TJPI - 0801327-57.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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05/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:33
Decorrido prazo de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:36
Decorrido prazo de CLYCIANY DIAS MENDES em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801327-57.2023.8.18.0003 RECORRENTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP, DETRAN PIAUÍ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s) do reclamante: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA RECORRIDO: CLYCIANY DIAS MENDES Advogado(s) do reclamado: ALANA THAISE LOPES TUPINAMBA, JESSICA CORREA CARVALHO, DIEGO ANDERSON FERREIRA TUPINAMBA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEILÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS.
ERRO NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EMPLACAMENTO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA LEILOEIRA.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO DETRAN-PI.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA.
RECURSO DETRAN-PI CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA e pelo DETRAN-PI contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando ambos ao pagamento de indenização por danos morais e determinando a retificação da nota fiscal de veículo arrematado em leilão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA deve responder pela falha na prestação do serviço ao emitir nota fiscal divergente do valor efetivamente pago pela autora, impedindo o emplacamento do veículo; (ii) avaliar a legitimidade do DETRAN-PI para figurar no polo passivo da demanda e arcar com a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA, na condição de organizadora do leilão, responde objetivamente pelos danos causados à consumidora em razão da emissão incorreta da nota fiscal, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O erro na documentação privou a autora da posse plena do veículo, impossibilitando seu emplacamento e uso regular, o que configura dano moral indenizável.
O DETRAN-PI não participou da emissão da nota fiscal e não contribuiu para a falha no serviço, inexistindo nexo de causalidade que justifique sua condenação.
A responsabilidade pelo ocorrido é exclusiva da empresa leiloeira.
O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, determina a obrigação de reparar o dano por aquele que, por ação ou omissão, causar prejuízo a terceiro, sendo essa a hipótese da VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do DETRAN-PI provido para excluir a condenação do DETRAN-PI, e recurso da VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA desprovido para manter a obrigação de retificar a nota fiscal e efetuar o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tese de julgamento: A empresa responsável pelo leilão de veículos apreendidos responde pelos danos causados ao consumidor em razão da emissão incorreta da nota fiscal, que inviabilize o registro e uso do bem arrematado.
A impossibilidade de emplacamento decorrente de erro na nota fiscal caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais.
O DETRAN-PI não pode ser responsabilizado por irregularidades na emissão da nota fiscal quando não há nexo causal entre sua atuação e o dano sofrido pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 5000710-42.2017.8.13.0699, Rel.
Des.
Fernando Lins, 18ª Câmara Cível, j. 04/06/2019.
RELATÓRIO Recurso inominado interposto por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA e pelo DETRAN-PI contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando ambos ao pagamento de indenização por danos morais e determinando a retificação da nota fiscal de veículo arrematado em leilão.
Em suas razões, o recorrente DETRAN-PI, alega, em síntese, da matéria de ordem pública e ilegitimidade passiva, dos danos morais e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja removida a condenação do DETRAN-PI.
Em suas razões, o recorrente VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA, alega, síntese, da ausência de estabelecimento de uma relação de consumo pelo juízo a quo, da comissão do leiloeiro, da inaplicabilidade do CDC.
Por fim, requer a reforma da sentença para que a demanda inicial seja julgada improcedente.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos do DETRAN-PI e VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA.
Inicialmente, é válido ressaltar, acerca do recurso do DETRAN-PI, que a controvérsia recursal limita-se à ilegitimidade do DETRAN-PI para figurar como responsável pelo pagamento de danos morais, considerando que o serviço objeto da ação foi prestado exclusivamente pela empresa leiloeira, sem interferência direta do órgão estadual.
A responsabilidade civil da Administração Pública exige a presença dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo suportado pelo particular.
Nesse sentido, a análise dos autos demonstra que o problema decorreu da emissão incorreta da nota fiscal por parte da empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA, a qual, na condição de organizadora do leilão, possuía responsabilidade direta sobre a regularização documental do bem adquirido.
Dessa forma, eventual falha na prestação desse serviço não pode ser imputada ao DETRAN-PI, que não participou do procedimento administrativo da emissão de notas fiscais.
A responsabilidade civil exige a presença dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal entre a atuação do agente e o prejuízo suportado pela vítima, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil.
O nexo de causalidade é o vínculo entre a conduta e o dano sofrido.
Para que haja responsabilidade civil, é imprescindível que o dano seja uma consequência direta da ação ou omissão do agente.
Observa-se que a ausência de nexo causal entre a conduta do DETRAN-PI e os danos experimentados pela autora torna indevida a sua condenação.
Assim, a remoção da condenação do DETRAN-PI é medida que se impõe.
No que tange ao recurso da VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA, no presente caso, a VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA era responsável pela realização do leilão e pelos trâmites administrativos relacionados à regularização dos bens arrematados, incluindo a correta emissão da nota fiscal.
O erro na documentação emitida impediu a autora de realizar o emplacamento do veículo, gerando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral.
O caso em análise envolve relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o artigo 14, que prevê: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A conduta da recorrente causou dano, frustrando a legítima expectativa da consumidora ao impedir o regular emplacamento do veículo.
A demora na retificação da nota fiscal obrigou a autora a buscar solução judicial para um problema que deveria ter sido resolvido administrativamente, gerando desgaste emocional e frustração que justificam a condenação por danos morais.
Diante do exposto, voto para conhecer dos recursos, e, no mérito, dar provimento ao recurso do DETRAN-PI, para afastar a sua condenação ao pagamento de danos morais, e, no mais, manter a sentença em todos os seus termos, negando provimento ao recurso da VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
05/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:46
Expedição de intimação.
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28/04/2025 12:58
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 11:32
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:32
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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