TJPI - 0801161-20.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801161-20.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA CARVALHOREU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
No ID 75601899, consta petição subscrita pela advogada SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA, inscrita na OAB/SP sob o nº 322.241, comunicando a renúncia ao mandato conferido pela parte demandada, com a devida comprovação do envio da notificação ao mandante, conforme documentos juntados.
Verifica-se que a renúncia foi protocolada em 13/05/2025, após a prolação da sentença, o que impõe a observância do disposto no § 1º do artigo 112 do Código de Processo Civil, segundo o qual “durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo”.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a renúncia ao mandato, quando posterior à sentença, não suspende o prazo recursal, incumbindo ao patrono ainda constituído diligenciar no sentido de interpor eventual recurso cabível, caso necessário.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CIÊNCIA INEQUIVOCA DA SENTENÇA - RENÚNCIA DO ADVOGADO - SUSPENSÃO DO PRAZO - INOCORRÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART.1.021, § 4º, CPC - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Nos termos do art. 112, do CPC/2015, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, comprovando nos autos a comunicação para que o mandante regularize sua representação processual nos autos. - A teor do § 1º, do art. 112, do CPC, "durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo". - Se a renúncia ao mandato se deu após a prolação da sentença, cabe ao procurador da parte manejar o recurso de apelação, com intuito de evitar prejuízo ao seu cliente, sobretudo porque tal renúncia não suspende o prazo recursal. - Não se conhece do recurso de apelação manejado após o decurso do prazo de 15 dias, contado da ciência inequívoca da sentença, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, porque intempestivo. - Constatando-se o não provimento do agravo interno, por unanimidade, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.560060-4/002, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação da súmula em 09/03/2021) No caso dos autos, considerando que a obrigação do patrono em atuar persiste pelo prazo de 10 (dez) dias subsequentes à comunicação ao mandante, verifica-se que houve o trânsito em julgado da sentença, uma vez que não foi apresentado qualquer tipo de recurso pelas partes.
Diante do exposto, acolho a renúncia apresentada pela advogada SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA e determino à Secretaria: a) Proceda à exclusão da referida patrona do polo passivo dos registros do processo; b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Sede Cível -
03/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 04:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:32
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801161-20.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA CARVALHO REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Fundamento.
Decido.
Cumpre, inicialmente, destacar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa.
A ré presta serviços no mercado de consumo e a autora, em que pese com ela não tenha celebrado qualquer contrato, como constou dos autos, é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, indefiro-o, por não preencher os requisitos necessários para seu deferimento, pois não foi demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, como exige o enunciado da súmula 481 do STJ, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente, devendo comprovar o estado de miserabilidade (STJ, AgRg no AREsp 130622 MG), não suprindo esse ônus a mera juntada do estatuto social e comprovante de inscrição e de situação cadastral.
As preliminares alegadas, no caso, não vieram acompanhadas de elementos suficientes para a sua análise individualizada, limitando-se a reproduções padronizadas, dissociadas do contexto dos autos.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas, com fundamento no princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), e considerando que não se evidenciam vícios insanáveis que justifiquem a extinção antecipada do feito.
No mérito, ao analisar as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que merece procedência o pleito autoral, diante da ausência de prova do fato desconstitutivo do direito do demandante, sendo incumbência da parte requerida apresentar os documentos que comprovem a adesão do autor ao suposto contrato entabulado entre as partes, o que não encontro nos autos.
Dessa forma, revela-se óbvia a abusividade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, devendo a parte demandada ser condenada à devolução em dobro dos valores indicados, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a cobrança é indevida, sem demonstração de qualquer engano justificável pela demandada.
Com efeito, a cobrança de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, sendo visível o dano moral ante a gravidade do ato em si, consistente em descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa, que, já fragilizada pelo decorrer dos anos, ainda sofre situação de insegurança, temor e angústia pela supressão de substancial parcela de seu benefício previdenciário, já insuficiente a prover sua subsistência.
Frise-se que o dano moral é de ser reconhecido porquanto evidente que o aposentado, ou pensionista, ao observar descontos indevidos em seus proventos, passa por sentimentos de angústia, frustração, injustiça e raiva muito acima da normalidade, não havendo que se falar em mero dissabor, haja vista tratar-se de conduta desleal e abusiva, devendo, pois, ser coibida.
Neste diapasão, o dano moral encontra-se configurado, devendo sua valoração ser apurada de modo prudente, de maneira a não significar enriquecimento ilícito para o autor, e sim ter uma finalidade compensatória de caráter pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido vestibular, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pela parte demandante, devendo o promovido se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Determino, também, a devolução em dobro (art. 42, § único do CDC) do montante despendido pela parte requerente, relativo ao contrato discutido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, incluindo as prestações descontadas no curso da fase de conhecimento (CPC 323), acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido.
Condeno, ainda, o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, em benefício da parte autora, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de acolher o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela parte requerida, conforme fundamentação acima.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Piripiri (PI), data registrada no sistema.
Juíza Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECC -
28/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2025 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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30/01/2025 15:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2024 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/01/2025 09:00 JECC Piripiri Sede Cível.
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05/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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