TJPI - 0017612-43.2018.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:37
Baixa Definitiva
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05/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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05/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:33
Decorrido prazo de GUARNIERNE DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE WILSON DOS SANTOS SILVA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MARQUES DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:21
Decorrido prazo de MARIA ELIZETE DE ANDRADE SILVA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017612-43.2018.8.18.0001 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: MARIA ELIZETE DE ANDRADE SILVA, JOSE WILSON DOS SANTOS SILVA, ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA ARAUJO, GUARNIERNE DOS SANTOS OLIVEIRA, ANTONIO FRANCISCO MARQUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, KAROL WOJTYLA DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO EM SEPARADO DE RPV DE HONORÁRIOS INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que homologou cálculos judiciais e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor dos autores, servidores militares promovidos ao posto de Capitão QEOPM, com reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes da promoção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observam os critérios legais e normativos aplicáveis à atualização de valores; (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e à ampla defesa por suposta ausência de análise dos argumentos do ente público sobre os cálculos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 52, II, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários (art. 27 da Lei 12.153/09), determina que os cálculos de conversão de índices, de juros e outras parcelas sejam efetuados por servidor judicial, o que foi corretamente observado na decisão recorrida.
A homologação dos cálculos judiciais seguiu os parâmetros estabelecidos no Provimento CGJ/PI nº 89/2021, que adota a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, não se verificando erro ou ilegalidade na apuração dos valores devidos aos servidores promovidos.
O recorrente não demonstrou, de forma inequívoca, qualquer inconsistência nos cálculos homologados, sendo inviável a desconstituição de decisão devidamente fundamentada.
A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa não se sustenta, uma vez que o ente público teve a oportunidade de impugnar os cálculos e apresentar parecer técnico, o qual foi analisado e rejeitado pela decisão recorrida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a concordância da parte com os cálculos homologados sem impugnação tempestiva resulta em preclusão consumativa (STJ, AgInt no REsp 1939917-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os cálculos judiciais homologados em cumprimento de sentença no Juizado Especial Fazendário devem seguir os critérios estabelecidos pelo provimento normativo vigente, sendo de responsabilidade do servidor judicial sua elaboração.
A homologação de cálculos judiciais que seguem os critérios normativos aplicáveis não viola o contraditório nem a ampla defesa, ainda que a parte recorrente discorde dos valores apurados.
A preclusão consumativa impede a rediscussão dos cálculos quando a parte não impugna tempestivamente os critérios utilizados na fase de cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, §3º; CPC/2015, art. 373, I; Lei 9.099/95, art. 52, II; Lei 12.153/09, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1939917-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 2021.
RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que homologou cálculos judiciais e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor dos autores, servidores militares promovidos ao posto de Capitão QEOPM, com reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes da promoção.
Razões do recorrente alegando, em síntese, violação ao dever de fundamentar as decisões judiciais, da violação ao contraditório e ampla defesa, ao devido processo legal.
Por fim, requer a anulação da decisão de homologação dos cálculos.
Com contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% do valor da causa. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
05/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:48
Expedição de intimação.
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28/04/2025 12:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 08:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 08:51
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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