TJPI - 0801751-30.2023.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801751-30.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, fica intimada a parte executada para juntar aos autos as guias de depósito judicial referentes ao comprovantes de transação bancária anexados IDs 68765973 e 68765974, para fins de expedição de alvarás de liberação de valores.
CAMPO MAIOR, 4 de julho de 2025.
ANTONIA FERNANDA FONTES LIMA JECC Campo Maior Sede -
04/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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04/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:07
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:56
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801751-30.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução (ID 68765971) opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
O valor da execução está garantido pelos depósitos retro (ID 60537253, ID 68765973 e ID 68765974).
Intimado, o credor/embargado se manifestou. É o breve relatório.
Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor àquelas previstas no art. 52, inciso IX da Lei nº. 9.099/95 (cf.
Enunciado nº. 121 do FONAJE).
Adentrando o mérito, o título judicial cujo cumprimento se pretende estipulou o seguinte: “Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a.
Determinar que o banco recorrido proceda a devolução de todas as parcelas cobradas no tocante ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pela Recorrente, devidamente atualizado e corrigido nos mesmos moldes; b.
Julgar improcedentes os danos morais. c.
Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e determinar que o Banco requerido cancele imediatamente o(s) contrato(s) em nome da parte Autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa por cada novo desconto efetivado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.” E a questão controvertida posta nestes embargos à execução versa sobre o CÁLCULO do montante da obrigação de pagar, especificamente a efetiva quantidade de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente ao RMC nº 74833284-1.
Sobre o valor pago a pretexto do contrato declarado nulo, o credor aduziu ter pagado ao longo dos anos R$ 4.956,40 (cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), totalizando, após aplicação de juros, correção monetária e compensação, R$ 5.415,21 (cinco mil quatrocentos e quinze reais e vinte e um centavos).
Em contraposição, o devedor sustentou terem sido realizadas apenas 03 (três) deduções, acarretando a dívida, somada aos juros, correção monetária, compensação e multa por embargos de declaração protelatórios, o débito de R$ 537,14 (quinhentos e trinta e sete reais e quatorze centavos).
Tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
No Código de Processo Civil a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Assim, cabia ao credor, em atenção ao ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, juntar aos autos os comprovantes de pagamento de todos os boletos, haja vista que a sentença determina a repetição do indébito dos valores EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS.
No caso, o credor, apesar de intimado para apresentar o histórico do INSS com o extrato de descontos efetivados em seu benefício previdenciário, deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Com efeito, além de não ter se desincumbido do ônus do fato constitutivo, isto é, comprovação do valor desembolsado nas 40 (quarenta) parcelas, o valor usado como referência não corresponde aos termos efetivamente contratados.
Firmadas todas essas premissas acerca da ausência de prova que sustente a apuração do valor do crédito promovida pelo credor, compreende-se assistir razão ao embargante/devedor, uma vez que este demonstrou que o valor cobrado pelo embargado está em desacordo com o título judicial.
Nesse cenário, admito os cálculos apresentados nos embargos à execução (ID 68765971), no qual indica como devido o valor de R$ 537,14 (quinhentos e trinta e sete reais e quatorze centavos) e os homologo para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os embargos à execução, consolidando como devido o valor de R$ 537,14 (quinhentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), e, reconhecendo o depósito judicial (ID 60537253, ID 68765973) como seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás judiciais competentes, relativos aos depósitos de R$ 26,86 (ID 60537253) e R$ 510,28 (ID 68756973), com os eventuais acréscimos legais, em favor do credor ANTONIA MARIA DA SILVA, ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor aos autores, verdadeiros titulares do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar eventual ilicitude.
Oportunamente, AUTORIZO o estorno do valor excedente em benefício do devedor/embargante (ID 68765974), correspondente a R$ 5.003,97 (cinco mil e três reais e noventa e sete centavos), com os eventuais acréscimos legais, o que poderá ser feito mediante ofício à instituição financeira e/ou alvará judicial, devendo a Secretaria registrar o comprovante da operação nos autos.
Sem custas, nem honorários.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. -
12/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 10:21
Julgada procedente a impugnação à execução de
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20/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:20
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801751-30.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] INTERESSADO: ANTONIA MARIA DA SILVAINTERESSADO: BANCO PAN DESPACHO Tendo em vista a questão controvertida versar sobre a quantidade de descontos efetivamente ocorridos no benefício previdenciário da autora, o que se constitui como o fato constitutivo do direito executivo pleiteado, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o histórico atualizado do INSS com a indicação dos descontos relativos ao contrato de RMC nº 74833284-1.
Caso cumpra a determinação, intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Campo Maior, datado e registrado eletronicamente. -
29/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:02
Execução Iniciada
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19/11/2024 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 16:23
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/11/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2023 07:49
Conclusos para decisão
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03/10/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 07:52
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2023 10:30 JECC Campo Maior Sede.
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28/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 21:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/06/2023 21:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/06/2023 10:30 JECC Campo Maior Sede.
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10/04/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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