TJPI - 0833905-16.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833905-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ – LTDA.
Em síntese dos fatos narrados, a autora alega que antecipou a colação de grau, porém foi condicionado a assinar o termo de confissão de dívida referente às parcelas das mensalidades posterior a sua formatura.
Alega que foi coagida a assinar o referido termo e, por esse motivo, está sendo cobrada, tendo inclusive seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a medida liminar para garantir a retirada imediata do seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito, limitando a inscrição ao montante de R$ 26.539,10 que é relativo ao valor das mensalidades dos meses em que efetivamente estudou em 2023.2.
Extrai-se dos autos que a 10ª Vara Cível reconheceu a conexão por prejudicialidade entre a presente ação de nº 0833905-16.2024.8.18.0140 e o processo de n° 0846766-68.2023.8.18.0140, este em trâmite na 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, e, em consequência, declarou a incompetência desta vara para processar e julgar a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para retirar o nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, de nº 0833905-16.2024.8.18.0140, por entender ser prevento o referido Juízo da 6ª Vara Cível desta Capital.
A 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI argumentou que o Processo nº 0846766-68.2023.8.18.0140 tem por único objeto a antecipação da conclusão do curso de medicina anteriormente cursado pela autora, sem qualquer discussão a respeito das parcelas que ainda restavam para encerrar o semestre, alegando, dessa forma, não haver nenhuma conexão ou futuras decisões conflitantes entre o processo em trânsito da 10ª Vara Cível, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para dirimir a questão de conflito de competência.
O Tribunal de Justiça determinou que o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que o caso exige, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo n. 0846766-68.2023.8.18.0140 Suscito relatório.
Decido. 1.
DA ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DA DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Ao analisar os autos detidamente, em especial a petição inicial, verifico que a parte autora, ao relatar os fatos e expor a causa de pedir que motivaram o ajuizamento da presente demanda, aduz a irregularidade na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes do SERASA em razão de contrato que não reconhece, razão pela qual entende devida a indenização pelos danos sofridos.
Contudo, no caso em tela, o suplicante não comprovou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos pelo próprio autor (ID 60594283), que revela simples detalhamento de dívida atrasada, ou seja, uma notificação da dívida, e não demonstra negativação do nome da parte autora.
Com efeito, o art. 373, I do Código de Processo Civil 2015 determina que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Logo, no caso em análise a parte autora não faz prova de suas alegações, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de maneira a evidenciar a verossimilhança de suas alegações, posto que não comprovou que houve a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, não comprovado o atendimento aos pressupostos legais previstos no art. 300, do CPC, não há fundamento jurídico para justificar o deferimento da tutela de urgência nesta fase.
Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado, por não estar presente a probabilidade do direito alegado e o risco de dano.
Em análise aos autos, observo que a parte requerida apresentou a contestação.
Diante dessa situação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica a contestação de ID 67451890 Intimem-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, Data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:32
Determinada diligência
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23/04/2025 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:03
Determinada a redistribuição dos autos
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02/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:27
Decorrido prazo de FLANYNMAGNA COSTA NUNES GRANJA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:24
Juntada de comprovante
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11/10/2024 10:02
Suscitado Conflito de Competência
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19/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 15:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/07/2024 12:11
Determinada diligência
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23/07/2024 12:11
Declarada incompetência
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23/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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