TJPI - 0800987-86.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 22:30
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800987-86.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES & CIA LTDA REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros DECISÃO Vistos, etc., O diploma processual estabelece nos §§ 2º e 3º do art. 99 regras basilares para apreciação do pleito: Art. 99. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A norma trata de presunção iuris tantum de veracidade em favor do requerente quanto ao conteúdo da declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados, de forma que, em regra, a declaração de insuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício.
Todavia, consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “[…] a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões–conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ–, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.” Nesse sentido, o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições.
Fincadas essas premissas, intimado para apresentar prova da sua hipossuficiência. o advogado do autor anexou aos autos relatório de situação fiscal que em nada corrobora com os argumentos de pobreza contidos na inicial.
Com efeito, o que se discute no presente processo é a responsabilidade de uma montadora e revendedora por vício oculto em um veículo adquirido por quase R$ 100.000,00 (cem mil reais) consoante afirmado pelo próprio autor na petição inicial.
Neste sentido, entendo que a própria aquisição de um bem nesse valor vai em sentido diametralmente oposto à pobreza declinada na inicial Desse modo, infirmada a condição de miserabilidade, o autor não logrou demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício, ao menos neste momento inicial.
Nesse sentido, confira-se o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço que a presunção de hipossuficiência é juris tantum.
Diante disso o magistrado pode exigir a comprovação de hipossuficiência alegada pela parte.
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.665.340/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/10/2017; AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023 e HC n. 664.970/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 13/9/2021. [...] (AgRg no RMS n. 70.576/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) PREVIDENCIÁRIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. [...] Conquanto não se exija a miserabilidade para o deferimento da benesse, a jurisprudência predominante entende que se confere justiça gratuita, que se refere exclusivamente à isenção das despesas processuais, quando, do suporte fático-jurídico contido nos autos, caracterizar-se a insuficiência de recursos da parte que a requer.
Se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida. 6.
Nesse sentido, não tendo sido suficientemente demonstrada peloautor a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantenho, conforme decisão do Juízo monocrático, o indeferimento da Justiça Gratuita. 7.
O entendimento da Corte local encontra-se dissociado da jurisprudência do STJ, porquanto a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado. 8.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.743.937/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/4/2021.) Ante a falta de indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda, prevalece o indeferimento da gratuidade processual, porque a benesse pretendida não é instrumento geral e sim individual.
Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados.
Embora indeferida a gratuidade judiciária, poderá a parte autora seguir com a demanda, desde que efetue o pagamento das custas processuais ainda que parceladas em 06 (seis) vezes.
Recolham-se as custas em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o recolhimento das custas, retornem os autos conclusos para impulso oficial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES & CIA LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-10 (AUTOR).
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14/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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