TJPI - 0833905-16.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833905-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA 1.103/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA - UNINOVAFAPI, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que sua colação de grau no curso de medicina junto a instituição ré ocorreu de forma antecipada, em 22/09/2023, por força de decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0760910-71.2023.8.18.0000, decisão esta pautada no cumprimento de 92,39% da carga horária do curso e na sua aprovação no Programa Mais Médicos do Brasil.
Afirma que, não obstante a conclusão do curso e a expedição de seu diploma, a UNINOVAFAPI teria mantido a cobrança das mensalidades referentes ao período subsequente à colação de grau, e que lhe imposta como condição para a expedição da outorga de grau a assinatura de um termo de confissão de dívida, pelo qual a autora se comprometeu a arcar com as mensalidades do restante do semestre, totalizando R$ 17.753,27 (referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023).
Aduz que a demandando realizou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), referente aos valores indevidos (meses posteriores à colação de grau), o que configuraria abuso de direito e lhe causaria sérios prejuízos.
Requer que seja concedida tutela antecipada de urgência, a fim que seja determinada a retirada imediata de seu nome dos serviços de proteção ao crédito em relação ao débito impugnado, limitando a inscrição ao montante de R$ 26.539,10, que seria o valor das mensalidades dos meses em que efetivamente estudou em 2023.2.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pelo fim do vínculo contratual desde a data da colação de grau antecipada, pela cessação definitiva da cobrança das mensalidades subsequentes, pela nulidade do termo de confissão de dívida, e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Em decisão de ID 60743203, este juízo declinou da competência para a 6ª Vara Cível, sob o fundamento de conexão por prejudicialidade externa entre o presente processo e a ação nº 0846766-68.2023.8.18.0140.
A 6ª Vara Cível, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, argumentando a ausência de risco de decisões contraditórias, uma vez que o processo nº 0846766-68.2023.8.18.0140 tinha por objeto unicamente a antecipação da conclusão do curso de medicina, sem discussão sobre as parcelas remanescentes (ID 64939560).
O Conflito Negativo de Competência nº 0765847-90.2024.8.18.0000 foi processado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que declarou a competência do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar a presente ação, afastando a conexão por ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir das duas demandas (ID 75671755).
Em sede de apreciação do pedido de tutela de urgência, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência pleiteado, sob o fundamento de que a parte autora não havia comprovado a efetiva inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, mas apenas uma notificação de dívida (ID 74467533).
Em sua contestação (ID 67451890), o demandado alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a competência da Justiça Federal.
Aduziu, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança das mensalidades após a colação de grau antecipada e que a assinatura do termo de confissão de dívida ocorreu sem qualquer coação, com pleno conhecimento das condições.
Defendeu a legalidade da negativação do nome de aluno inadimplente e a inexistência de danos morais.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 75411051), reiterando os argumentos da inicial e juntando novo documento (ID 75411053) que comprova a efetiva negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, requerendo a reconsideração da tutela de urgência. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, analisarei as questões preliminares. 2.1.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL Em sua contestação, a parte demandada alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, defendendo a competência da Justiça Federal em razão do objeto da ação envolver a expedição de diploma de curso superior de instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino.
Sem razão o demandado.
O caso em análise não se trata de controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada integrante do sistema federal de ensino, mas, sim, de relação que envolve cobrança de mensalidades de prestação de serviços educacionais, que pode obstar a expedição do respectivo diploma de conclusão.
Portanto, a competência para processar e julgar a matéria é evidentemente da justiça estadual comum.
Ademais, cumpre reiterar que a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda restou definitivamente firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, por meio do Acórdão proferido no Conflito Negativo de Competência nº 0765847-90.2024.8.18.0000 (ID 75671755).
O referido julgado, ao analisar as duas ações que envolviam as mesmas partes, concluiu pela ausência de conexão entre elas, pois, embora relacionadas ao vínculo educacional, possuíam pedidos e causas de pedir distintas.
Dessa forma, resta superada a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré, bem como qualquer controvérsia anterior acerca da distribuição da demanda. 2.2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC) Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.3.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade do demandado em reparar os danos supostamente experimentados pela demandante, em decorrência de supostas cobranças indevidas e inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Pois bem, para analisar os fundamentos do suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.4.
DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS POSTERIORES À COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA A controvérsia central do mérito reside na exigibilidade das mensalidades do curso de Medicina referentes aos meses posteriores à colação de grau antecipada da autora.
No caso em análise, verifica-se que a autora obteve a antecipação da colação de grau com fundamento na Lei n.º 14.040/2020 e na Portaria 383/2020 do Ministério da Educação, e aduz que Instituição de Ensino teria condicionado a expedição do diploma ao reconhecimento de dívida das parcelas vincendas posteriores à colação de grau.
Nesse campo, consigne-se que a legislação supracitada foi editada em caráter excepcional para auxiliar no enfrentamento da pandemia de COVID-19, facultando às instituições de ensino superior antecipar a colação de grau em cursos da área da saúde, desde que cumpridos determinados requisitos de carga horária.
A parte ré argumenta que a antecipação foi uma opção da autora e que o contrato de prestação de serviços educacionais prevê a cobrança semestral, dividida em parcelas mensais, com fundamento na Lei n.º 9.870/1999, de modo que a obrigação de pagar se manteria independentemente da antecipação da colação.
Não obstante o desenho normativo da Lei n.º 9.870/1999, a questão posta em discussão, por obvio não era prevista no contrato, e surgiu em razão da Lei n.º 14.040/2020 e na Portaria 383/2020 do Ministério da Educação, que permitiram a colação antecipada em razão da pandemia, mas silenciaram quando a exigibilidade das mensalidades vincendas após a colação.
Por tais circunstâncias excepcionais, não há no ordenamento jurídico legislação que trate de modo específico quanto ao desdobramento financeiro em relação ao contrato do discente que optou por antecipar a colação de grau, visto que, conforme já salientado, a lei em comento foi silente.
Desta forma, deve o julgador valer-se de métodos de interpretação jurídica diante da ausência de previsão específica em lei.
No ponto, para a interpretação do caso em análise, deve ser considerada a finalidade do contrato de prestação de serviços educacionais, que é a contraprestação por serviços efetivamente ministrados.
Assim, entendo que, uma vez que o serviço educacional deixa de ser prestado em virtude da conclusão do curso, ainda que antecipada, a cobrança das mensalidades subsequentes configura enriquecimento ilícito da instituição de ensino, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, além de violar os princípios da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e da função social do contrato.
Ademais, a própria Lei nº 9.870/1999, em seu artigo 6º, veda a imposição de penalidades pedagógicas para compelir o adimplemento de débitos.
De modo análogo, cláusulas contratuais que condicionam a expedição de documentos essenciais (como o diploma) ou que geram vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor são consideradas nulas de pleno direito, conforme o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado dos Tribunais pátrios é claro ao considerar indevida a cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada.
No caso similar do Agravo Interno Cível nº 0755301-44.2022.8.18.0000, a 1ª Câmara Especializada Cível do TJ-PI expressamente consignou que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR EM DOBRO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCLUSÃO ANTECIPADA DE CURSO .
CONTROVÉRSIA DA EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES APÓS A COLAÇÃO DE GRAU.
DENEGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
FALÊNCIA EM DEMONSTRAR O FUMUS BONI IURIS .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – Impõe-se ressaltar ainda que, sendo a presente relação jurídica regulada pelo Código de Defesa ao Consumidor, deve o referido contrato ser visto sob a ótica do atendimento das necessidades e da proteção dos interesses econômicos dos consumidores, em decorrência do reconhecimento de sua vulnerabilidade, tendo como finalidade o alcance do equilíbrio da relação consumerista.
II - Contudo, o presente caso trata-se de situação excepcional e imprevisível que acarretou na colação de grau antecipada da autora e, consequentemente, a conclusão do curso, em razão de uma pandemia que assolou não só o país, mas o mundo.
III- O debate diz respeito, tão somente, à legitimidade da cobrança de semestralidades relativas aos meses que faltariam para que o curso fosse regularmente completado, porém, foi omissa referidas normativas .
IV - Não se monstra plausível e razoável exigir do consumidor o pagamento integral das mensalidades do período que não utilizou dos serviços prestados pela instituição de ensino, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da requerida.
V.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0755301-44 .2022.8.18.0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Em julgado mais recente, o TJ-PI, na Apelação Cível nº 0803357-76.2022.8.18.0140, analisando caso idêntico, manteve a sentença que declarou a inexistência da dívida relativa às mensalidades posteriores à colação de grau antecipada, fundamentando-se na ausência de prestação de serviços educacionais e na vedação ao enriquecimento sem causa.
A ementa do referido acórdão asseverou: EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
LEI Nº 14.040/2020.
NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA.
BOA FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta nos autos de Ação Anulatória cumulada com Desconstituição de Débitos e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, por instituição de ensino superior, contra sentença que declarou a inexistência de dívida relativa às mensalidades posteriores à colação de grau antecipada dos autores, em razão da ausência de prestação de serviços educacionais após a conclusão do curso, com fundamento na boa fé objetiva e na vedação ao enriquecimento sem causa.
A sentença também condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão (i) definir se é válida a cobrança das mensalidades posteriores à colação de grau antecipada, autorizada pela Lei nº 14.040/2020; (ii) estabelecer se os contratos de confissão de dívida firmados possuem vício de consentimento e afrontam os princípios da boa fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A antecipação da colação de grau, autorizada pela Lei nº 14.040/2020 e pela Portaria MEC nº 383/2020, ocorreu em caráter excepcional, no contexto da pandemia de Covid 19, e não impõe a obrigação de manutenção dos encargos contratuais posteriores à conclusão do curso, dada a ausência de prestação dos serviços educacionais. 4.
A exigência de assinatura de contrato de confissão de dívida como condição para expedição de diploma caracteriza prática abusiva, especialmente porque os alunos, após a colação de grau, não mais usufruíram dos serviços educacionais contratados. 5.
A cobrança das mensalidades referentes ao semestre subsequente à colação de grau antecipada viola os princípios da boa fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A cláusula contratual que impõe pagamento de mensalidades ou multa após a rescisão contratual, sem a correspondente prestação dos serviços, é nula, à luz do art. 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 6º da Lei nº 9.870/1999. 7.
A sentença de primeiro grau se mostra alinhada aos princípios contratuais aplicáveis, bem como à jurisprudência do STJ, que veda a imposição de penalidade pedagógica e a cobrança de valores sem contraprestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento 1.
A antecipação da colação de grau, autorizada em caráter excepcional pela Lei nº 14.040/2020, encerra a obrigação de pagamento de mensalidades subsequentes, em razão da ausência de prestação de serviços educacionais. 2. É nula a cláusula contratual que impõe pagamento de mensalidades ou multa após a colação de grau antecipada, sem contraprestação efetiva, por violação aos princípios da boa fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3.
A exigência de confissão de dívida como condição para expedição de diploma configura prática abusiva, nula de pleno direito, à luz do CDC e da jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 207; CC, arts. 421, 422, 884 e 151; CDC, arts. 2º, 3º e 51, §1º, III; Lei nº 9.870/1999, art. 6º; Lei nº 14.040/2020, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 487, I, e 85, § 11. (TJ-PI: Apelação Cível nº 0803357-76.2022.8.18.0140, Relator(a): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, Data de Julgamento: 14/08/2025, ÓRGÃO JULGADOR: Cível) A referida tese de julgamento, que ora se adota como fundamento, aplica-se in totum ao presente caso, rechaçando a argumentação da parte ré sobre a legalidade da cobrança e a inexistência de coação.
A conduta da IES em condicionar a expedição do diploma à assinatura de tal termo, exigindo pagamento por serviço não prestado, constitui prática abusiva e viciada.
A imposição da assinatura do termo de confissão de dívida como condição para a expedição do diploma configura um vício de consentimento por coação, nos termos do artigo 151 do Código Civil, pois a vontade da estudante, diante da urgência em obter sua habilitação para o exercício profissional, não foi livremente manifestada.
Assim, o termo de confissão de dívida, no que tange aos valores indevidos, é nulo de pleno direito.
Portanto, diante da fundamentação supra, é imperioso reconhecer a inexigibilidade dos débitos atribuídos à autora, referentes às mensalidades dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, bem como a nulidade do termo de confissão de dívida no que tange a esses valores. 2.5.
DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Ao analisar os autos detidamente, em especial a petição inicial, verifico que a parte autora, ao relatar os fatos e expor a causa de pedir que motivaram o ajuizamento da presente demanda, aduz a irregularidade na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes do SERASA decorrente de cobrança indevida, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência determinando-se a retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em relação aos débitos indevidos, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.
Inicialmente, o pedido de antecipação da tutela foi indeferido, conforme decisão de ID 74467533, por ausência de prova da efetiva negativação àquela época.
No entanto, para fazer prova de sua alegação, a parte autora, em sua réplica (ID 75411051), juntou documento de ID 75411053 que comprova a efetiva inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito.
Com efeito, a probabilidade do direito, que se confunde com o mérito da demanda, resta agora plenamente demonstrada pela análise precedente sobre a inexigibilidade do débito.
O perigo de dano, por sua vez, materializou-se com a efetiva negativação do nome da autora, o que pode lhe causar prejuízos financeiros e abalo à sua reputação e capacidade de crédito.
Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita da parte suplicada, consistente em negativar o nome da parte suplicante em relação às mensalidades dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, por se tratarem de débitos inexigíveis.
Assim, a concessão da tutela de urgência em sede de sentença é medida que se impõe, a fim de assegurar a eficácia do provimento jurisdicional. 2.6.
DO DANO MORAL A parte autora pleiteia indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Para a configuração do dano moral, faz-se necessária a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista que a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes abrange débitos inexigíveis.
No entanto, em sua própria petição inicial, a parte autora reconhece a legitimidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes quanto ao valor de R$ 26.539,10, referente às mensalidades dos meses de julho a setembro de 2023, que foram efetivamente cursadas e não quitadas.
A controvérsia restringe-se, portanto, à inscrição dos valores de outubro a dezembro de 2023.
Sobre esse ponto, a jurisprudência do STJ orienta que não há dano moral indenizável em casos de inscrição indevida se já houver anotações preexistentes e legítimas no nome do consumidor.
A Súmula 385 do STJ estabelece que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não cabe indenização por dano moral, salvo se comprovado o cancelamento".
Diante da existência de uma parte legítima do débito inscrito nos cadastros de inadimplentes, a conduta da IES, embora equivocada ao proceder à negativação integral do valor, não se revela, sob a ótica dos precedentes do STJ em casos análogos, suficientemente grave para configurar o dano moral indenizável, que exige uma violação a direitos da personalidade que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano.
Nesse sentido, colaciono ementa de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL .
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 385/STJ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF .
VALORAÇÃO DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2.
O entendimento firmado pelo eg.
Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). (...) 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2239372 MG 2022/0344709-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Ademais, a parte autora não demonstrou que a conduta da ré tenha causado abalo a sua honra ou imagem de forma a justificar a compensação extrapatrimonial, em conformidade com o que preceituam as decisões abaixo colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISÓRIA DE CONTRATO EDUCACIONAL, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
ALUNO DE MEDICINA.
ISENÇÃO DE ARCAR COM PAGAMENTO INTEGRAL DE SEMESTRE LETIVO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…) 5) Assim sendo, de igual forma, também entendo por bem, declarar a NULIDADE das cobranças das mensalidades dos meses de março a junho de 2021, isentando o requerente do pagamento de todas elas, diante da ausência da contraprestação de serviços nesse período. (...) 8) De conseqüência, para a presença da responsabilização da ré, antes mesmo da existência do elemento culpa ou dolo para configurá-la, deve necessariamente haver comprovação da lesão ao particular. 9) De acordo com os fatos narrados e provas produzidas nestes autos, entendo que o caso em tela não constitui ato ilícito capaz de gerar direito à reparação.
Para ser devida a reparação de danos, indispensável a existência de fato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos.
No caso em exame não há que se falar em conduta ilícita. 10) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, a fim de que seja ANULADA as cobranças das mensalidades dos meses de março a junho de 2021. É o voto.
O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0807778-46.2021.8.18.0140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS .
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
MEDICINA.
PANDEMIA COVID-19.
LEI N .º 14.040/2020.
PORTARIA N.º 383/2020 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO .
COBRANÇA DAS MENSALIDADES APÓS COLAÇÃO DE GRAU.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Com o objetivo de ampliar os esforços de combate e enfrentamento ao Covid-19, o Ministério da Saúde autorizou a formação antecipada de estudantes dos cursos de Medicina, Farmácia, Fisioterapia, Enfermagem e Odontologia, com conclusão de mais de 75% da carga horária de internato médico ou estágio supervisionado, conforme estipulado na Lei nº 14.040/2020, regulamentada pela Portaria nº 383/2020 do MEC - Concluída a prestação dos serviços educacionais em decorrência da antecipação da colação de grau do aluno, deve-se igualmente cessar a cobrança das mensalidades correspondentes, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da instituição de ensino - No caso concreto, diante da inexigibilidade dos valores cobrados e pagos após a colação de grau, faz jus o aluno ao reembolso respectivo - A situação narrada nos autos não ultrapassa os limites das vicissitudes e aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, aos quais todos estão sujeitos . "O simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável" (STJ, REsp: 1.651.957/MG). "A vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral" (STJ, REsp: 1 .234.549/SP). (TJ-MG - Apelação Cível: 50028868820228130514, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) Assim, alinhando-se aos precedentes do STJ e TJPI, diante da a existência de inscrição preexistente legítima do nome da autora e da ausência de comprovação dos danos extrapatrimoniais suportados, não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA para: a) declarar a inexistência dos débitos relativos às mensalidades dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, e, consequentemente, declarar a nulidade do Termo de Confissão de Dívida (ID 60594286) no que concerne a esses valores, por configurar cobrança de serviços não prestados e vantagem manifestamente excessiva em favor da ré, com vício de consentimento por coação. b) conceder a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o suplicado INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – UNINOVAFAPI providencie, no prazo de 5 dias, a exclusão do nome da parte autora, FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA, do rol de inadimplentes de quaisquer serviços de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) no que se refere aos débitos objeto da presente lide, provenientes das mensalidades dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, devendo a referida restrição ser limitada, se for o caso, ao montante correspondente ao débito dos meses efetivamente cursados, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa de R$ 2.000,00 (art. 297 c/c inciso IV do art. 139, todos do CPC), além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, que tem o condão de acarretar a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §2º, do CPC). c) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca dos litigantes, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na seguinte proporção: a parte ré arcará com 2/3 (dois terços) das despesas, e a parte autora com 1/3 (um terço) restante, atendendo ao que estabelece o art. 86 do CPC e o entendimento fixado pelo STJ no informativo 739 (STJ. 4ª Turma.
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 03/05/2022).
Ainda em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à parte requerente em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela autora, ou seja, o valor do débito declarado inexigível.
Por outro lado, condeno a parte demandante ao pagamento de honorários ao advogado do réu, calculados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandado, ou seja, o valor atribuído ao pleito de indenização por danos morais julgado improcedente, devidamente atualizado, tudo levando em consideração o que estabelecem os incisos do §2º do art. 85 do CPC e o entendimento fixado pelo STJ no informativo 739.
Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833905-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ – LTDA.
Em síntese dos fatos narrados, a autora alega que antecipou a colação de grau, porém foi condicionado a assinar o termo de confissão de dívida referente às parcelas das mensalidades posterior a sua formatura.
Alega que foi coagida a assinar o referido termo e, por esse motivo, está sendo cobrada, tendo inclusive seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a medida liminar para garantir a retirada imediata do seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito, limitando a inscrição ao montante de R$ 26.539,10 que é relativo ao valor das mensalidades dos meses em que efetivamente estudou em 2023.2.
Extrai-se dos autos que a 10ª Vara Cível reconheceu a conexão por prejudicialidade entre a presente ação de nº 0833905-16.2024.8.18.0140 e o processo de n° 0846766-68.2023.8.18.0140, este em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, e, em consequência, declarou a incompetência desta vara para processar e julgar a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para retirar o nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, de nº 0833905-16.2024.8.18.0140, por entender ser prevento o referido Juízo da 6ª Vara Cível desta Capital.
A 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI argumentou que o Processo nº 0846766-68.2023.8.18.0140 tem por único objeto a antecipação da conclusão do curso de medicina anteriormente cursado pela autora, sem qualquer discussão a respeito das parcelas que ainda restavam para encerrar o semestre, alegando, dessa forma, não haver nenhuma conexão ou futuras decisões conflitantes entre o processo em trânsito da 10ª Vara Cível, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para dirimir a questão de conflito de competência.
O Tribunal de Justiça determinou que o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que o caso exige, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo n. 0846766-68.2023.8.18.0140 Suscito relatório.
Decido. 1.
DA ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DA DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Ao analisar os autos detidamente, em especial a petição inicial, verifico que a parte autora, ao relatar os fatos e expor a causa de pedir que motivaram o ajuizamento da presente demanda, aduz a irregularidade na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes do SERASA em razão de contrato que não reconhece, razão pela qual entende devida a indenização pelos danos sofridos.
Contudo, no caso em tela, o suplicante não comprovou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos pelo próprio autor (ID 60594283), que revela simples detalhamento de dívida atrasada, ou seja, uma notificação da dívida, e não demonstra negativação do nome da parte autora.
Com efeito, o art. 373, I do Código de Processo Civil 2015 determina que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Logo, no caso em análise a parte autora não faz prova de suas alegações, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira a evidenciar a verossimilhança de suas alegações, posto que não comprovou que houve a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, não comprovado o atendimento aos pressupostos legais previstos no art. 300, do CPC, não há fundamento jurídico para justificar o deferimento da tutela de urgência nesta fase.
Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, por não estar presente a probabilidade do direito alegado e o risco de dano.
Em análise aos autos, observo que a parte requerida apresentou a contestação.
Diante dessa situação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica a contestação de ID 67451890 Intimem-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, Data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:32
Determinada diligência
-
23/04/2025 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 03:27
Decorrido prazo de FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:24
Juntada de comprovante
-
11/10/2024 10:02
Suscitado Conflito de Competência
-
19/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 15:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
23/07/2024 12:11
Determinada diligência
-
23/07/2024 12:11
Declarada incompetência
-
23/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
19/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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