TJPI - 0852813-92.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:13
Baixa Definitiva
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30/05/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:12
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:34
Decorrido prazo de CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852813-92.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MAZZA MALTA LTDA - ME EMBARGADO: CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual contradição e erro material. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste qualquer vício na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante.
Observa-se que o embargante sequer aponta onde há omissão no julgado, com o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível.
O STJ já se manifestou sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015.
III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.
IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC.
VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.
VIII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1707213 RJ 2017/0284395-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos.
Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença.
No mais, cumpra-se a referida sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:19
Declarada incompetência
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CFH EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTACOES LTDA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:35
Declarada incompetência
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25/11/2024 08:38
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MAZZA MALTA LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:00
Determinada diligência
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07/12/2023 18:58
Conclusos para decisão
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07/12/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 06:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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