TJPI - 0701377-26.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:56
Juntada de Petição de outras peças
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30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:07
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MELO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:28
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 13:49
Juntada de manifestação
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23/07/2025 15:06
Juntada de manifestação
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23/07/2025 15:00
Juntada de manifestação
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0701377-26.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA MELO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA MELO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
22/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:43
Expedição de expediente.
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22/07/2025 17:43
Outras Decisões
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22/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:09
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:09
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:09
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:09
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0701377-26.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA MELO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 22 de maio de 2025.
MARCIA DE QUEIROZ RIBEIRO Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
22/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:11
Expedição de intimação.
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15/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:53
Juntada de manifestação
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0701377-26.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA MELO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via DIÁRIO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os pedidos de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 28 de abril de 2025.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor da CPREC -
28/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:54
Expedição de intimação.
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14/01/2025 18:53
Juntada de petição
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04/11/2024 18:35
Juntada de petição
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22/10/2024 01:23
Juntada de petição
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25/09/2024 10:17
Juntada de comprovante
-
16/07/2024 03:46
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 03:48
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MELO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:39
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:33
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:43
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 10:10
Expedição de incompetência.
-
13/06/2024 10:10
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
13/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 08:57
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
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14/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:03
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:03
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:03
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:19
Expedição de intimação.
-
26/03/2024 11:29
Juntada de memória de cálculo
-
25/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:33
Outras Decisões
-
06/12/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:16
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:16
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 10:52
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 04:33
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MELO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:33
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:16
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:16
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:48
Expedição de incompetência.
-
04/08/2023 09:48
Outras Decisões
-
26/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:29
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MELO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:29
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:29
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:38
Expedição de intimação.
-
04/07/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MELO em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 14:26
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 11:46
Expedição de incompetência.
-
24/03/2023 11:46
Outras Decisões
-
20/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:59
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MELO em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:36
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 16:42
Expedição de incompetência.
-
08/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 09:14
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:14
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:14
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:14
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 10:58
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 10:18
Juntada de comprovante
-
22/02/2021 20:27
Juntada de Petição de resposta
-
22/02/2021 11:57
Juntada de outras peças
-
19/02/2021 13:37
Expedição de Intimação.
-
19/02/2021 13:37
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
19/02/2021 08:21
Conclusos para despacho
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19/02/2021 08:02
Juntada de memória de cálculo
-
10/02/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MELO em 09/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 16:00
Expedição de Intimação.
-
04/02/2021 16:00
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
03/02/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 10:19
Expedição de intimação.
-
20/01/2021 08:42
Expedição de Intimação.
-
20/01/2021 08:42
Outras Decisões
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19/01/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 17:46
Expedição de Intimação.
-
17/11/2020 17:46
Indeferido o pagamento de crédito preferencial
-
12/11/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2020 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 08:47
Conclusos para despacho
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24/05/2019 08:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 13:53
Expedição de intimação.
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06/05/2019 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2019 09:11
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
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04/02/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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