TJPI - 0806793-14.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806793-14.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] INTERESSADO: JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DE JESUS ALMEIDA ARANHA DECISÃO
Vistos.
O exequente pleiteia a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito dos executados.
No entanto, o STJ entende que tais medidas são ineficazes para satisfação do crédito, bem como vão de encontro ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.588.511 - MG (2019/0286364-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : DOMINGOS MONTEIRO DE RESENDE NETO ADVOGADOS : CÍNTIA CARNEIRO BATISTA BRITO - MG082557 ELAINE LEITE DIAS VILELA E OUTRO (S) - MG105400 AGRAVADO : ENÉAS BRITO ADVOGADOS : JOÃO HENRIQUE NORONHA RENAULT - MG062004 DEILON FLAVIUS DE QUEIROZ E OUTRO (S) - MG101614 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO (...)Brevemente relatado, decido.
No caso, a Corte a quo manteve a decisão agravada que indeferiu o pedido do exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do executado, consignando os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 280-281): O artigo 139, IV do CPC dispõe: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Analisando o referido artigo e os autos do processo, tenho que não se mostra plausível adotar medidas coercitivas extremas como a apreensão do passaporte e da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Tais medidas não garantem a execução, nem valorizam o caráter imperativo das decisões judiciais e, ainda, são demasiadamente gravosas ao executado, o que retira a razoabilidade e a proporcionalidade do pedido.
Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A direção do processo implica o exercício de poder e de autoridade sobre as partes, os intervenientes e os auxiliares da Justiça, no processo.
O governo dessas relações dá-se durante os atos procedimentais, com a emissão de ordens e a regência e controle do que se passa no processo.
Para tanto, o texto normativo no- lo diz, pode o juiz exercer o poder procedendo por raciocínio indutivo, obrigar as partes e os sujeitos da relação processual aos comandos que irradiam de sua autoridade, mesmo que esteja provisoriamente no exercício do poder, por ter assumido o lugar de outra autoridade de igual poder." (JUNIOR, Nelson Nery e ANDRADE, Rosa Maria - Comentários ao Código de Processo Civil - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
P. 583).
Nesse interim, deve o Magistrado empregar medidas necessárias ao cumprimento da obrigação, não sendo possível a ele deliberar em sentido que onere demasiada e desproporcionalmente o devedor.
Ademais, o artigo 1º da CR/88 prevê o princípio da dignidade da pessoa humana, traduzido, no presente caso, pela impossibilidade de se adotar medidas que lesem a honra e a moral do devedor, colocando-o em posição vexatória e prejudicando a sua liberdade.
Também é este o entendimento deste Eg.
Tribunal: [...] Dessa forma, para reverter a conclusão do Tribunal de origem de que as medidas requeridas, além de serem desproporcionais, não são capazes de garantir a satisfação imediata do crédito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, impedindo o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as medidas de apreensão do passaporte e suspensão da CNH do executado são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.273/DF, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedente. 2.
No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.
A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator(STJ - AREsp: 1588511 MG 2019/0286364-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/12/2019) Portanto, INDEFIRO o pleito.
Após a diligência, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 05(cinco) dias, indicando o endereço para fins de penhora.
INTIME-SE.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806793-14.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] INTERESSADO: JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA DE JESUS ALMEIDA ARANHA DECISÃO
Vistos.
O exequente pleiteia a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito dos executados.
No entanto, o STJ entende que tais medidas são ineficazes para satisfação do crédito, bem como vão de encontro ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.588.511 - MG (2019/0286364-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : DOMINGOS MONTEIRO DE RESENDE NETO ADVOGADOS : CÍNTIA CARNEIRO BATISTA BRITO - MG082557 ELAINE LEITE DIAS VILELA E OUTRO (S) - MG105400 AGRAVADO : ENÉAS BRITO ADVOGADOS : JOÃO HENRIQUE NORONHA RENAULT - MG062004 DEILON FLAVIUS DE QUEIROZ E OUTRO (S) - MG101614 EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO (...)Brevemente relatado, decido.
No caso, a Corte a quo manteve a decisão agravada que indeferiu o pedido do exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do executado, consignando os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 280-281): O artigo 139, IV do CPC dispõe: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Analisando o referido artigo e os autos do processo, tenho que não se mostra plausível adotar medidas coercitivas extremas como a apreensão do passaporte e da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Tais medidas não garantem a execução, nem valorizam o caráter imperativo das decisões judiciais e, ainda, são demasiadamente gravosas ao executado, o que retira a razoabilidade e a proporcionalidade do pedido.
Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A direção do processo implica o exercício de poder e de autoridade sobre as partes, os intervenientes e os auxiliares da Justiça, no processo.
O governo dessas relações dá-se durante os atos procedimentais, com a emissão de ordens e a regência e controle do que se passa no processo.
Para tanto, o texto normativo no- lo diz, pode o juiz exercer o poder procedendo por raciocínio indutivo, obrigar as partes e os sujeitos da relação processual aos comandos que irradiam de sua autoridade, mesmo que esteja provisoriamente no exercício do poder, por ter assumido o lugar de outra autoridade de igual poder." (JUNIOR, Nelson Nery e ANDRADE, Rosa Maria - Comentários ao Código de Processo Civil - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
P. 583).
Nesse interim, deve o Magistrado empregar medidas necessárias ao cumprimento da obrigação, não sendo possível a ele deliberar em sentido que onere demasiada e desproporcionalmente o devedor.
Ademais, o artigo 1º da CR/88 prevê o princípio da dignidade da pessoa humana, traduzido, no presente caso, pela impossibilidade de se adotar medidas que lesem a honra e a moral do devedor, colocando-o em posição vexatória e prejudicando a sua liberdade.
Também é este o entendimento deste Eg.
Tribunal: [...] Dessa forma, para reverter a conclusão do Tribunal de origem de que as medidas requeridas, além de serem desproporcionais, não são capazes de garantir a satisfação imediata do crédito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, impedindo o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado.
Precedentes. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as medidas de apreensão do passaporte e suspensão da CNH do executado são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.273/DF, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.
Precedente. 2.
No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito.
A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de dezembro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator(STJ - AREsp: 1588511 MG 2019/0286364-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/12/2019) Portanto, INDEFIRO o pleito.
Após a diligência, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 05(cinco) dias, indicando o endereço para fins de penhora.
INTIME-SE.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:26
Indeferido o pedido de MARIA DE JESUS ALMEIDA ARANHA - CPF: *23.***.*83-49 (EXECUTADO)
-
25/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:09
Deferido o pedido de
-
09/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:56
Deferido o pedido de
-
07/02/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:41
Deferido em parte o pedido de JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*86-20 (INTERESSADO)
-
15/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:40
Juntada de comprovante
-
16/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 13:28
Juntada de informação
-
29/07/2022 18:54
Decorrido prazo de JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 04:25
Decorrido prazo de JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:25
Decorrido prazo de JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 04:25
Decorrido prazo de JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 03:40
Decorrido prazo de JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALMEIDA ARANHA em 10/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 08:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2020 00:46
Decorrido prazo de JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALMEIDA ARANHA em 11/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARCOS JACINTO DOS SANTOS em 26/05/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2020 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2020 12:01
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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