TJPI - 0754801-70.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754801-70.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A AGRAVADO: RODRIGO SANTOS DE MELO Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA SIROTSKY SORIA - RS104333 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. 1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos incidentes sobre os rendimentos da parte autora em razão de superendividamento. 2 – A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a limitação genérica dos descontos incidentes em folha de pagamento e em conta-corrente ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor; e (ii) se há compatibilidade entre a medida liminar deferida e a jurisprudência do STJ quanto ao Tema Repetitivo 1085. 3 – A jurisprudência do STJ (Tema 1085) afasta a aplicação da limitação legal de 30% aos contratos de empréstimo bancário com débito em conta-corrente, autorizados pelo consumidor, por ausência de identidade normativa com os empréstimos consignados. 4 – Todavia, diante de situação de superendividamento, deve-se observar o mínimo existencial da parte devedora, conforme o art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, preservando-se a dignidade da pessoa humana. 5 – Decisão agravada reformada em parte, para estabelecer que: (i) a limitação de 30% aplica-se apenas aos contratos de empréstimos consignados; (ii) os contratos não consignados e os relativos a cartões de crédito ficam provisoriamente limitados a 20% dos rendimentos líquidos, até a apresentação do plano judicial de pagamento.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, para reformar a decisão agravada apenas no tocante ao alcance da limitação, estabelecendo que: A limitação de 30% dos rendimentos líquidos incide apenas sobre os contratos de empréstimos consignados.
Em relação aos empréstimos não consignados e cartões de crédito, os descontos devem ser limitados a 20% dos rendimentos líquidos, até a apresentação do plano judicial de pagamento nos termos da Lei nº 14.181/2021." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos de Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento c/c Exibição de Documentos e Tutela de Urgência, ajuizada por RODRIGO SANTOS DE MELO.
A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que: (a) os descontos relativos a todos os contratos de crédito da parte autora fossem limitados a 30% de seus vencimentos líquidos, de forma proporcional entre as instituições financeiras; (b) os contratos fossem exibidos pelas instituições até a audiência de conciliação; e (c) as instituições se abstivessem de incluir o autor nos cadastros restritivos de crédito ou protestar títulos até o final do processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que a decisão violou o disposto no Tema 1085 do STJ, o qual dispõe que não é cabível aplicar, por analogia, o limite de 30% previsto para empréstimos consignados aos empréstimos bancários comuns ou com débito em conta corrente.
Sustenta, ainda, que a limitação genérica dos descontos afronta a legislação vigente, especialmente a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 no tocante à margem consignável de militares.
Argumenta que não houve demonstração de irregularidade contratual, excesso na margem legal de consignação ou plano de pagamento por parte do devedor, razão pela qual requer a revogação da decisão.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente apreciado em decisão monocrática do relator originário, Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, que entendeu por manter a limitação de 30% apenas para os empréstimos consignados, e de 20% para os não consignados e cartões de crédito, até a apresentação do plano de pagamento judicial, em respeito à Lei nº 14.181/2021 e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A decisão reforçou ainda a necessidade de equilíbrio entre o direito do crédito e a preservação do mínimo existencial, adotando uma leitura sistemática do art. 104-A e 104-B do CDC. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento VOTO MÉRITO O Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO PAN S.A. tem por objeto a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos de Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento, deferiu parcialmente a tutela de urgência para: (i) limitar os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora; (ii) determinar a exibição dos contratos de crédito pelas instituições demandadas; e (iii) vedar a inclusão da parte autora em cadastros restritivos e a emissão de títulos para protesto, sob pena de multa diária.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o relator originário entendeu por bem aplicar o entendimento consolidado no Tema 1085 do STJ, que afasta a possibilidade de aplicação da margem consignável de 30% aos empréstimos bancários comuns, inclusive os com débito em conta-corrente, salvo nos contratos consignados formalmente autorizados.
Contudo, considerando a gravidade da situação de superendividamento retratada nos autos e com fulcro na Lei nº 14.181/2021, que incluiu os artigos 104-A e 104-B no Código de Defesa do Consumidor, a decisão monocrática adotou solução de equilíbrio, determinando a manutenção parcial da tutela antecipada, nos seguintes termos: Empréstimos consignados: manutenção da limitação de 30% dos rendimentos líquidos, a ser partilhada proporcionalmente entre os credores, conforme o valor das prestações.
Empréstimos não consignados e dívidas com cartão de crédito: limitação de 20% dos rendimentos líquidos da parte autora, de forma provisória, até a elaboração do plano judicial de pagamento.
A decisão, portanto, concilia a proteção do mínimo existencial do consumidor — princípio constitucional derivado da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) — com a preservação do direito ao crédito e da segurança jurídica dos contratos, como previsto expressamente na nova legislação de enfrentamento ao superendividamento.
Tal solução é adequada e razoável ao caso concreto, revelando-se compatível com a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, razão pela qual merece confirmação.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, para reformar a decisão agravada apenas no tocante ao alcance da limitação, estabelecendo que: A limitação de 30% dos rendimentos líquidos incide apenas sobre os contratos de empréstimos consignados.
Em relação aos empréstimos não consignados e cartões de crédito, os descontos devem ser limitados a 20% dos rendimentos líquidos, até a apresentação do plano judicial de pagamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
15/07/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:21
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido em parte
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11/07/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:04
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS DE MELO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:47
Juntada de Petição de parecer do mp
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0754801-70.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: RODRIGO SANTOS DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, CONTA BANCÁRIA E DÍVIDAS CONTRAÍDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ENTRE O DIREITO DE CRÉDITO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONCEDIDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos de Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Exibição de Documentos e Tutela de Urgência, movida por RODRIGO SANTOS DE MELO, decidiu, ipsis litteris: ANTE O EXPOSTO, com base no art. 300, do NCPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de DETERMINAR QUE: a) Os requeridos no prazo de 5 (cinco) dias, adotem todas as providencias necessárias, para que as cobranças de todas as dívidas objetos dos autos, sejam fixadas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos do Autor, dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) Determino ainda que, as partes requeridas exibam todos os contratos de créditos existentes com a parte autora nos autos deste processo, até a data da audiência de conciliação; c) Outrossim, que a(s) demandada(s) se abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide.
ADVIRTA-SE que o descumprimento da liminar, acarretará aplicação de multa diária no importe de valor de R$ 500 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Nas razões do recurso, a parte Ré, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) os contratos celebrados deverão ser honrados nas formas e valores convencionados; ii) esclarece-se que, nos contratos celebrados, a Instituição Ré é bastante clara ao demonstrar o valor dos contratos, bem como os valores das parcelas a serem adimplidas e a taxa de juros; iii) o Banco Réu realizou uma análise de crédito criteriosa, e, se a parte Autora não tem controle da vida financeira, não é responsabilidade da parte Agravante.
Assim, requereu liminarmente a suspensão da decisão agravada que concedeu a medida liminar de limitação da cobrança de dívidas. É o sucinto relatório.
Decido.
De saída, verifico que o presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Ab initio, verifica-se que o cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade, ou não, de restringir as cobranças dos empréstimos ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da parte Autora, ora Agravada.
Nessa linha, consigno que o Tema Repetitivo n.º 1.085, do STJ, firmou a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Cito os trechos relevantes do julgamento, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (...) 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito crédito responsável, o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para “aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento”. (…) 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). [grifou-se] Como é possível extrair do aresto supramencionado, a Corte Cidadã rechaça a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos comuns ao percentual de 30% (trinta por cento), ou, ainda, 35% (trinta e cinco por cento), posto que causaria uma infindável amortização negativa do débito, podendo, inclusive, aumentar o problema que se busca solucionar.
Por outro lado, em observância aos princípios constitucionais referentes à dignidade humana e do mínimo essencial à sobrevivência (art. 1º, III, da CRFB/88), é inaceitável admitir que a parte Autora tenha descontado dos seus proventos um montante capaz de prejudicar a sua subsistência.
Assim, para o caso sub examine, considerando a magnitude do superendividamento do mutuário, faz-se necessário o distinguishing, uma vez que a limitação ao percentual de 30% (trinta por cento) para todas as dívidas, de fato, não seria adequada, porém, faz-se necessário garantir que o consumidor permaneça com o mínimo necessário para a sua sobrevivência, ou seja, deve-se buscar um equilíbrio entre o direito de crédito e o Princípio da Dignidade Humana.
Pensando em questões como essa, o legislador criou a Lei n.º 14.181/21, que alterou o CDC e nele inseriu medidas eficazes para prevenir o superendividamento, e, não sendo suficientes, imprimiu também métodos para remediar a situação e garantir a recuperação da saúde financeira do consumidor.
Re melius perpensa, é importante considerarmos, inicialmente, que a adversidade que se pretende remediar não foi causada por culpa exclusiva do consumidor, uma vez que o art. 54-D, II, impõe as instituições financeiras “a avaliarem, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor”, o que não fora respeitado no caso em comento, de modo que a dívida atingiu um elevado montante.
Ademais, como solução do problema, a legislação consumerista define que o rito a ser adotado nos processos que versam sobre superendividamento será: a um, a designação de audiência de conciliação com a presença do devedor e de todos os credores, na tentativa de firmarem um acordo viável para o pagamento das dívidas; a dois, não havendo êxito na conciliação, o magistrado irá impor um plano judicial de pagamento compulsório a ser seguido pelo devedor e credores.
Cito os artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Conclui-se, portanto, que a justa solução para o presente conflito somente será alcançada após a autocomposição entre credores e devedor, ou, na impossibilidade de acordo, após a implementação do plano judicial de pagamento, onde será avaliada a melhor forma de quitação da dívida, definindo-se, para cada contrato, uma parcela que concilie entre abater o saldo devedor e garantir a subsistência do consumidor.
Por oportuno, colhe-se o entendimento jurisprudencial pátrio que segue escrito com a mesma tinta da tese aqui adotada: AÇÃO DE AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL - PEDIDO LIMINAR DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO CONTRATANTE - JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO AUTORAL - DEMONSTRAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO DA PARTE CONSUMIDORA – EMPRÉSTIMOS QUE SOMADOS COMPROMETEM PERCENTUAL SUPERIOR A 63% DOS RENDIMENTOS – NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ENTRE O DIREITO DE CRÉDITO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 202200741718 Nº único: 0013376-17.2022.8.25.0000 – 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva – Julgado em 23/03/2023) (TJ-SE – AI: 00133761720228250000, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). [grifou-se] À vista do exposto, verifica-se que a limitação dos descontos imposta pelo Juízo a quo no percentual de 30% (trinta por cento) precisa atingir apenas os contratos de empréstimos consignados, devendo ser partilhado proporcionalmente entre os credores, considerando o valor das prestações assumidas em cada um dos contratos de empréstimo, na forma que já estava ocorrendo em momento anterior, em folha de pagamento.
Não obstante, quanto aos empréstimos não consignados e dívidas contraídas com cartão de crédito, limito os descontos ao percentual de 20% (vinte por cento) do rendimento líquido da parte Autora, ora Agravada, como medida excepcional a ser mantida apenas até a elaboração do plano judicial de pagamento.
Passo a decidir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Por conseguinte, verifico que o pleito liminar da parte Agravante se reveste do fumus bonis iuris, porquanto em plena consonância com a legislação em vigor, como o Código de Defesa do Consumidor, bem como ao entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior.
Quanto ao periculum in mora, resta evidente no caso sub examine, uma vez que a decisão impugnada além de não contemplar o Agravante com o pagamento da dívida, tem a capacidade de desorganizar ainda mais a vida financeira da parte Autora, ora Agravada, em razão dos elevados juros e multas que incidirão sobre os valores não adimplidos.
Logo, diante do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, concedo parcial efeito suspensivo ao recurso para limitar os descontos em 30% do rendimento líquido do Autor quanto aos empréstimos consignados, e a 20%, quanto aos empréstimos não consignados e dívidas contraídas com cartão de crédito.
Forte nessas razões, conheço do Agravo de Instrumento e concedo-lhe parcial efeito suspensivo e: i) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada requerida, para limitar os descontos em 30% (trinta por cento) do rendimento líquido da parte Autora, conforme arbitrado pelo Juízo a quo, apenas para os empréstimos consignados, na forma como já estavam sendo efetuados diretamente no contracheque da parte Agravada; ii) quanto aos empréstimos não consignados e dívidas contraídas em cartão de crédito, limitá-los a 20% (vinte por cento) sobre a remuneração líquida da parte Autora, na forma da tabela colacionada à fundamentação deste decisum, ficando autorizado o débito em conta, e, caso não haja o pagamento, a inscrição da parte Agravada em cadastro de inadimplentes Determino a intimação do agravado para, querendo, apresente contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Superior.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, dando ciência ao juízo a quo desta decisão, via SEI.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
25/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:33
Expedição de intimação.
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25/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/04/2025 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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15/04/2025 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 09:45
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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