junte ao presente feito os documentos obrigatórios e facultativos, caso queira, nos termos do art. 1.017 do CPC, em igual prazo.
Esclareça-se, por oportuno, que, apesar de o § 5º, do artigo 1.017, do CPC/2015, dispor que não é obrigatória a juntada de algumas peças quando se tratar de processo eletrônico, nem sempre é possível, contudo, através do PJE de 2º grau, o acesso integral aos autos eletrônicos de 1º grau, por questões técnicas.
Por vezes, ao tentar-se acessar o processo de origem, as plataformas do PJE apresentam mensagens de erro.
Destarte e considerando que o parágrafo terceiro, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil, dispõe que, na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único, o qual condiciona o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso à prévia manifestação do recorrente, DETERMINO, diante dos mencionados dispositivos legais, que o agravante apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos necessários à apreciação do feito.
Após, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
05/05/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 15:57
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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