TJPI - 0802541-31.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:34
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de ARTHUR LENNON ALVES MENESES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802541-31.2021.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Liminar] REQUERENTE: JOAO BARBOSA DE BRITO REQUERIDO: LEILÃO PIAUÍ OFICIAL SENTENÇA N° 545/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por JOÃO BARBOSA DE BRITO em face de LEILÃO PIAUÍ OFICIAL, ambos individualizados na peça de ingresso.
No curso do processo, intimada para cumprir determinações que, se desatendidas, implicam a impossibilidade prosseguimento do feito (ID 41375333), a parte autora não se manifestou, razão pela qual foi determinada sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 51727844).
Devidamente intimada de forma pessoal (ID 56774666), a parte autora deixou transcorrer o prazo para dizer sobre o prosseguimento da ação, sem apresentar nenhuma manifestação (ID 60219499).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, no caso em lide, a parte autora não atendeu às diligências que lhe foram determinadas, motivo pelo qual determinou-se sua intimação pessoal para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que bem entender, sob pena de configuração de abandono processual e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, quando a parte autora não promove os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, exigindo-se, para tanto, sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 1°), que foi materializada no presente caso.
No entanto, a parte autora manteve-se inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem para o andamento processual mesmo após a sua intimação pessoal, razão pela qual a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Consigno que no caso em apreço não houve oferecimento de contestação pela parte ré, pelo que não se aplica o disposto no § 6º do art. 485 do CPC, segundo o qual oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos art. 485, III, e § 1º, todos do CPC, ante o abandono da causa pela parte suplicante.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Sem honorários, a considerar que não foi angularizada a relação processual.
Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ARTHUR LENNON ALVES MENESES em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:08
Determinada diligência
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11/07/2024 19:12
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE BRITO em 27/05/2024 23:59.
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11/07/2024 19:12
Conclusos para decisão
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11/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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05/05/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
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08/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE BRITO em 21/06/2023 23:59.
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26/05/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/10/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE BRITO em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2021 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/02/2021 15:42
Conclusos para despacho
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01/02/2021 15:40
Juntada de Certidão
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31/01/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 15:44
Outras Decisões
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27/01/2021 12:22
Conclusos para decisão
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27/01/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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