TJPI - 0000093-77.2009.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:18
Baixa Definitiva
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06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA BATISTA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:54
Juntada de comprovante
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22/05/2025 09:04
Juntada de comprovante
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21/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:12
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:19
Processo Desarquivado
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14/05/2025 08:19
Processo Reativado
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000093-77.2009.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: FRANCISCA ANTONIA BATISTA DE SOUSA INTERESSADO: DIEGO DI LAURENTIS DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Francisca Antônia Batista de Sousa em desfavor de Diego Di Laurentis dos Santos Souza, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito oriundo de acordo judicial homologado por este Juízo, o qual restou parcialmente inadimplido pela parte executada.
Conforme se depreende da petição protocolada pela parte exequente em 19 de março de 2024 (ID 54537697), noticiou-se o descumprimento da avença anteriormente celebrada entre os litigantes, na qual o executado se comprometeu ao pagamento de seis parcelas no valor de R$ 10.236,84 (dez mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) cada uma, tendo adimplido unicamente a primeira prestação.
Em razão do inadimplemento das parcelas subsequentes, a exequente requereu o prosseguimento da execução, com o consequente bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, no montante de R$ 52.595,65 (cinquenta e dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), valor este que, segundo alegado, representava o saldo devedor remanescente, já corrigido até a referida data.
Em decisão proferida em 27 de janeiro de 2025, constante do ID 69740304, este Juízo, acolhendo o pleito da exequente, determinou a realização de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo indicado, qual seja, R$ 52.595,65 (cinquenta e dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizado até março de 2024.
Após a efetivação da constrição judicial sobre os ativos financeiros do executado, este compareceu aos autos, por meio da petição identificada pelo ID 75418348, datada de 10 de maio de 2025, na qual, por intermédio de seu patrono, Dr.
Tarciso Rodrigues Teles de Souza Neto, manifestou expressa concordância com o bloqueio realizado e requereu a expedição do competente alvará para fins de quitação integral do débito exequendo, demonstrando, assim, sua intenção de solver a obrigação pendente.
Subsequentemente, a parte exequente, por meio de seu advogado, Dr.
João Alves da Silva Neto, através da petição protocolada em 13 de maio de 2025 (ID 75551977), diante da manifestação de concordância do executado, anuiu com a liberação dos valores bloqueados em seu favor e requereu a expedição de alvará judicial, ou outro meio idôneo, para o levantamento da quantia, fornecendo, para tanto, os dados bancários necessários para a transferência.
Verifica-se, portanto, que o crédito exequendo foi satisfeito, pois a exequente manifestou-se pela quitação do débito, sem apresentar quaisquer ressalvas quanto ao montante constrito ou à forma de pagamento, indicando os dados para o recebimento.
Os autos vieram conclusos para deliberação. É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente fase de cumprimento de sentença tem por escopo a satisfação de uma obrigação de pagar quantia certa, decorrente de acordo judicial homologado e posteriormente descumprido, o que ensejou as medidas constritivas deferidas por este Juízo.
No caso em tela, observa-se que foi realizado o bloqueio de valores em contas de titularidade do executado, e este, devidamente intimado, manifestou sua concordância com a constrição e com a destinação do montante para a quitação do débito (ID 75418348).
A parte exequente, por sua vez, ao tomar ciência da manifestação do executado e da efetivação do bloqueio, requereu o levantamento dos valores, fornecendo os dados bancários para tanto e não opondo qualquer objeção quanto à suficiência da quantia para a integral satisfação de seu crédito, o que configura aceitação tácita da quitação.
Com efeito, a manifestação de concordância do devedor com o valor bloqueado, somada ao pedido de levantamento pela credora sem ressalvas, demonstra inequivocamente a satisfação da obrigação pecuniária que constitui o objeto desta execução.
Assim sendo, a finalidade precípua do processo executivo, qual seja, a entrega ao credor do bem da vida a que tem direito, foi alcançada, não remanescendo, portanto, razão para o prosseguimento do feito.
Considerando que o valor bloqueado judicialmente se destina à quitação da dívida exequenda, e havendo concordância de ambas as partes quanto a este ponto, impõe-se a determinação para que o montante correspondente ao débito seja transferido para uma conta judicial vinculada a este processo, para posterior liberação à exequente.
Como efeito, é medida de cautela e organização processual que, antes da expedição do alvará de levantamento, o valor seja devidamente individualizado em conta judicial.
Ademais, é imperativo que, caso o bloqueio realizado via SISBAJUD tenha atingido quantia superior ao débito efetivamente devido e atualizado até a data da constrição, o excesso seja imediatamente desbloqueado e restituído à parte executada, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e para evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente, pois a execução deve se limitar ao estritamente necessário para a satisfação do crédito.
A parte exequente, em sua última manifestação, não apresentou quaisquer ressalvas quanto à suficiência do valor bloqueado para a quitação integral do débito, limitando-se a requerer a expedição do alvará.
A referida postura processual permite concluir pela inexistência de saldo devedor remanescente, ressalvada a hipótese de erros materiais de cálculo, os quais, se existentes, poderão ser corrigidos a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte.
Dessarte, preenchidos os requisitos legais e processuais, a extinção da presente fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe, com o consequente deferimento da expedição do alvará para levantamento dos valores em favor da credora.
Por fim, considerando a satisfação integral da obrigação e a ausência de questões processuais pendentes que obstem o encerramento definitivo da lide nesta fase, é cabível a declaração do trânsito em julgado imediato desta decisão, com a consequente determinação para a baixa definitiva dos autos, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação.
Em consequência, foram adotadas as seguintes providências: 1.
Transferência do valor bloqueado judicialmente, até o limite do débito exequendo de R$ 52.595,65 (cinquenta e dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), devidamente acrescido de eventuais rendimentos da conta onde se encontra depositado desde o bloqueio, para uma conta judicial remunerada vinculada a este Juízo e ao presente processo. 2.
Desbloqueada a quantia excedente que havia sido constrita nas contas do executado Diego Di Laurentis dos Santos Souza, em conta bancária diversa, por meio do sistema SISBAJUD. 3.
Após a efetiva transferência do valor devido para a conta judicial, prevista para o dia 14/05/2025, expeça-se imediatamente alvará judicial em favor da exequente, Francisca Antônia Batista de Sousa, autorizando o levantamento da quantia transferida conforme o item 1, a ser creditada na conta corrente de titularidade da exequente, a saber: Instituição Banco do Brasil, Agência nº 0023-X, Conta Corrente nº 11.193-7.
Tendo em vista que não houve ressalvas da parte exequente quanto à satisfação de seu crédito, declaro encerrada a presente fase executiva, salvo a ocorrência de erros materiais.
Custas processuais finais, se houver, pela parte executada, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
Contudo, considerando o pagamento integral do débito e a natureza do procedimento, presume-se a inexistência de custas pendentes a serem recolhidas, tampouco da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Determino, por fim, que a Secretaria, dentro das possibilidades materiais e humanas, verifique um meio de analisarem-se petições pendentes em processos suspensos e arquivados e, havendo providência a adotar, seja priorizada a conclusão dos autos – ou o cumprimento de decisão judicial anterior, se for o caso -, com comunicação imediata ao este magistrado, por intermédio do email institucional, sem prejuízo do aviso por meio pessoal ou por aplicativos de mensagens, a fim de que o atraso processual seja minimizado.
Insira-se, por fim, sigilo nos documentos bancários existentes nos autos.
Com o trânsito em julgado desta sentença, que se opera de imediato, ante a ausência de interesse recursal das partes, evidenciado pela satisfação da obrigação e concordância mútua, determino a baixa definitiva dos presentes autos, com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 13 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 19:18
Baixa Definitiva
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13/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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10/05/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000093-77.2009.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR(A): FRANCISCA ANTONIA BATISTA DE SOUSA RÉU(S): DIEGO DI LAURENTIS DOS SANTOS SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a parte ré, para no prazo de 05 ( cinco) dias se manifestar sobre o bloqueio realizado em id n. 74901689.
Parnaíba-PI, 30 de abril de 2025.
MARCELA ZIDIRICH GAMO Analista Judicial -
30/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 19:40
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:39
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA BATISTA DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:28
Expedição de Alvará.
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21/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 19:04
Expedição de Alvará.
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16/06/2023 12:08
Expedição de Informações.
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13/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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12/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:14
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 21:13
Expedição de Informações.
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31/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:30
Decorrido prazo de DIEGO DI LAURENTIS DOS SANTOS SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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01/02/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 09:09
Processo Reativado
-
01/02/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 19:32
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2022 19:32
Baixa Definitiva
-
02/11/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 19:30
Transitado em Julgado em 28/10/2022
-
28/10/2022 01:09
Decorrido prazo de DIEGO DI LAURENTIS DOS SANTOS SOUZA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA BATISTA DE SOUSA em 27/10/2022 23:59.
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23/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2022 16:17
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 21:55
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA BATISTA DE SOUSA em 19/05/2022 23:59.
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03/06/2022 21:06
Decorrido prazo de DIEGO DI LAURENTIS DOS SANTOS SOUZA em 17/05/2022 23:59.
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18/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 07:01
Conclusos para despacho
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01/02/2022 07:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 07:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 01:01
Decorrido prazo de DIEGO DI LAURENTIS DOS SANTOS SOUZA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 01:01
Decorrido prazo de DIEGO DI LAURENTIS DOS SANTOS SOUZA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 01:01
Decorrido prazo de DIEGO DI LAURENTIS DOS SANTOS SOUZA em 31/01/2022 23:59.
-
25/11/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:41
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:35
Determinada Requisição de Informações
-
10/11/2021 21:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 01:06
Decorrido prazo de DIEGO DI LAURENTIS DOS SANTOS SOUZA em 11/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:21
Desentranhado o documento
-
25/05/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA BATISTA DE SOUSA em 24/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 02:09
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 04:38
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 03:31
Decorrido prazo de COMARCA DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2020 23:59:59.
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09/10/2020 09:11
Juntada de informação
-
09/09/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 22:31
Juntada de Certidão
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09/09/2020 22:16
Juntada de Ofício
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06/09/2020 00:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 16:49
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 14:05
Juntada de Certidão
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21/02/2020 14:05
Juntada de Certidão
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20/11/2019 10:31
Expedição de Carta precatória.
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20/11/2019 10:27
Juntada de Certidão
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27/09/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 13:48
Distribuído por dependência
-
27/09/2019 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/09/2019 10:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/09/2019 10:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2019 14:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/09/2019 16:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-20.
-
19/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2019 12:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/08/2019 08:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 08:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/08/2019 14:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 08:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2019 08:14
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
24/07/2019 13:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/07/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-07-04.
-
03/07/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2019 11:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
27/06/2019 10:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/06/2019 08:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 11:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/05/2019 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
14/05/2019 08:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 08:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/05/2019 12:28
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2019 16:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/04/2019 13:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/03/2019 09:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/03/2019 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 11:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/02/2019 10:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 09:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/09/2018 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 10:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/09/2018 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2018 12:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 11:53
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2018 11:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
08/06/2018 09:30
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 11:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/05/2018 13:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 07:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/02/2018 13:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-11.
-
10/10/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2017 13:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/03/2017 11:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/03/2017 11:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/03/2017 09:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/09/2016 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
05/05/2015 10:34
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2014 09:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/10/2014 10:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
06/10/2014 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2014 12:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/03/2014 09:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2013 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
09/10/2013 09:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2013 13:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/08/2013 12:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2013 13:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2012 07:58
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
19/07/2012 10:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2012 09:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2012 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2012 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2012 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
10/07/2012 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
29/06/2012 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2012 11:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2012 09:00
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/012 09:03, sala de audiências.
-
03/02/2012 09:46
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/012 09:02, sala de audiências.
-
31/01/2012 14:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2011 08:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2011 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2011 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2011 12:43
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2011 09:59
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/11/2011 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2011 10:59
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/011 10:09, sala de audiências.
-
14/09/2011 09:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2011 07:56
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
14/09/2011 07:48
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
21/06/2011 08:38
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2011 10:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2011 08:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/03/2011 11:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/01/2011 12:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/12/2010 13:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
30/11/2010 12:38
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/010 12:11, sala de audiências.
-
06/10/2010 12:26
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/010 12:10, sala de audiências.
-
22/09/2010 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/09/2010 08:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/08/2010 12:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/08/2010 10:46
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2010 10:34
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2010 10:30
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/010 10:08, sala de audiências.
-
22/07/2010 13:09
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/010 01:07, sala de audiências.
-
16/07/2010 11:23
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/010 11:07, sala de audiências.
-
13/07/2010 11:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2010 08:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/04/2010 10:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
19/03/2010 10:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/03/2010 09:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/01/2010 09:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/01/2010 11:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2009 11:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/11/2009 12:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/11/2009 12:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/10/2009 13:52
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
22/10/2009 10:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/09/2009 09:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/09/2009 12:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/09/2009 09:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
12/08/2009 10:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2009 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/07/2009 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2009
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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