TJPI - 0000034-94.1992.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:57
Juntada de Petição de outras peças
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0000034-94.1992.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: NELSON OLIVEIRA E SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES, PEDRO RODRIGUES BARBOSA, PAULIRAN DA COSTA E SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que extinguiu a execução em razão da ocorrência de prescrição intercorrente.
Por decisão anterior deste Relator (ID. 19149201), o feito foi suspenso com fulcro no art. 313, I, do Código de Processo Civil, em virtude do falecimento de um dos litisconsortes passivos, PAULIRAN DA COSTA E SILVA, tendo sido determinado ao apelante que, no prazo de 02 (dois) meses, promovesse a citação do respectivo espólio, de seus herdeiros ou sucessores, nos termos do §2º do art. 313 e do art. 687 do CPC.
A parte apelante, por meio de petição (ID.: 19687664), apenas requereu a retificação do prazo constante no sistema PJE para que refletisse o lapso de 2 (dois) meses fixado na decisão, bem como a exclusividade nas publicações em nome de seu patrono.
Transcorreu, contudo, lapso de tempo substancialmente superior ao prazo concedido, sem que tenha havido qualquer providência da parte apelante no sentido de cumprir a determinação judicial, notadamente no que diz respeito à citação dos herdeiros ou do espólio da parte falecida, tampouco houve demonstração de diligência quanto à regularização da representação processual da parte falecida.
Com efeito, a suspensão do processo por morte da parte, prevista no art. 313, I, do CPC, tem por escopo viabilizar a regularização da legitimidade processual, impondo-se ao interessado o dever de diligenciar no sentido de promover a substituição processual no prazo assinado pelo juízo, sob pena de prosseguimento do feito ou eventual extinção, a depender da fase processual e das peculiaridades do caso.
No presente caso, o descumprimento da determinação judicial, aliado ao silêncio da parte apelante após o deferimento do prazo, revela inércia incompatível com os princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não sendo possível permitir a indefinida paralisação do feito por exclusiva omissão da parte.
Dessa forma, DETERMINO O RETORNO DO CURSO PROCESSUAL, declarando cessada a suspensão anteriormente determinada, com o regular prosseguimento do feito.
Intime-se o BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento da presente apelação, sob pena de eventual preclusão.
Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
29/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:53
Expedição de intimação.
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15/04/2025 16:58
Determinada diligência
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15/01/2025 08:02
Conclusos para o Relator
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15/01/2025 08:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:28
Juntada de informação
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03/09/2024 12:24
Juntada de Petição de outras peças
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30/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/04/2024 11:59
Conclusos para o relator
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04/04/2024 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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04/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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03/04/2024 21:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2023 16:10
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:10
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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