TJPI - 0000049-32.2010.8.18.0093
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/07/2025 04:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000049-32.2010.8.18.0093 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: GIOVANNI FREITAS BEZERRA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor no qual alega que a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido de condenação ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período de novembro de 2004 a março de 2008.
Durante este lapso temporal, o autor, GIOVANNI FREITAS BEZERRA, desempenhou a função de odontólogo no serviço público municipal sem prévia aprovação em concurso público, tendo sido efetivado somente em abril de 2008.
Argumenta que o vínculo jurídico no período de novembro de 2004 a março de 2008 não era estatutário, tampouco comissionado, mas sim de natureza celetista, ainda que nulo pela ausência de concurso público.
Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 308 de Repercussão Geral) assegura o direito ao FGTS em tais contratações nulas, conforme o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Adicionalmente, a embargante sustenta que a cobrança do FGTS não está prescrita, invocando a modulação dos efeitos do Tema 608 do STF (ARE 709.212), que, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1841538), permite a prescrição trintenária para ações ajuizadas até 13 de novembro de 2019, aplicável inclusive a demandas contra a Fazenda Pública.
A omissão da sentença em analisar este pedido específico é o cerne da insurgência.
A segunda tese dos embargos aponta uma contradição na sentença de mérito, que teria afirmado que a Lei Municipal nº 187/2009 previa o cargo de odontólogo como comissionado na Secretaria de Saúde, ao mesmo tempo em que se baseou em um documento que, segundo a embargante, contradiz essa afirmação.
A sentença mencionou o Anexo II da Lei Municipal nº 187/2009 (ID 13153067, fl. 16 do PDF) como prova de que o cargo de "Odontólogo" era comissionado.
Contudo, a embargante argumenta que a análise do referido documento revela que os cargos expostos no item 5 (ANEXO V da Lei Municipal nº 187/2009) são efetivos, e que os cargos comissionados da Secretaria de Saúde estão listados na página seguinte (ID 13153067, fl. 17), onde o cargo de odontólogo não figura.
A petição esclarece que a gratificação pleiteada para odontólogo não se enquadra como função de confiança (comissionada), que é restrita a servidores efetivos em funções de direção, chefia e assessoramento, conforme a Constituição Federal.
A gratificação em questão, contida no item 7 (ANEXO V da Lei Municipal nº 187/2009), seria uma função permanente e vinculada, paga a todos os servidores que desempenham a função, e não de livre nomeação e exoneração.
Essa interpretação é corroborada pela Lei Municipal nº 254/2015, Anexo I (ID 41123321, fl. 8 do PDF), que lista o cargo de odontólogo como efetivo e objeto de gratificação por desempenho de função, e não como cargo comissionado.
A embargante reforça que a gratificação deriva de repasse do Ministério da Saúde para o Programa Saúde da Família (PSF) e que o autor sempre desempenhou a função.
Para sustentar a tese, cita um caso análogo (Processo 0000020-79.2010.8.18.0093), onde o mesmo juízo deferiu pedido de gratificação a outro odontólogo efetivo do mesmo município, reconhecendo a natureza de gratificação de serviço.
A contradição reside, portanto, na interpretação equivocada do documento pela sentença. É o relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
No caso, observo que a conclusão alcançada na sentença foi a de que a rubrica de odontologo paga ao autor seria uma gratificação e não um cargo exercido além do concurso prestado, de modo que não houve omissão ou contradição nos termos da sentença, mas sim conclusão em sentido diverso do que o autor deseja ser reconhecido.
Por isso, entendo que não há falhas a serem sanadas na sentença: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Assim sendo, verifica-se que a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito, o que é inviável através dos embargos declaratórios: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4.
Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões às apelações, interpostas por ambas.
MANOEL EMÍDIO-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
01/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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03/06/2025 06:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de GIOVANNI FREITAS BEZERRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:13
Decorrido prazo de GIOVANNI FREITAS BEZERRA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000049-32.2010.8.18.0093 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: GIOVANNI FREITAS BEZERRA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO GIOVANNI FREITAS BEZERRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, também qualificado.
O DEMANDANTE alegou, em síntese na petição inicial (ID 13153067, fls. 1-9), que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Cirurgião Dentista, admitido em novembro de 2004 e efetivado através de concurso público em abril de 2008.
Narrou que o MUNICÍPIO deixou de pagar diversas verbas trabalhistas/estatutárias, como adicional de insalubridade, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, uma gratificação que recebia e foi suspensa, FGTS e recolhimentos previdenciários.
Requereu a condenação do MUNICÍPIO ao pagamento das referidas verbas, com juros e correção monetária, além da concessão da justiça gratuita e condenação em honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Foi deferida medida liminar em 03/11/2010, determinando a inclusão de uma gratificação no contracheque do autor (ID 13153077, fls. 25-27).
Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA apresentou contestação (ID 13153071, fls. 30-36), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a prescrição bienal e quinquenal.
Alegou, em resumo, a natureza estatutária do vínculo, refutando o direito ao FGTS.
Quanto às demais verbas, aduziu o regular pagamento ou a ausência de previsão legal para algumas das pretensões, especialmente no que tange à base de cálculo e reflexos de adicionais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação do autor em custas e honorários.
Juntou documentos.
O processo tramitou inicialmente na Justiça do Trabalho sob o nº 0000504-77.2016.5.22.0108, onde foi proferida sentença (Num. 59393059) que, entre outros pontos, declarou a competência daquela especializada para julgar o pleito de adicional de insalubridade e deferiu tal parcela.
Após, reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para as demais matérias de natureza estatutária, os autos foram remetidos a este Juízo Comum.
Em petições posteriores, o autor noticiou o descumprimento da liminar referente à gratificação (ID 41123313) e reiterou pedidos (ID 42016715), juntando novos documentos.
O MUNICÍPIO, em petição mais recente (Num. 59393054), informou que a questão do adicional de insalubridade já foi julgada e implantada, requerendo a extinção do feito quanto a este ponto, e juntou a Lei Municipal nº 352/2022.
Foram juntados extratos previdenciários pelo INSS (ID 20087932) e pelo COLONIAPREV (ID 18976926).
Não houve outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decide-se.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PROCESSUAIS a.1) Coisa Julgada – Adicional de Insalubridade Sustenta o MUNICÍPIO REQUERIDO, em sua petição de Num. 59393054, que o pedido de adicional de insalubridade já foi objeto de julgamento pela Justiça do Trabalho, tendo sido inclusive implantado, o que configuraria a perda de objeto ou coisa julgada quanto a este ponto.
De fato, analisando a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Bom Jesus nos autos da RTOrd 0000504-77.2016.5.22.0108 (Num. 59393059), observa-se que aquele juízo, entendendo-se competente com base na Súmula 736 do STF (Num. 59393059, fl. 4 do PDF), julgou o mérito do pedido de adicional de insalubridade, deferindo-o ao autor em grau máximo (40%), com base de cálculo no salário-mínimo, e determinou sua implantação e pagamento retroativo (Num. 59393059, fls. 5-8 do PDF).
A coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil (CPC), torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Tendo a Justiça do Trabalho proferido decisão de mérito sobre o adicional de insalubridade, e não havendo notícia de reforma integral dessa decisão em instância superior que tenha afastado o direito em si (apenas declinado a competência para as demais verbas estatutárias), opera-se a coisa julgada sobre o referido adicional.
A própria parte autora, em sua petição de ID 42016715 (fl. 3), informa que "após o ajuizamento desta demanda, o município réu incluiu no pagamento do autor o adicional de insalubridade, na ordem de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo".
Assim, o pedido de condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e discussão sobre sua base de cálculo já foi analisado e decidido em outra esfera judicial, não cabendo novo pronunciamento de mérito sobre o tema por este juízo.
Dessa forma, reconheço a coisa julgada quanto ao pedido de adicional de insalubridade, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação a esta parcela específica, nos termos do art. 485, V, do CPC. a.2) Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O MUNICÍPIO REQUERIDO arguiu, em sua contestação (ID 13153071, fl. 31), a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não especificou valores ou períodos de algumas verbas.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Analisando a petição inicial que fundamenta a presente ação na Justiça Comum (ID 13153067), constata-se que o DEMANDANTE expôs os fatos que entende constitutivos de seu direito e formulou pedidos certos e determinados quanto à sua natureza, especificando, na maioria dos casos, os períodos a que se referem (ex: férias e 13º de "11/2004 a 03/2008", gratificação "de 05/2009 até a presente data").
A eventual ausência de liquidação individualizada de cada verba pleiteada não torna a petição inepta, pois o valor da causa foi atribuído e é perfeitamente possível a apuração dos valores devidos em fase de liquidação de sentença, caso os pedidos sejam julgados procedentes.
A narrativa dos fatos permite a compreensão da controvérsia e o MUNICÍPIO REQUERIDO exerceu plenamente seu direito de defesa, impugnando especificamente os pontos que entendeu cabíveis.
Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.
B) PREJUDICIAL DE MÉRITO b.1) Prescrição Quinquenal O ente REQUERIDO arguiu também a ocorrência da prescrição quinquenal (ID 13153071, fl. 34).
A presente ação foi ajuizada em 18/05/2010 (ID 13153156 - Pág. 1).
O vínculo jurídico entre as partes é de natureza estatutária e se encontrava em curso quando da propositura da demanda, não havendo que se falar em prescrição bienal.
Contudo, em se tratando de prestações de trato sucessivo e verbas devidas pela Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e consolidado na Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho (aplicável analogicamente a servidores estatutários quanto à prescrição de parcelas remuneratórias).
Assim, estão prescritas as parcelas de natureza condenatória cujos vencimentos se deram anteriormente a 18/05/2005, ou seja, 5 (cinco) anos retroativos contados da data do ajuizamento da ação.
Dessa forma, acolhe-se em parte a prejudicial de prescrição, para declarar prescritas as pretensões condenatórias relativas a parcelas vencidas antes de 18 de maio de 2005.
Os pedidos serão analisados observando-se este marco prescricional.
C) MÉRITO c.1) Gratificação por Exercício da Função de Odontólogo c.1.1) Análise da Natureza da Verba e do Direito Alegado O DEMANDANTE alega que percebia uma gratificação que foi suspensa pelo MUNICÍPIO REQUERIDO em maio de 2009, por meio do Decreto nº 010/2009 (ID 13153074 - Pág. 21), e posteriormente restabelecida por força de decisão liminar proferida em 03/11/2010 (ID 13153077, fls. 25-27).
Aduz, ainda, em petição mais recente (ID 41123313), que o MUNICÍPIO voltou a descumprir a ordem judicial, suprimindo novamente a gratificação a partir de março de 2023.
Requer o pagamento dos valores não pagos e o restabelecimento definitivo.
Conforme as diretrizes fornecidas pelo usuário, a análise deve se pautar na natureza da verba pleiteada.
Os documentos trazidos aos autos, notadamente as Leis Municipais, indicam a natureza da verba em discussão.
A Lei Municipal nº 254/2015, Anexo I (ID 41123321, fl. 8 do PDF), sob o título "06 – FUNÇÕES GRATIFICADAS- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE", lista o cargo de "Odontólogo" com um valor específico a título de "GRATIFICAÇÃO".
Similarmente, o Anexo II da Lei Municipal nº 187/2009 (ID 13153067, fl. 16 do PDF), sob o título "06 – CARGOS COMISSIONADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE", também prevê um valor para "Odontólogo" a título de "REMUNERAÇÃO".
As funções gratificadas e os cargos em comissão são, por sua natureza, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública (art. 37, II, da Constituição Federal).
A gratificação paga em decorrência do exercício de tais funções ou cargos tem caráter pro labore faciendo, ou seja, é devida enquanto o servidor estiver efetivamente exercendo as atribuições específicas da função de confiança ou do cargo comissionado para o qual foi designado.
Não se incorporam automaticamente à remuneração do cargo efetivo, salvo se houver expressa previsão legal municipal nesse sentido, o que não foi demonstrado nos autos pelo DEMANDANTE.
O ônus de comprovar que a gratificação pleiteada possuía natureza permanente, desvinculada do exercício de uma função de confiança específica, e que não poderia ser suprimida por ato da Administração, era do DEMANDANTE, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Contudo, os elementos dos autos apontam para a natureza de função gratificada/cargo comissionado, passível de supressão ao alvedrio da Administração, respeitada a conveniência e oportunidade.
Dessa forma, não há como compelir o MUNICÍPIO a manter o pagamento de uma gratificação de confiança caso não haja mais a designação para o exercício da respectiva função.
Portanto, o pedido de pagamento dos valores da gratificação supostamente não paga e seu restabelecimento definitivo é improcedente. c.1.2) Tutela Antecipada Considerando a improcedência do pedido principal referente à gratificação por exercício da função de odontólogo, a tutela antecipada deferida em 03/11/2010 (ID 13153077, fls. 25-27), que determinou a inclusão da referida gratificação no contracheque do DEMANDANTE, deve ser revogada. c.2) Férias Vencidas e Proporcionais Acrescidas de 1/3 Constitucional e Décimo Terceiro Salário c.2.1) Período de 18/05/2005 a 03/2008 O DEMANDANTE postula o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários relativos ao período de novembro de 2004 a março de 2008 (ID 13153067, fl. 6).
Observado o marco prescricional (18/05/2005), a análise recai sobre o período de 18/05/2005 a 03/2008.
O MUNICÍPIO REQUERIDO, em sua contestação (ID 13153071, fl. 35), alegou de forma genérica o pagamento, sem, contudo, apresentar os respectivos comprovantes de quitação das referidas verbas para o período não afetados pela prescrição.
O ônus de comprovar o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas/estatutárias é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC e Súmula 461 do TST).
Não havendo nos autos prova de pagamento das férias (simples e/ou proporcionais, conforme o caso) acrescidas do terço constitucional, nem dos décimos terceiros salários (integrais e/ou proporcionais) referentes ao período de 18 de maio de 2005 a março de 2008, defere-se o pedido para condenar o MUNICÍPIO REQUERIDO ao pagamento destas parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença. c.2.2) Reflexos da Gratificação Tendo em vista a improcedência do pedido principal de pagamento da gratificação por exercício da função de odontólogo (item C.1.1), resta prejudicado o pedido de reflexos desta gratificação sobre férias e décimos terceiros salários. c.3) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Multa de 40% O DEMANDANTE postula o pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, acrescido da multa de 40% (ID 13153067, fl. 6).
Conforme já analisado e incontroverso nos autos, o DEMANDANTE é servidor público municipal, admitido por concurso público e regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Colônia do Gurguéia (Lei Municipal nº 057/97 - ID 13153068).
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme art. 7º, III, da Constituição Federal.
Aos servidores públicos ocupantes de cargo público, submetidos a regime estatutário próprio, não se aplica o regime do FGTS, salvo nas hipóteses de contratação temporária declarada nula por ausência de concurso (Súmula 363 do TST), o que não é o caso dos autos.
Portanto, sendo o DEMANDANTE servidor estatutário, indefere-se o pedido de pagamento de FGTS e da respectiva multa de 40%. c.4) Recolhimentos Previdenciários (INSS/RPPS) O DEMANDANTE requer que o MUNICÍPIO REQUERIDO seja condenado a efetuar os recolhimentos previdenciários não realizados durante o contrato de trabalho (ID 13153067, fl. 6). É dever do empregador/ente público proceder aos corretos recolhimentos das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos seus servidores, seja para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, seja para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), caso existente.
O extrato do INSS (ID 20087932) indica vínculos e remunerações a partir de 16/04/2008.
O extrato do COLONIAPREV (Regime Próprio Municipal - ID 18976926) apresenta contribuições a partir de 01/2010.
O Estatuto dos Servidores (Lei 057/97 - ID 13153068, art. 157 e ss.) já previa um sistema de seguridade social.
Cabe ao MUNICÍPIO comprovar a regularidade de todos os recolhimentos previdenciários devidos ao longo do vínculo, incidentes sobre as parcelas remuneratórias pagas ao DEMANDANTE, observando-se o regime de previdência aplicável em cada período.
A simples alegação de parcelamento de débitos gerais não exime a comprovação individualizada referente ao servidor.
Dessa forma, defere-se em parte o pedido, para condenar o MUNICÍPIO REQUERIDO à obrigação de fazer consistente em recolher (cota patronal e cota do servidor) incidentes sobre as parcelas remuneratórias efetivamente pagas ao DEMANDANTE durante o período imprescrito (a partir de 18/05/2005) até março de 2008 (época em que há prova do recolhimento) e sobre as verbas salariais deferidas na presente sentença (férias + 1/3 e 13º salário do período de 18/05/2005 a 03/2008), direcionando-os ao regime previdenciário ao qual o servidor esteve vinculado em cada competência (RGPS).
Em caso de não comprovação, deverá haver pagamento no valor correspondente e direcionamento do valor única e exclusivamente para o pagamento previdenciário.
D) REQUERIMENTOS FINAIS E QUESTÕES PROCESSUAIS d.1) Justiça Gratuita O DEMANDANTE requereu os benefícios da justiça gratuita na petição inicial (ID 13153067, fl. 8), declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não há nos autos elementos que infirmem tal presunção.
Contudo, as circunstâncias que foram demonstradas ao longo do processo não ratificam a alegação, trata-se de odontólogo, pessoa com capacitação superior e emprego público, possuindo condições de arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual indefiro a gratuidade outrora concedida. d.2) Honorários Advocatícios de Sucumbência Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que o DEMANDANTE decaiu de parte dos pedidos (gratificação e seus reflexos, e parte das férias/13º atingida pela prescrição), e o MUNICÍPIO REQUERIDO foi vencido em outra parte (férias + 1/3 e 13º salários do período imprescrito, e obrigação de comprovar/recolher contribuições previdenciárias), ambas as partes devem arcar com honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, e art. 86 do CPC.
Condeno o MUNICÍPIO REQUERIDO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do DEMANDANTE, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurada em cumprimento de sentença, observando-se os critérios do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Condeno o DEMANDANTE ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do MUNICÍPIO REQUERIDO, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (valor atribuído à gratificação, e à parte prescrita das férias/13º, a serem estimados em liquidação).
Nos mesmos termos, ficam as custas repartidas, pro rata. d.3) Juros e Correção Monetária Sobre as parcelas deferidas incidirão juros de mora e correção monetária.
A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Os juros de mora, no período anterior à EC 113/2021, serão os aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. d.4) Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Incidentes sobre Eventual Condenação Os recolhimentos fiscais (Imposto de Renda), se incidentes, deverão ser retidos na fonte pela parte DEMANDADA no momento do pagamento, observando-se a legislação pertinente e as tabelas vigentes à época, calculado sobre o montante tributável.
As contribuições previdenciárias (cota-parte do servidor) incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença deverão ser descontadas do crédito do DEMANDANTE e recolhidas pelo MUNICÍPIO REQUERIDO juntamente com a cota patronal, comprovando-se nos autos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta para: AFASTAR a preliminar de inépcia da petição inicial.
ACOLHER a coisa julgada para extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de adicional de insalubridade e sua base de cálculo, nos termos do art. 485, V, do CPC.
ACOLHER EM PARTE a prejudicial de mérito para DECLARAR PRESCRITAS as parcelas de natureza condenatória exigíveis anteriormente a 18 de maio de 2005.
No mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GIOVANNI FREITAS BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, para: I.
CONDENAR o MUNICÍPIO REQUERIDO ao pagamento de: a.
Férias simples e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 18 de maio de 2005 a março de 2008, a serem apuradas em liquidação de sentença. b.
Décimos terceiros salários integrais e proporcionais, relativos ao período de 18 de maio de 2005 a março de 2008, a serem apurados em liquidação de sentença.
II.
CONDENAR o MUNICÍPIO REQUERIDO à obrigação de fazer consistente em recolher (cota patronal e cota do servidor) incidentes sobre as parcelas remuneratórias efetivamente pagas ao DEMANDANTE durante o período imprescrito (a partir de 18/05/2005) até março de 2008 (época em que há prova do recolhimento) e sobre as verbas salariais deferidas na presente sentença (férias + 1/3 e 13º salário do período de 18/05/2005 a 03/2008), direcionando-os ao regime previdenciário ao qual o servidor esteve vinculado em cada competência (RGPS).
Em caso de não comprovação, deverá haver pagamento no valor correspondente e direcionamento do valor única e exclusivamente para o pagamento previdenciário.
REVOGA-SE a tutela antecipada deferida em 03/11/2010 (ID 13153077, fls. 25-27) que determinava a inclusão da gratificação por exercício da função de odontólogo no contracheque do DEMANDANTE, ante a improcedência do pedido principal referente a esta verba.
Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente o de pagamento/restabelecimento de gratificação por exercício da função de odontólogo e seus reflexos, e o de pagamento de FGTS e multa de 40%.
REVOGAM-SE os benefícios da justiça gratuita.
Custas processuais pro rata, sendo o MUNICÍPIO isento por força de Lei.
Honorários advocatícios de sucumbência nos termos da fundamentação (item D.2).
Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (item D.3).
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação (item D.4).
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos ora deferidos, a serem verificados em liquidação, para evitar enriquecimento ilícito.
Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
19/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000049-32.2010.8.18.0093 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: GIOVANNI FREITAS BEZERRAREU: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA Entendo que o feito se encontra pronto para julgamento, e assim o anuncio, devendo as partes serem intimadas sobre.
Nesse ínterim, determino a juntada da petição inicial, devidamente digitalizada, e em seguida, os autos serem conclusos para sentença de mérito.
CUMPRA-SE COM MÁXIMA URGÊNCIA, POR SE TRATAR DE PROCESSO MULTIMETAS.
Data da assinatura digital.
THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz de direito -
29/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA em 30/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 06:26
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 07:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 07:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 07:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 07:20
Distribuído por sorteio
-
16/11/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-16.
-
13/11/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/11/2020 09:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 09:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 16:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 14:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 12:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/11/2017 12:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-11-17.
-
16/11/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2017 07:08
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/11/2017 13:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 16:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/12/2016 15:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/12/2016 10:42
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/12/2016 14:32
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Manoel Emídio
-
30/06/2014 09:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/06/2014 09:13
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2014 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2014 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2013 11:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2013 08:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/08/2013 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2013 17:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2012 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
30/10/2012 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
12/07/2012 08:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/07/2012 08:55
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2012 11:17
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2012 12:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
26/06/2012 12:28
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
25/06/2012 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2012 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2010 00:00
Distribuído por sorteio
-
18/05/2010 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2010
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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