TJPI - 0838743-02.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838743-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: JOAO LUIZ FERREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOAO LUIZ FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PIAUÍ, igualmente qualificado, informando que teve a promoção na carreira policial preterida, motivo pelo qual pugna pela TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando a promoção imediata do autor à patente de 2º Tenente.
Relata o autor que é policial militar e possui 30 anos de efetivo serviço público, contudo durante esse tempo possui as seguintes promoções: Soldado (01/03/1994), Cabo ( 25/03/2017), 3o Sargento ( 25/06/2023).
Aduz que foi preterida em seus direitos subjetivos à promoção, pois, como disciplina as legislações de promoção, deve haver o planejamento da carreira dos militares, a qual deve ser desenvolvida de forma seletiva, gradual e sucessiva, através de um fluxo de carreira regular e equilibrado, o que não foi assegurado ao requerente, em razão da omissão administrativa.
Liminar indeferida( ID 62044720).
Contestação do Estado do Piauí, o qual em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegou a ocorrência de inépcia da inicial e prescrição.
No mérito pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação pela procedência da demanda(ID 66254731).
Parecer ministerial pela ausência de interesse a justificar a intervenção no feito(68976633). É o relatório.
II.
FUNDAMENTO E DECIDO Julgo antecipadamente a lide, eis que prescindível na presente hipótese a produção de outras provas.
A matéria objeto da lide em questão dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas.
Deste modo, configurada está a hipótese de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual passo a julgar o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II. 1.
DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustenta o requerido que o requerente é servidor público com remuneração superior ao teto da Defensoria Pública e que não comprovou a insuficiência financeira necessária para o benefício.
Em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Piauí, verifica-se que o autor, João Luiz Ferreira da Silva, ocupa o cargo de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí, percebendo remuneração bruta de R$ 5.642,81 e remuneração líquida de R$ 5.515,87.
Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de insuficiência de recursos formulada pela parte é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, salvo se houver prova efetiva de que possui recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em análise, o Estado do Piauí não produziu provas concretas que demonstrem a capacidade financeira plena do autor para arcar com as custas processuais, limitando-se a alegar que ele recebe remuneração fixa.
Todavia, a percepção de salário, por si só, não é suficiente para afastar o benefício.
Assim, não havendo comprovação robusta de que a concessão da justiça gratuita se deu de forma indevida, mantenho o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
DA INÉPCIA DA INICIAL A análise dos autos revela que a inicial preenche os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, documentos que embasam a pretensão, além do pedido certo e determinado, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes demandadas.
Ademais, a causa de pedir está devidamente delimitada, sendo possível identificar com precisão a pretensão deduzida em juízo, não havendo que se falar em ausência de elementos capazes de viabilizar a regular prestação jurisdicional.
Assim, não se vislumbra qualquer vício que possa comprometer a validade ou a regularidade da petição inicial, razão pela qual a preliminar de inépcia deve ser rejeitada.
DA PRESCRIÇÃO Deixo de acolher a prejudicial de prescrição total, por não se verificar, no caso concreto, a negativa expressa da Administração Pública quanto ao direito invocado pelos autores.
Não houve manifestação administrativa que tenha contestado ou indeferido formalmente o pleito de promoção, havendo apenas omissão no seu atendimento, o que configura obrigação de trato sucessivo.
Em obrigações dessa natureza, conforme dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça — "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" — a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Assim, acolho apenas a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda, e rejeito a alegação de prescrição total do fundo de direito.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Conforme exposto, a parte autora pleiteia sua promoção à patente de 2º Tenente, com efeitos retroativos a 15/08/2019— data em que completou o quinquênio legal —, ou, alternativamente, a partir de 25/06/2023, data de sua última promoção, ou ainda, subsidiariamente, desde o ajuizamento da presente demanda.
Requer, ademais, o reconhecimento de todos os efeitos legais e financeiros decorrentes, inclusive quanto às promoções subsequentes que teria direito de alcançar no curso do processo.
No entanto, a análise dos autos revela que o pleito da parte autora configura uma progressão funcional per saltum, ou seja, uma ascensão direta para um posto superior sem que sejam cumpridos os requisitos legais de interstício, sequência hierárquica e demais critérios normativos estabelecidos para a promoção.
O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza esse tipo de ascensão, pois as promoções devem obedecer a regras objetivas e previamente definidas em lei, garantindo isonomia e segurança jurídica dentro da estrutura militar.
Dessa forma, a jurisprudência tem sido firme ao rechaçar promoções concedidas sem observância dos critérios normativos, conforme ilustra o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
QUESTÃO MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO.
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARTE IMPROVIDO. (...) Exigindo a lei o cumprimento de interstício em uma patente como requisito para a promoção àquela imediatamente superior, não é possível a promoção per saltum.
Jurisprudência deste Tribunal."(TJ-AL - AC: 07071595520198020001 Maceió, Relator: Des.
Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 01/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023).
No caso em questão, a progressão funcional dos policiais militares do Estado do Piauí é regida pela Lei Complementar nº 68, de 23 de março de 2006, que estabelece critérios específicos para ascensão na hierarquia militar.
Art. 4º As promoções são efetuadas pelos critérios de: I – antiguidade; II – merecimento; III – post mortem; IV – em casos extraordinários, ressarcimento de preterição. § 1º A promoção por antiguidade ou merecimento fica sempre condicionada à existência de vaga. § 2º A promoção post mortem independe da existência de vagas. (…) Art. 9º As promoções são efetuadas: I – para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação; II – para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade; III – para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento.
Parágrafo único.
Nas promoções previstas no inciso III deste artigo serão aplicadas as seguintes regras: I – havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade; II – havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e outra por merecimento; III – havendo número de vagas superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de antiguidade e desprezada pelo critério de merecimento. (…) Art. 11.
Para ser promovida pelos critérios de antiguidexistência ade ou de merecimento, é imprescindível a de vaga e que a praça esteja incluída no Quadro de Acesso correspondente.
Art. 12.
Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação: I – condição de acesso: a) interstício; b) apto em inspeção de saúde; e c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças.
II – conceito moral.
Art. 13.
São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente.
II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção; III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional; V – ser julgado apto na inspeção de saúde.
Como se vê, o artigo 9º da referida lei especifica os critérios para promoção, exigindo interstício mínimo de tempo de serviço na graduação imediatamente anterior, além da conclusão de cursos de formação específicos e da aptidão em inspeção de saúde.
Já o artigo 11 reforça a necessidade de inclusão do militar no Quadro de Acesso correspondente, sendo imprescindível o atendimento dos requisitos estabelecidos para cada graduação.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica quanto à necessidade de observância dos critérios legais para concessão da progressão funcional, conforme demonstrado no seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE ASCENSÃO POR PROMOÇÃO.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2006.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (...) Considerando que a utilização da via do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, devendo este ser comprovado de plano, não deixando margem à dilação probatória, entendo que o impetrante não demonstrou cabalmente o seu pretenso direito líquido e certo para figurar na 1ª posição por antiguidade para concorrer à promoção nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí."(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0757137-18.2023.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/10/2023).
No presente caso, verifica-se que a parte autora não comprovou que atende aos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 68/2006 para alcançar a progressão funcional pretendida.
Além disso, como já ressaltado, sua pretensão caracteriza progressão per saltum, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, pela argumentação exposta, verifico que os pedidos autorais não podem ser acolhidos por este juízo.
Quanto ao dano moral, diante da improcedência do pedido principal, resta igualmente prejudicada a análise do pleito de indenização por danos morais, uma vez que a alegação de abalo extrapatrimonial estava diretamente vinculada ao suposto direito à promoção funcional, ora afastado.
Inexistindo qualquer violação a direito subjetivo da parte autora ou conduta ilícita praticada pelo ente demandado, não há que se falar em indenização por dano moral, razão pela qual o pedido resta prejudicado .
III- Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de futura revogação do benefício caso demonstrada a alteração da capacidade financeira da parte beneficiária.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
TERESINA - PI, 28 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2025 07:16
Conclusos para decisão
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18/01/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:23
Juntada de citação
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20/08/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO LUIZ FERREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*10-15 (AUTOR).
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20/08/2024 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:37
Desentranhado o documento
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19/08/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO LUIZ FERREIRA DA SILVA - CPF: *36.***.*10-15 (AUTOR).
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15/08/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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