TJPI - 0803982-78.2024.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:37
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 21:57
Expedição de Carta de Adjudicação.
-
18/07/2025 08:59
Expedição de Carta de Adjudicação.
-
15/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
15/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803982-78.2024.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] HERDEIRO: A.
B.
P.
D.
S., J.
I.
P.
D.
S., L.
E.
P.
D.
S., V.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE: CRISTIANA PEREIRA DE SOUZA INVENTARIADO: ANTONIO IZAIAS DOS SANTOS HERDEIRO: IZAQUIEL SILVA DOS SANTOS, ANTÔNIO DE PÁDUA SILVA DOS SANTOS, CRISTIANE SILVA DOS SANTOS, .
LUCIA DE FATIMA NASCIMENTO DOS SANTOS, ISMAEL SILVA DOS SANTOS, SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário proposta por L.
E.
P.
D.
S. (nascida em 03/01/2022), A.
B.
P.
D.
S. (nascida em 12/07/2017), J.
I.
P.
D.
S. (nascido em 11/06/2013) e VITÓRIA PEREIRA DOS SANTOS (nascida em 15/01/2011), todos devidamente representados por sua genitora, CRISTIANA PEREIRA DE SOUZA, já qualificada nos autos.
Os requerentes são filhos do falecido ANTONIO IZAIAS DOS SANTOS, cujo óbito ocorreu em 16/05/2024, conforme Certidão de Óbito de ID 59138099.
Além dos requerentes, o de cujus deixou outros quatro herdeiros maiores e capazes: IZAQUIEL SILVA DOS SANTOS, ANTÔNIO DE PÁDUA SILVA DOS SANTOS, CRISTIANE SILVA DOS SANTOS, LUCIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DOS SANTOS e ISMAEL SILVA DOS SANTOS, todos representados nos autos pelo mesmo patrono, conforme procurações de ID 66795360, ID 66877017 e ID 66944865.
O espólio é composto por um único bem a ser partilhado: um veículo FIAT SIENA FIRE FLEX, placa LVK-0951, ano/modelo 2007/2007, cor prata, chassi nº 9BD17206G73301902, com valor venal de R$ 20.387,00 (vinte mil, trezentos e oitenta e sete reais), conforme Tabela FIPE (ID 59138100).
Por decisão de ID 59190547, foi nomeado como inventariante o herdeiro ANTÔNIO DE PÁDUA SILVA DOS SANTOS.
Foram acostadas aos autos certidões negativas de débitos fiscais estaduais e municipais, bem como certidão de inexistência de bens imóveis em nome do falecido (ID 67939917).
As Fazendas Públicas Municipal e Federal manifestaram-se pela ausência de interesse na causa (ID 68014565 e ID 67389439).
A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, requereu a juntada de certidão de reconhecimento de isenção do ITCMD (ID 68272769), providência que foi atendida, conforme documento de ID 73711054.
O Ministério Público opinou pela homologação do plano de partilha (ID 73950880).
DECIDO.
Adoto o rito do arrolamento comum, nos termos do art. 665 e seguintes do CPC.
O arrolamento comum tem previsão legal e objetiva a simplificação do procedimento do inventário nos casos em que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Trata-se, verdadeiramente, de procedimento especial de jurisdição voluntária, trazendo para o Juiz a função de tão somente proceder à homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, quando presentes os requisitos autorizadores. É a exegese dos arts. 659, caput, 664, caput e 665, todos do CPC.
Justifica-se a procedência do pedido, uma vez que restaram preenchidos os requisitos legais exigidos à homologação da partilha e adjudicação pretendidas.
Primeiramente, as Certidões Negativas de Débitos Fiscais relativas ao espólio do falecido foram devidamente apresentadas, demonstrando a inexistência de pendências tributárias junto aos entes federativos, o que atende à exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, verifica-se que os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável, expressando concordância com a forma de divisão dos bens, conforme autorizam os artigos 647 e seguintes do mesmo diploma legal, inexistindo litígio ou impugnações que obstem o deferimento do pedido.
Assim, diante da regularidade documental, da ausência de conflitos e do cumprimento das exigências legais, impõe-se o acolhimento do pleito, com a consequente homologação da partilha e adjudicação conforme requerido.
Cumpre destacar que, na espécie, o Ministério Público Estadual teve vista dos autos, em razão da presença de interesse de incapaz, e concordou com o plano de partilha apresentado.
Dessa forma, cumpridas as exigências legais previstas nos arts. 659 e seguintes do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a homologação do plano de partilha amigável apresentado.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, em harmonia com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e, por conseguinte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado no ID 59137442, o que o faço com arrimo no art. 659, caput, c/c art. 665 do CPC, relativamente aos bens deixados pelo falecido ANTONIO IZAIAS DOS SANTOS, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais necessários, intimando-se o fisco, por seu representante legal, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 do CPC.
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje.
Custas de lei pelos requerentes, indisponíveis no caso de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Parnaíba (PI), data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803982-78.2024.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] HERDEIRO: A.
B.
P.
D.
S., J.
I.
P.
D.
S., L.
E.
P.
D.
S., V.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE: CRISTIANA PEREIRA DE SOUZA INVENTARIADO: ANTONIO IZAIAS DOS SANTOS HERDEIRO: IZAQUIEL SILVA DOS SANTOS, ANTÔNIO DE PÁDUA SILVA DOS SANTOS, CRISTIANE SILVA DOS SANTOS, .
LUCIA DE FATIMA NASCIMENTO DOS SANTOS, ISMAEL SILVA DOS SANTOS, SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário proposta por L.
E.
P.
D.
S. (nascida em 03/01/2022), A.
B.
P.
D.
S. (nascida em 12/07/2017), J.
I.
P.
D.
S. (nascido em 11/06/2013) e VITÓRIA PEREIRA DOS SANTOS (nascida em 15/01/2011), todos devidamente representados por sua genitora, CRISTIANA PEREIRA DE SOUZA, já qualificada nos autos.
Os requerentes são filhos do falecido ANTONIO IZAIAS DOS SANTOS, cujo óbito ocorreu em 16/05/2024, conforme Certidão de Óbito de ID 59138099.
Além dos requerentes, o de cujus deixou outros quatro herdeiros maiores e capazes: IZAQUIEL SILVA DOS SANTOS, ANTÔNIO DE PÁDUA SILVA DOS SANTOS, CRISTIANE SILVA DOS SANTOS, LUCIA DE FÁTIMA NASCIMENTO DOS SANTOS e ISMAEL SILVA DOS SANTOS, todos representados nos autos pelo mesmo patrono, conforme procurações de ID 66795360, ID 66877017 e ID 66944865.
O espólio é composto por um único bem a ser partilhado: um veículo FIAT SIENA FIRE FLEX, placa LVK-0951, ano/modelo 2007/2007, cor prata, chassi nº 9BD17206G73301902, com valor venal de R$ 20.387,00 (vinte mil, trezentos e oitenta e sete reais), conforme Tabela FIPE (ID 59138100).
Por decisão de ID 59190547, foi nomeado como inventariante o herdeiro ANTÔNIO DE PÁDUA SILVA DOS SANTOS.
Foram acostadas aos autos certidões negativas de débitos fiscais estaduais e municipais, bem como certidão de inexistência de bens imóveis em nome do falecido (ID 67939917).
As Fazendas Públicas Municipal e Federal manifestaram-se pela ausência de interesse na causa (ID 68014565 e ID 67389439).
A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, requereu a juntada de certidão de reconhecimento de isenção do ITCMD (ID 68272769), providência que foi atendida, conforme documento de ID 73711054.
O Ministério Público opinou pela homologação do plano de partilha (ID 73950880).
DECIDO.
Adoto o rito do arrolamento comum, nos termos do art. 665 e seguintes do CPC.
O arrolamento comum tem previsão legal e objetiva a simplificação do procedimento do inventário nos casos em que o valor dos bens do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Trata-se, verdadeiramente, de procedimento especial de jurisdição voluntária, trazendo para o Juiz a função de tão somente proceder à homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, quando presentes os requisitos autorizadores. É a exegese dos arts. 659, caput, 664, caput e 665, todos do CPC.
Justifica-se a procedência do pedido, uma vez que restaram preenchidos os requisitos legais exigidos à homologação da partilha e adjudicação pretendidas.
Primeiramente, as Certidões Negativas de Débitos Fiscais relativas ao espólio do falecido foram devidamente apresentadas, demonstrando a inexistência de pendências tributárias junto aos entes federativos, o que atende à exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, verifica-se que os herdeiros apresentaram plano de partilha amigável, expressando concordância com a forma de divisão dos bens, conforme autorizam os artigos 647 e seguintes do mesmo diploma legal, inexistindo litígio ou impugnações que obstem o deferimento do pedido.
Assim, diante da regularidade documental, da ausência de conflitos e do cumprimento das exigências legais, impõe-se o acolhimento do pleito, com a consequente homologação da partilha e adjudicação conforme requerido.
Cumpre destacar que, na espécie, o Ministério Público Estadual teve vista dos autos, em razão da presença de interesse de incapaz, e concordou com o plano de partilha apresentado.
Dessa forma, cumpridas as exigências legais previstas nos arts. 659 e seguintes do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a homologação do plano de partilha amigável apresentado.
Ante o exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, conforme certidões negativas apresentadas, em harmonia com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC e, por conseguinte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado no ID 59137442, o que o faço com arrimo no art. 659, caput, c/c art. 665 do CPC, relativamente aos bens deixados pelo falecido ANTONIO IZAIAS DOS SANTOS, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 649 do CPC.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais necessários, intimando-se o fisco, por seu representante legal, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 do CPC.
Após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, arquive-se, com as anotações no sistema Pje.
Custas de lei pelos requerentes, indisponíveis no caso de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Parnaíba (PI), data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 10:28
Homologada a Transação
-
10/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE PÁDUA SILVA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:02
Juntada de Petição de procuração
-
16/11/2024 10:22
Juntada de Petição de procuração
-
13/11/2024 22:04
Juntada de Petição de procuração
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24/09/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTÔNIO DE PÁDUA SILVA DOS SANTOS (HERDEIRO).
-
23/06/2024 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 22:21
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
21/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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