TJPI - 0811651-49.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:02
Decorrido prazo de LECIANIA MARTINS DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811651-49.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] REQUERENTE: LECIANIA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, indicar as provas que ainda repute necessárias, no prazo de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA, 22 de julho de 2025.
MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
22/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LECIANIA MARTINS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811651-49.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] REQUERENTE: LECIANIA MARTINS DA SILVA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora afirma que adquiriu uma TV 50” PHILIPS UHD 4K, MODELO 50PUG7406/78 HDMI/USB/WIF fabricada pela ré PHILIPS DO BRASIL LTDA., através de loja da ré CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, e que o produto, após poucos meses de uso, apresenta vícios de fabricação, estando o autor impossibilitado de utilizá-lo.
Postula pela condenação das rés em reparar o valor da aquisição do bem adquirido e danos morais.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao autor (id 54445098).
Em defesa, a ré CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA apontou, preliminarmente, necessidade de retificação do polo passivo da demanda, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, falta de interesse de agir.
No mérito, afirma a exclusiva responsabilidade de terceiro, ausência de comprovação do vício indicado na inicial e do dever de reparar, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais (id 54732070).
A ré PHILIPS DO BRASIL LTDA apresentou defesa na qual requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo, falta de interesse de agir, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e ilegitimidade passiva.
No mérito, aponta a culpa exclusiva de terceiro para a ocorrência do dano descrito na inicial (id 55672030).
Em que pese tenha sito regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (id 63725770). É o que basta relatar.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pelas rés para fazerem constar no polo passivo ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A. À serventia para anotações necessárias.
Constata-se, ainda, que há questões processuais pendentes a serem analisadas, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e rés, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedoras, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA afirma sua ilegitimidade passiva, vez que se trata alega não ter concorrido para o dano reportado.
Todavia, a tese de culpa exclusiva de terceiro é matéria que envolve o mérito processual, razão pela qual deverá ser apreciada no momento da sentença.
Afasto, pois, a preliminar. 1.3.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em seguida, a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não juntou documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, atacou contrato de empréstimo já excluído e não tentou solucionar o processo amigavelmente.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora deve instruir os processos com os documentos que entende suficientes para embasar sua pretensão, que serão analisados em sede de sentença, bem como não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo.
Além disso, os pedidos formulados na inicial remetem à reparação por contrato que a parte autora alega já ter sido excluído, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.4.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBANTE À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos da demanda resumem-se em aferir: a) a ocorrência dos vícios reportados pelo autor no bem adquirido e eventual responsabilidade das rés; b) a existência de danos materiais e morais em favor do autor e respectivo montante.
Para tanto, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos acostados aos autos suficientes. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte ré, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pelo autor, vez que as rés dispõem de posição favorecida no tocante à produção das provas, tratando-se da produtora e comercializadora do bem adquirido pelo autor, que dispõem de aparato técnico suficiente para apurar as supostas falhas reportadas nos autos.
Portanto, comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que o autor levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, para aferir existência dos defeitos reportados na inicial no equipamento adquirido, as rés se encontram em posição privilegiada, cabendo-lhes arcar com o ônus probante.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
28/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:24
Decorrido prazo de LECIANIA MARTINS DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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04/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 10:03
Determinada a citação de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-67 (REQUERIDO)
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15/03/2024 18:17
Conclusos para despacho
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15/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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